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Dedução de pensão alimentícia no IRPF para filho maior de 24 anos via depósito judicial

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A dedução de pensão alimentícia no IRPF para filho maior de 24 anos de idade realizada por meio de depósito judicial é perfeitamente possível, segundo esclarecimento recente da Receita Federal do Brasil. A confirmação sobre este tema veio através da Solução de Consulta COSIT nº 178, publicada em 24 de junho de 2024.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 178/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que realizou pagamentos de pensão alimentícia, por determinação judicial, a um filho com idade superior a 24 anos que ainda cursava ensino superior. Os valores foram depositados judicialmente, totalizando R$ 12.141,32 ao longo do ano de 2021.

A dúvida do contribuinte referia-se à possibilidade de deduzir tais valores na Declaração de Ajuste Anual (DAA), considerando que o beneficiário já era maior de 24 anos e que os pagamentos foram realizados mediante depósito judicial em cumprimento de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na Declaração de Ajuste Anual.

A Receita Federal esclarece três pontos fundamentais sobre a dedução de pensão alimentícia no IRPF:

  1. A dedução é válida mesmo que o beneficiário não se enquadre como dependente nos termos da legislação tributária
  2. A dedução é válida para valores depositados judicialmente
  3. Não é necessário que a decisão judicial seja terminativa, sendo aplicável também aos alimentos provisionais pagos no curso do processo

Fundamentação Legal

A possibilidade de dedução da pensão alimentícia está amparada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea “f”
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, arts. 72 e 76, inciso II
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 52, inciso I, 72, inciso II, alínea “a”, e 101

O art. 101, § 3º da IN RFB nº 1.500/2014 estabelece expressamente que a dedução da pensão alimentícia é aplicável “independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90” da mesma norma.

Condições para a Dedução

Para que os valores pagos a título de pensão alimentícia sejam dedutíveis, é necessário que:

  • O pagamento seja realizado com base nas normas do direito de família
  • Esteja em cumprimento de decisão judicial (inclusive alimentos provisionais) ou acordo homologado judicialmente
  • Os valores sejam efetivamente pagos aos beneficiários ou depositados judicialmente

Na ótica do fisco, o recurso deixa de estar disponível para o contribuinte no momento em que o depósito judicial é efetuado, legitimando assim a dedução na apuração da base de cálculo do IRPF.

Diferenças em Relação à Legislação Anterior

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento já existente na legislação tributária, porém traz maior clareza sobre dois aspectos específicos:

  1. A possibilidade de dedução no caso de pensão alimentícia paga a filho maior de 24 anos, esclarecendo que a idade do beneficiário não é limitador para a dedução
  2. A confirmação de que depósitos judiciais de pensão alimentícia são dedutíveis, desde que realizados em cumprimento de decisão judicial

Esses esclarecimentos são particularmente importantes considerando que muitas vezes há dúvidas sobre a dedutibilidade de pensões pagas a filhos que já ultrapassaram a idade limite para serem considerados dependentes para fins tributários.

Como Declarar na Prática

Embora a Solução de Consulta não tenha respondido diretamente sobre como preencher a declaração (por se tratar de consulta sobre assessoria fiscal, considerada ineficaz conforme o art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058/2021), a Receita Federal registrou orientações práticas para o contribuinte.

No ano-calendário em que ocorrer o pagamento da pensão alimentícia por determinação judicial, o contribuinte deve:

  1. Cadastrar o alimentando na ficha “Alimentandos” da Declaração de Ajuste Anual, preenchendo todos os campos solicitados
  2. Informar o valor pago na ficha “Pagamentos Efetuados”, selecionando o código correspondente ao tipo de pensão alimentícia
  3. Selecionar o alimentando previamente cadastrado
  4. Registrar no campo “Descrição” que o pagamento ocorreu mediante depósito judicial

Impacto para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para contribuintes que pagam pensão alimentícia a filhos maiores de 24 anos, especialmente nos casos em que:

  • Os filhos ainda estão cursando ensino superior
  • Há decisão judicial determinando a continuidade do pagamento da pensão
  • Os valores são depositados judicialmente

A clareza quanto à dedução de pensão alimentícia no IRPF nessas situações permite um planejamento tributário mais adequado e evita questionamentos futuros por parte da fiscalização.

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