A classificação fiscal de terminais de autoatendimento para pagamento eletrônico na NCM 8470.50.10 foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.171 – Cosit, de 31 de agosto de 2022. Este entendimento fornece clareza para empresas do varejo que implementam tecnologias de self-checkout em suas operações.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.171 – Cosit
- Data de publicação: 31 de agosto de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta 98.171/2022 da Receita Federal esclarece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para terminais de autoatendimento conhecidos como “self checkout”. Esta norma tem relevância para varejistas, importadores e fabricantes desses equipamentos, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Contexto da Norma
O caso analisado trata de um terminal de autoatendimento utilizado no varejo como alternativa ao caixa convencional, capaz de realizar pagamentos eletrônicos por meio de cartões de crédito ou débito. Esta tecnologia vem sendo implementada em diversos estabelecimentos comerciais, substituindo a presença de um atendente dedicado.
Anteriormente, existiam dúvidas quanto à correta classificação fiscal destes equipamentos, já que possuem componentes de processamento de dados que poderiam sugerir sua classificação na posição 84.71 da NCM. A Solução de Consulta veio dirimir esta controvérsia, estabelecendo um entendimento oficial da Receita Federal do Brasil.
Vale ressaltar que a Resolução Gecex nº 272/2021 promoveu alterações na NCM e na TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), afetando a classificação deste tipo de mercadoria a partir de abril de 2022.
Descrição da Mercadoria
O terminal de autoatendimento objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Dimensões de 554 mm x 1.345 mm x 1.471 mm e peso de 111 kg;
- Gabinete de aço-carbono com prateleira de apoio e aramado para acomodação de sacolas;
- Unidade central de processamento;
- Monitor touchscreen;
- Leitor de códigos de barras;
- Módulo de conferência com balança e display;
- Teclado do tipo Pin Pad;
- Impressora térmica;
- Webcam e sinalizadores luminosos;
- Capacidade de comunicação com o estabelecimento financeiro autorizador da transação e com outras máquinas digitais.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de terminais de autoatendimento para pagamento eletrônico na NCM baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado;
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
- Nota 6 E) do Capítulo 84 da NCM;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Especificamente, a RGI 1 determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A posição 84.70 compreende, entre outros, “caixas registradoras”.
Conforme as Nesh correspondentes, são consideradas caixas registradoras os aparelhos utilizados para registrar e totalizar transações, sendo que:
“Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando os montantes debitados ou creditados.”
A Receita Federal rejeitou a classificação proposta pelo consulente na posição 84.71 (“Máquinas automáticas para processamento de dados”), com base na Nota 6 E) do Capítulo 84, que determina que máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados mas exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados classificam-se na posição correspondente à sua função.
Análise Técnica e Decisão
Por consistir num aparelho concebido para pagamento eletrônico, apto a executar operações de registro, exibição, totalização e emissão de recibos com relação às transações efetuadas, o terminal de autoatendimento foi considerado uma caixa registradora, na acepção da posição 84.70.
Aplicando-se a RGI 6, a mercadoria enquadra-se na subposição de primeiro nível 8470.50 (“Caixas registradoras”). Esta subposição não se divide em subposições de segundo nível, mas inclui o item 8470.50.10 (“Eletrônicas”).
A classificação fiscal de terminais de autoatendimento para pagamento eletrônico na NCM como caixas registradoras eletrônicas é também corroborada por parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que tratou de mercadoria similar, classificando-a no código 8470.50.
Importante destacar que até 31 de março de 2022, a mercadoria classificava-se no subitem 8470.50.11 (“Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais”), que foi excluído pela Resolução Gecex nº 272/2021, passando a classificar-se no código 8470.50.10 a partir de 1º de abril de 2022.
Impactos Práticos
A correta classificação fiscal dos terminais de autoatendimento tem implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses equipamentos:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação e outros tributos incidentes depende diretamente da classificação na NCM;
- Conformidade aduaneira: A classificação incorreta pode levar a multas e atrasos no desembaraço aduaneiro;
- Planejamento tributário: Conhecer a classificação correta permite melhor planejamento fiscal nas operações com estes equipamentos;
- Negociações comerciais: A classificação impacta em benefícios decorrentes de acordos comerciais internacionais;
- Documentação: A informação precisa na documentação fiscal e aduaneira evita questionamentos por parte das autoridades.
Para os varejistas, a definição clara sobre a classificação fiscal destes equipamentos traz segurança jurídica para os investimentos em automação e modernização de suas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.171 representa um importante marco para a classificação fiscal de terminais de autoatendimento para pagamento eletrônico na NCM, trazendo segurança jurídica para o setor. Com o crescente movimento de automação no varejo, a clareza quanto ao tratamento tributário destes equipamentos é fundamental para as decisões de investimento das empresas.
É importante que importadores, fabricantes e comerciantes de terminais de autoatendimento estejam atentos a esta classificação para garantir a conformidade fiscal de suas operações. Destaca-se também a relevância de acompanhar eventuais alterações nas normas de classificação fiscal, especialmente considerando as atualizações periódicas na Nomenclatura Comum do Mercosul.
A classificação no código NCM 8470.50.10 deve ser observada em todas as operações que envolvam estes equipamentos, desde a importação até a comercialização no mercado interno, garantindo assim a regularidade fiscal e a conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.171 – Cosit, acesse o portal da Receita Federal.
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