O Regime Tributário das Sociedades de Crédito Direto foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2024, publicada em 4 de abril de 2024. Esta decisão traz orientações relevantes sobre o tratamento tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto (SCDs) quanto ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ.
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações que obteve autorização do Banco Central do Brasil para atuar como Sociedade de Crédito Direto, nos termos do artigo 28 da Resolução CMN nº 4.656/2018.
Contexto e Enquadramento das Sociedades de Crédito Direto
As Sociedades de Crédito Direto, regulamentadas inicialmente pela Resolução CMN nº 4.656/2018 e posteriormente pela Resolução CMN nº 5.050/2022, são instituições financeiras que têm por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Um aspecto distintivo das SCDs é a utilização exclusiva de recursos financeiros provenientes de capital próprio para suas operações de crédito, sendo vedada a captação de recursos do público, exceto mediante emissão de ações.
Principais Questionamentos da Consulente
A consulta abordou três questões principais:
- Se as SCDs estariam sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS;
- Qual a alíquota de CSLL aplicável a essas entidades;
- Qual o percentual de presunção aplicável para o recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
PIS/PASEP e COFINS: Não Obrigatoriedade do Regime Cumulativo
A questão central era se as SCDs estariam abrangidas pelo termo “sociedades de crédito” presente no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que define as instituições financeiras obrigadas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
A consulente argumentava que, apesar de não haver menção expressa às SCDs na lei, estas deveriam ser enquadradas como “sociedades de crédito” para fins tributários, considerando que sua ausência na lei decorria apenas do fato de terem sido criadas em 2018, posteriormente à edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A Receita Federal, no entanto, rejeitou este entendimento com base em dois fundamentos principais:
- Princípio da Legalidade Tributária: As exceções ao regime de não-cumulatividade estabelecem bases de cálculo e alíquotas diferenciadas, matérias necessariamente sujeitas à reserva legal do art. 97, II e IV do CTN;
- Impossibilidade de Integração Analógica: O art. 108, §1º do CTN veda o emprego de analogia quando resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
A autoridade fiscal ressaltou que, se o legislador desejasse abranger o gênero “instituições financeiras” como um todo, poderia tê-lo feito remetendo ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o que não ocorreu.
Adicionalmente, a Receita Federal destacou que as SCDs e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs) são espécies totalmente distintas de instituições financeiras, com uma diferença essencial: enquanto às SCFIs sempre foi permitida a captação de recursos de terceiros, às SCDs é expressamente vedada tal captação.
Portanto, a conclusão foi que “às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS estabelecida, respectivamente, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e pelo artigo 10, I, da Lei nº 10.833/2003”.
CSLL: Aplicabilidade da Alíquota Geral de 9%
Quanto à alíquota da CSLL, a Receita Federal seguiu o mesmo raciocínio, concluindo que as SCDs não estão sujeitas às alíquotas diferenciadas previstas para determinadas instituições financeiras nos incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
O órgão destacou que o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 contém um inciso (XIII) capaz de abranger instituições financeiras criadas após sua edição. No entanto, a Lei nº 14.183/2021, ao estabelecer alíquotas diferenciadas da CSLL, não incluiu as instituições abrangidas por este inciso.
Assim, aplicável às SCDs a alíquota geral de CSLL de 9%, prevista no art. 3º, III, da Lei nº 7.689/1988, para as pessoas jurídicas não contempladas nos incisos anteriores.
IRPJ: Percentual de Presunção para Base de Cálculo Estimada
Em relação ao percentual de presunção aplicável para fins de determinação da base de cálculo estimada do IRPJ, a Receita Federal concluiu que às SCDs é aplicável o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700/2017.
A autoridade fiscal reiterou a impossibilidade de aplicação do percentual diferenciado de 16%, previsto para “sociedades de crédito” no §1º, III, “b” do mesmo artigo, pelos mesmos fundamentos já expostos: impossibilidade de interpretação extensiva em matéria de alíquotas tributárias.
Quanto ao percentual de presunção aplicável para a CSLL, o questionamento foi declarado ineficaz, com base no inciso IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, por tratar-se de fato definido em disposição literal de lei.
Impactos Práticos da Decisão
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para as Sociedades de Crédito Direto:
- PIS/PASEP e COFINS: As SCDs devem apurar estas contribuições no regime não-cumulativo, o que significa a possibilidade de aproveitar créditos nas aquisições de bens e serviços utilizados em suas atividades;
- CSLL: Aplicação da alíquota de 9%, mais favorável do que as alíquotas de 15% ou 20% aplicáveis a outras instituições financeiras;
- IRPJ: Utilização do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo nas estimativas mensais, mais vantajoso que o percentual de 16% aplicável a outras sociedades de crédito.
Importante destacar que, embora favorável às SCDs, esta interpretação da Receita Federal poderia, em tese, ser alterada por nova legislação específica que incluísse expressamente as Sociedades de Crédito Direto nos regimes especiais mencionados.
Confirmação do Entendimento por Meio de Precedentes
A Receita Federal mencionou que este entendimento é consistente com posições anteriores expressas nas Soluções de Consulta Cosit nº 283/2018 e nº 301/2019, que abordaram questões similares relacionadas às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP).
Assim como no caso das SCDs, a RFB entendeu que as SCMEPPs não estariam sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS por não constarem expressamente do rol de instituições previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 79/2024 estabelece a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, com efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Empresários e profissionais que atuam no segmento de crédito digital devem avaliar cuidadosamente as consequências desta interpretação para suas operações e planejamento tributário, considerando as vantagens potenciais do enquadramento confirmado pela Receita Federal.
Recomenda-se que as SCDs já constituídas ou em fase de constituição realizem uma análise detalhada de suas obrigações tributárias à luz desta Solução de Consulta, podendo inclusive avaliar a possibilidade de restituição ou compensação de tributos eventualmente recolhidos em desacordo com o entendimento ora firmado.
Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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