A Intermediação de Serviços Médicos Isenta da Obrigação de Entrega da DMED foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 146, publicada em 20 de julho de 2023. Este importante documento traz segurança jurídica para associações e entidades que atuam como meras intermediadoras na contratação de serviços de saúde.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 146 – COSIT
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação que atua como intermediária entre seus associados e uma cooperativa de trabalho médico. Esta associação, constituída na forma da Lei 10.406/2002 (Código Civil), tem por objetivo manter serviços de utilidade para seus associados, sem finalidade lucrativa.
O questionamento central surgiu após alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020, que ampliou o rol de entidades obrigadas à entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). A dúvida consistia em determinar se a associação, que apenas intermedeia a relação entre o plano de saúde e seus usuários/associados, sem prestar diretamente serviços médicos, estaria obrigada a apresentar a declaração.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise da COSIT, a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, estabelece em seu artigo 2º, inciso III, que são obrigadas a apresentar a DMED:
“as demais entidades que mantêm programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.”
Contudo, a mesma instrução normativa dispensa expressamente da apresentação da DMED as pessoas jurídicas ativas que não tenham prestado os serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º, que define como serviços de saúde aqueles prestados por:
- Psicólogos
- Fisioterapeutas
- Terapeutas ocupacionais
- Fonoaudiólogos
- Dentistas
- Hospitais
- Laboratórios
- Clínicas médicas de qualquer especialidade
- Estabelecimentos geriátricos classificados como hospital pelo Ministério da Saúde
- Entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental
- Serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias
Considerando que a consulente atua apenas como intermediadora ou facilitadora, sem exercer diretamente atividades de serviços médicos ou de saúde, a Receita Federal concluiu que ela não preenche os requisitos de obrigatoriedade para apresentação da DMED.
Conclusões Oficiais
A Solução de Consulta 146/2023 estabeleceu três conclusões principais:
- A entidade consulente não é considerada entre as demais entidades que mantêm programa de assistência à saúde;
- A consulente não é considerada prestadora de serviço continuado ou de custos assistenciais com a finalidade de garantir assistência à saúde;
- A consulente não está obrigada a apresentar a DMED, em relação a fatos geradores materializados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Esta decisão tem base na Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, que regulamenta atualmente a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.
Impactos Práticos da Decisão
Este entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para diversas entidades que atuam no mercado de saúde:
- Redução de obrigações acessórias: Associações e entidades similares que apenas facilitam o acesso de seus associados a planos de saúde estão dispensadas do cumprimento desta obrigação acessória;
- Economia de recursos: Tais entidades evitam custos operacionais relacionados à preparação e envio da DMED;
- Segurança jurídica: A decisão traz clareza sobre a interpretação da norma, reduzindo riscos de autuações fiscais;
- Distinção de papéis no mercado de saúde: Reconhece-se a diferença entre quem efetivamente presta serviços médicos e quem apenas intermedia estas relações.
É importante destacar que para se beneficiar deste entendimento, a entidade deve atuar exclusivamente como intermediadora, sem realizar qualquer prestação direta de serviços de saúde. Caso contrário, a obrigação de apresentação da DMED permanece.
Análise Comparativa
Esta solução de consulta representa uma evolução no entendimento sobre obrigações acessórias no setor de saúde. Anteriormente, a legislação não era tão clara quanto à situação específica de entidades intermediadoras, o que gerava insegurança jurídica.
A partir da Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020, que alterou as regras da DMED, muitas entidades tiveram dúvidas se estariam enquadradas nas novas hipóteses de obrigatoriedade. A Solução de Consulta 146/2023 esclarece esta situação, delimitando o escopo da obrigação com base na natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
Considerações Finais
O posicionamento da Receita Federal trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 146/2023 é relevante para associações, entidades de classe, sindicatos e outras instituições que oferecem aos seus associados a possibilidade de contratação de planos de saúde de maneira coletiva, sem, contudo, atuarem diretamente na prestação dos serviços médicos.
Vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, as soluções de consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, sendo importante instrumento para garantir segurança jurídica aos contribuintes.
É fundamental, entretanto, que as entidades analisem cuidadosamente se sua atuação se enquadra exatamente como intermediação, sem nenhum aspecto que possa ser interpretado como manutenção de programa de assistência à saúde ou operação de contrato com finalidade de garantir assistência médica.
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