O Benefício fiscal do PERSE é tema de grande relevância para empresas do setor de eventos que buscam mitigar os impactos financeiros da pandemia de COVID-19. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.016/2023, publicada em 13 de abril de 2023, esclarece pontos cruciais sobre o termo inicial dos efeitos da desoneração tributária prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.016 – DISIT/SRRF06
- Data de publicação: 13 de abril de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no setor de hotelaria (CNAE 55.10-8/01), como atividade principal, e também possui atividades secundárias relacionadas a restaurante (CNAE 56.11-2/01), serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 56.20-1/02) e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01).
A principal dúvida da consulente era sobre qual seria o termo inicial dos efeitos da desoneração tributária prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, considerando que este dispositivo foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, mas posteriormente teve o veto rejeitado pelo Congresso Nacional, com publicação em 18 de março de 2022.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 durante a pandemia de COVID-19.
Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Embora vários artigos da Lei nº 14.148/2021, incluindo o art. 4º que trata do benefício fiscal do PERSE, tenham sido inicialmente vetados, esses vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional, com publicação da promulgação no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.
Termo Inicial do Benefício Fiscal
A dúvida central da consulente era se o benefício fiscal do PERSE com redução a zero das alíquotas deveria ser aplicado a partir da data de publicação original da Lei nº 14.148/2021 (4 de maio de 2021) ou somente a partir da rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional (18 de março de 2022).
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51/2023, esclareceu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
- A parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto;
- Quando há veto parcial, e a parte vetada vem a ser promulgada e publicada devido à rejeição do veto, ela se integra na lei que decorreu do projeto, seguindo o mesmo critério de vigência, mas considerando a data de publicação da parte anteriormente vetada.
Portanto, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu vigência imediata para todos os dispositivos da lei, e a data de promulgação e publicação do art. 4º (março de 2022), o benefício fiscal do PERSE passou a viger a partir de março de 2022.
Período de Fruição do Benefício
A Solução de Consulta confirma que o benefício fiscal do PERSE aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, totalizando 60 meses, desde que atendidos os requisitos da legislação.
Este entendimento está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que em seu artigo 7º estabelece explicitamente: “O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027”.
Requisitos para Fruição do Benefício
Para usufruir do benefício fiscal do PERSE, a pessoa jurídica deve:
- Exercer atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos);
- Atender aos demais requisitos previstos na legislação de regência.
É importante destacar que a Receita Federal observou que o código CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê) consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não consta no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, o que pode impactar a continuidade da fruição do benefício para esta atividade específica.
Obrigações Acessórias
Quanto às obrigações acessórias relacionadas à fruição do benefício fiscal do PERSE, a Solução de Consulta esclarece que a prestação de informações deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em campos específicos da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e da EFD-Contribuições.
Para apuração do IRPJ e da CSLL, as orientações variam conforme o regime tributário da empresa:
- Lucro Real: A empresa deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas, por meio do preenchimento do Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- Lucro Presumido: Há linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
- Lucro Arbitrado: Há linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF, respectivamente, para apuração do IRPJ e da CSLL.
Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devem ser utilizados os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, para inserção de informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero, usando o código 920, conforme a Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST06) – Versão 1.28, disponível no site do Sped.
Impactos Práticos para as Empresas
O benefício fiscal do PERSE representa um alívio significativo para as empresas do setor de eventos, que foram duramente afetadas pela pandemia. A desoneração tributária permite:
- Redução da carga tributária, melhorando o fluxo de caixa e a competitividade;
- Reinvestimento dos valores economizados em recuperação das atividades;
- Maior previsibilidade financeira durante o período de recuperação econômica.
No entanto, é fundamental que as empresas fiquem atentas a alguns pontos importantes:
- Verificar se os CNAEs de suas atividades estão contemplados nas Portarias do Ministério da Economia que definem as atividades beneficiadas;
- Monitorar eventuais alterações na legislação, como a mudança observada na Portaria ME nº 11.266/2022;
- Garantir o correto preenchimento das obrigações acessórias para evitar questionamentos fiscais;
- Documentar adequadamente a segregação das receitas beneficiadas para fins de comprovação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.016/2023 traz importante clareza quanto ao termo inicial e período de fruição do benefício fiscal do PERSE. O entendimento firmado pela Receita Federal é que a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins aplica-se às receitas e aos resultados das pessoas jurídicas elegíveis no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
As empresas do setor de eventos que se enquadram nos requisitos definidos pela legislação devem aproveitar essa desoneração tributária por 60 meses, período que deve ser suficiente para a recuperação das atividades econômicas prejudicadas durante a pandemia.
É essencial, contudo, manter-se atualizado quanto às possíveis alterações legislativas e cumprir corretamente com as obrigações acessórias relacionadas, garantindo a fruição adequada do benefício e evitando questionamentos futuros por parte do fisco.
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