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Recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas após baixa de estoque

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recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas
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A recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas após terem sido dadas como não localizadas em inventário foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 44, de 22 de fevereiro de 2023. O documento esclarece os procedimentos que as empresas devem adotar quando encontram mercadorias anteriormente baixadas do estoque e para as quais já houve estorno dos créditos tributários.

Contexto da consulta sobre recuperação de créditos

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que, durante um inventário realizado em agosto de 2018, não localizou determinadas mercadorias em seu estoque e precisou emitir uma Nota Fiscal de Saída para regularização, realizando o estorno dos créditos de PIS/PASEP e COFINS correspondentes, conforme determina a legislação.

Posteriormente, em agosto de 2020, parte dessas mercadorias foi localizada, levando a empresa a emitir uma Nota Fiscal de Entrada para reincorporar os itens ao estoque. Diante disso, surgiu a dúvida: seria possível recuperar os créditos tributários anteriormente estornados?

O entendimento da Receita Federal sobre a recuperação dos créditos

A análise da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) se baseou nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, § 1º, § 3º e § 4º;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13 e art. 15, inciso II;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 173, caput e parágrafo único.

O parágrafo único do art. 173 da IN RFB nº 2.121/2022 estabelece a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados, roubados, inutilizados, deteriorados, destruídos em sinistro ou que tenham tido destinação diversa da revenda.

A Receita Federal concluiu que a recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas é possível, desde que observadas algumas condições específicas.

Condições para a recuperação dos créditos

De acordo com a Solução de Consulta, para que os créditos possam ser recuperados, é necessário que:

  • As mercadorias constantes na Nota Fiscal de Entrada (emitida quando os itens foram localizados) correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados;
  • Seja comprovada a identidade dessas mercadorias com os itens registrados nas Notas Fiscais de aquisição originais e na Nota Fiscal de Saída emitida para baixa do estoque;
  • O valor dos créditos a serem recuperados corresponda ao montante estornado relativamente às mercadorias localizadas.

É importante ressaltar que a Nota Fiscal de Entrada emitida para reincorporação das mercadorias ao estoque não equivale, para efeitos fiscais, a uma nova aquisição. Por isso, os créditos devem ser apropriados de forma extemporânea, considerando a data da aquisição original dos produtos.

Procedimentos para apropriação extemporânea dos créditos

A recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas deve seguir estes procedimentos:

  1. O crédito deve ser apropriado de forma extemporânea, considerando como referência o mês da aquisição original das mercadorias;
  2. É necessário observar o prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente à aquisição original, conforme os arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/2022;
  3. A empresa deve realizar a retificação das declarações fiscais (EFD-Contribuições) de todos os meses em que houver modificação na apuração do PIS/PASEP e da COFINS.

Vale destacar que a orientação sobre o procedimento específico para registro na EFD-Contribuições não foi abordada na Solução de Consulta, sendo a consulta declarada ineficaz neste ponto específico, por se tratar de questão procedimental e não de interpretação da legislação tributária.

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta COSIT nº 44/2023 traz segurança jurídica para empresas que enfrentam situações de divergência em inventário seguidas de localização posterior dos itens. Os impactos práticos incluem:

  • Possibilidade de reaver créditos tributários que, de outra forma, seriam perdidos definitivamente;
  • Necessidade de manter controles detalhados dos itens estornados para possibilitar sua posterior identificação;
  • Obrigação de retificar declarações fiscais, o que pode representar um trabalho operacional significativo, especialmente se o período entre o estorno e a recuperação for extenso;
  • Atenção ao prazo prescricional de 5 anos para a recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas.

É relevante notar que a decisão da Receita Federal se alinha ao princípio constitucional da não-cumulatividade, transparente no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, permitindo que a empresa se credite da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativas às mercadorias localizadas.

Exemplo prático de aplicação

Para ilustrar a aplicação prática da orientação, consideremos o caso apresentado na consulta:

  1. Em agosto de 2018, a empresa não localizou mercadorias no valor de R$ 320.530,02, emitindo Nota Fiscal de Saída e estornando créditos de PIS (R$ 5.288,75) e COFINS (R$ 24.360,28);
  2. Em agosto de 2020, localizou parte dessas mercadorias, no valor de R$ 173.579,96, emitindo Nota Fiscal de Entrada para reincorporação ao estoque;
  3. A empresa poderá recuperar os créditos proporcionais às mercadorias encontradas: aproximadamente R$ 2.864,07 de PIS e R$ 13.192,08 de COFINS;
  4. Para isso, deverá retificar as declarações fiscais desde o mês da aquisição original das mercadorias, observando o prazo prescricional de 5 anos.

A Solução de Consulta COSIT nº 44/2023 representa um importante precedente administrativo para empresas que realizam controle de estoque e enfrentam situações semelhantes.

Considerações finais

A possibilidade de recuperação de créditos PIS/COFINS em mercadorias reencontradas traz um equilíbrio ao sistema tributário, evitando que as empresas sejam penalizadas de forma permanente por situações transitórias de divergência em inventário.

No entanto, é fundamental que as empresas mantenham controles rigorosos de estoque e documentação adequada para comprovar a identidade entre as mercadorias reencontradas e aquelas que geraram os créditos originalmente estornados.

Recomenda-se que as empresas implementem procedimentos de gestão de inventário mais eficientes e que, ao identificarem mercadorias anteriormente baixadas, consultem seus assessores fiscais para avaliar a possibilidade de recuperação dos créditos dentro do prazo prescricional de 5 anos.

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