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Entenda a base de cálculo do Simples Nacional em operações de intermediação

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base de cálculo do Simples Nacional em operações de intermediação
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Entenda a base de cálculo do Simples Nacional em operações de intermediação conforme a Solução de Consulta nº 159/2020 da Receita Federal do Brasil (RFB), que traz importantes esclarecimentos sobre a composição da receita bruta para empresas optantes pelo regime simplificado que atuam com intermediação de negócios.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 159
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) emitiu a Solução de Consulta nº 159/2020 para esclarecer dúvidas sobre a composição da base de cálculo do Simples Nacional em operações de intermediação. A norma tem relevância direta para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam como intermediárias de negócios, especialmente aquelas que recebem valores destinados a terceiros.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que elabora e opera um sistema de promoção e intermediação de vendas. Em sua operação, a consulente recebe valores pagos por empresas industriais e atacadistas, sendo que parte desses valores é repassada a empresas atacadistas ou varejistas, enquanto outra parte constitui sua remuneração pelo serviço de intermediação prestado.

O questionamento central da empresa foi se poderia movimentar em sua conta corrente as receitas destinadas aos terceiros (empresas atacadistas ou varejistas), sem que esses valores integrassem sua receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional. Adicionalmente, questionou sobre a forma de tributação da sua remuneração pela intermediação.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que a receita bruta, conforme definida no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Essa definição é reiterada pelo art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018.

O entendimento central da Solução de Consulta é que não se incluem no conceito de receita bruta – e, portanto, estão fora da base de cálculo do Simples Nacional – os valores que apenas circulam na contabilidade da pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Para a definição do que constitui ou não receita bruta, a Cosit estabeleceu uma distinção fundamental:

  • Se os valores recebidos pela empresa forem para adimplemento de relação jurídica de que ela é titular, tais valores constituem preço do serviço prestado, integram seu patrimônio e compõem integralmente sua receita bruta;
  • Se os valores recebidos forem para adimplemento de relação jurídica de consumo titularizada por terceiro, eles não constituem preço do serviço prestado pela intermediária, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não compõem sua receita bruta.

Impactos Práticos para Empresas de Intermediação

A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que atuam com intermediação de negócios, especialmente as optantes pelo Simples Nacional:

  1. Delimitação clara da base de cálculo: A empresa intermediária deve tributar apenas o valor correspondente à sua remuneração (como comissão ou corretagem), excluindo os valores que simplesmente transitam por sua contabilidade com destino a terceiros;
  2. Separação de relações jurídicas: É necessária uma distinção clara entre a relação jurídica da intermediária com seus contratantes e a relação jurídica entre o contratante e o consumidor final;
  3. Documentação fiscal adequada: A intermediária deve emitir ao contratante documento fiscal correspondente especificamente aos serviços prestados, com seu respectivo preço (como a corretagem ou comissão cobradas).

Esta definição é especialmente relevante para plataformas digitais de intermediação, marketplaces, agências de turismo, corretoras e outras empresas que movimentam valores destinados a terceiros em seus sistemas ou contas bancárias.

Análise Comparativa

É importante notar que a Solução de Consulta nº 159/2020 está alinhada com o entendimento mais amplo da Receita Federal sobre movimentação de recursos de terceiros. Em situações semelhantes, como no caso de administradoras de cartão de crédito, o Fisco tem mantido o posicionamento de que apenas a remuneração própria do intermediário constitui sua receita bruta tributável.

Este entendimento também se harmoniza com os conceitos contábeis aplicáveis, que consideram que uma entidade só deve reconhecer um ativo (e, consequentemente, a receita relacionada) quando tiver controle sobre ele e puder obter benefícios econômicos do seu uso.

Tributação da Remuneração pela Intermediação

Quanto à dúvida sobre a tributação da remuneração pelo serviço de intermediação, a Receita Federal esclareceu que, em se tratando efetivamente de atividade de intermediação, a tributação ocorre conforme o disposto no art. 18, § 5º-I, inciso VII, e § 5º-J da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja:

  • A tributação será pelo Anexo III ou V do Simples Nacional;
  • A definição entre os anexos dependerá da razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa.

Vale destacar que, neste ponto específico sobre enquadramento nos anexos, a consulta foi considerada parcialmente ineficaz por tratar de matéria já disciplinada literalmente em dispositivo legal, conforme prevê o art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235/1972.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 159/2020 oferece importante segurança jurídica para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam na intermediação de negócios, estabelecendo critérios claros para a definição da base de cálculo tributária. O entendimento firmado pela Receita Federal reconhece a realidade econômica dessas operações, onde parte dos valores que transitam pelos sistemas ou contas das intermediárias não representa efetivamente receita própria.

É fundamental, contudo, que as empresas mantenham documentação adequada e controles eficientes que permitam distinguir claramente os valores que representam sua remuneração daqueles que apenas transitam temporariamente por sua contabilidade com destino a terceiros.

Para assegurar a correta aplicação deste entendimento, recomenda-se que as empresas intermediárias:

  • Mantenham contratos claros que evidenciem a natureza da intermediação;
  • Emitam documentos fiscais específicos para sua remuneração;
  • Implementem controles contábeis que permitam segregar os valores próprios daqueles pertencentes a terceiros;
  • Avaliem periodicamente a razão entre folha de salários e receita bruta para determinar corretamente o anexo aplicável do Simples Nacional.

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