A retenção tributária em pagamentos por licenciamento de software foi o tema central da recente Solução de Consulta COSIT nº 208, publicada em 16 de julho de 2024. Este documento esclarece como os órgãos públicos federais devem proceder ao efetuar retenções tributárias quando realizam pagamentos relativos a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.
Contextualização da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu esta orientação após consulta apresentada por um órgão público federal que questionava quais seriam as alíquotas aplicáveis à retenção de tributos em pagamentos realizados a pessoas jurídicas fornecedoras de software.
O órgão consulente havia firmado contrato para aquisição de ferramenta de colaboração online, por um período de 12 meses, e manifestou dúvida sobre o correto tratamento tributário a ser aplicado, considerando inclusive o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659.
A Mudança de Entendimento do STF
Um aspecto fundamental para compreender esta Solução de Consulta é a mudança de posicionamento do STF quanto à natureza jurídica das operações com software. Até 2020, o entendimento predominante, baseado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.426 de 1998, fazia distinção entre:
- Software padronizado (de prateleira): considerado mercadoria, sujeito ao ICMS
- Software por encomenda: considerado serviço, sujeito ao ISS
- Software customizado: com tratamento específico conforme o grau de customização
Contudo, no julgamento conjunto das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, concluído em 2021, o STF modificou seu entendimento, determinando que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de sua classificação (padronizados ou customizados), caracteriza-se como prestação de serviços, sujeita exclusivamente ao ISS, e não ao ICMS.
Impacto na Tributação Federal
Embora as decisões do STF tenham se concentrado na definição da competência tributária entre estados e municípios (ICMS vs. ISS), a Receita Federal reconheceu que este novo entendimento repercute diretamente na aplicação da legislação tributária federal, especialmente para:
- Determinação dos percentuais de presunção aplicáveis no Lucro Presumido
- Cálculo das bases estimadas mensais para empresas no Lucro Real
- Definição da alíquota aplicável nas retenções na fonte realizadas por órgãos públicos federais
Na Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, já havia sido estabelecido que, para fins de IRPJ e CSLL, a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão constitui prestação de serviços. Esta interpretação foi estendida também para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Tratamento Tributário Estabelecido
A Solução de Consulta nº 208/2024 estabelece de forma clara que a retenção tributária em pagamentos por licenciamento de software deve seguir os seguintes parâmetros:
- A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, mesmo padronizados ou com customização mínima, é considerada prestação de serviços para efeitos da legislação tributária federal;
- Aplicam-se os percentuais de presunção de 32% para IRPJ (art. 15, §1º, III, ‘a’ da Lei nº 9.249/1995) e 32% para CSLL (art. 20, I da mesma lei);
- Os órgãos públicos federais devem realizar a retenção na fonte aplicando o percentual total de 9,45%, conforme previsto no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012 (Código da Receita 6190).
Este percentual de 9,45% é composto por:
- IRPJ: 4,8% (aplicação de 15% sobre a base presumida de 32%)
- CSLL: 1% (conforme §3º do art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012)
- Cofins: 3% (conforme §4º do art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012)
- PIS/Pasep: 0,65% (conforme §4º do art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012)
Entidades Obrigadas à Retenção
A obrigatoriedade de efetuar a retenção tributária em pagamentos por licenciamento de software aplica-se a:
- Órgãos da administração pública federal direta
- Autarquias federais
- Fundações federais
- Empresas públicas federais
- Sociedades de economia mista federais
- Demais entidades das quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto
Estas entidades devem observar os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.234/2012, aplicando o percentual de 9,45% sobre o valor a ser pago ao fornecedor do software, recolhendo os valores via DARF com o código 6190.
Aplicação no Tempo
Um aspecto importante da Solução de Consulta diz respeito à aplicação temporal deste novo entendimento. Conforme expresso no documento, nos termos do art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e do art. 1º, I, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022:
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Isso significa que, para os órgãos públicos que vinham aplicando percentuais de retenção diferentes para licenciamento de software, a obrigatoriedade de utilizar a alíquota de 9,45% só é válida para os pagamentos realizados a partir da publicação desta Solução de Consulta ou da data de ciência formal pelo órgão consulente.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº S36/2023
A Solução de Consulta nº 208/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que já havia estabelecido o entendimento de que o licenciamento de software constitui prestação de serviços para fins dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A consulta atual complementa aquele entendimento, consolidando sua aplicação também para as retenções tributárias realizadas por órgãos públicos federais.
É importante destacar que esta vinculação parcial significa que os fundamentos jurídicos e a interpretação sobre a natureza da operação (prestação de serviços) foram mantidos, sendo apenas complementados quanto à sua aplicação específica às retenções por órgãos públicos.
Os interessados podem acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 208/2024 no site da Receita Federal do Brasil.
Implicações Práticas para Empresas Fornecedoras de Software
As empresas que fornecem licenças de software para órgãos públicos federais precisam estar atentas a esta mudança de entendimento, pois ela impacta diretamente o valor líquido a ser recebido após as retenções. Considerando a alíquota total de 9,45%, o valor retido é significativamente superior ao que seria aplicável caso a operação fosse interpretada como venda de mercadoria.
Do ponto de vista prático, estas empresas devem:
- Revisar o planejamento tributário considerando a caracterização como prestação de serviços
- Ajustar as propostas comerciais para órgãos públicos federais, considerando o impacto da retenção no fluxo de caixa
- Verificar a possibilidade de compensação ou restituição de valores retidos em excesso em períodos anteriores, respeitando-se a aplicação temporal da nova interpretação
- Adequar os controles internos para o correto aproveitamento dos valores retidos na fonte
A retenção tributária em pagamentos por licenciamento de software representa um exemplo claro de como decisões judiciais sobre competência tributária podem impactar a interpretação e aplicação da legislação tributária federal, mesmo quando estas decisões não tratam diretamente dos tributos federais.
Simplifique a Gestão de Retenções Tributárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de obrigações fiscais, interpretando automaticamente normas complexas como esta sobre licenciamento de software.
Leave a comment