A Retenção de IRRF em verbas rescisórias contratuais gera frequentemente dúvidas sobre o momento correto para sua aplicação, especialmente quando os pagamentos são parcelados. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 187/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu este tema com importantes orientações que impactam diretamente a gestão tributária das empresas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 187
Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre verbas rescisórias
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de processamento de dados que teve seu contrato rescindido unilateralmente pelo cliente. No distrato, ficou acordado o pagamento de verba rescisória em seis prestações mensais, com vencimentos entre dezembro de 2018 e maio de 2019.
O questionamento surgiu porque a fonte pagadora reteve e recolheu antecipadamente, em setembro de 2018, a totalidade do IRRF incidente sobre todas as parcelas da verba rescisória, inclusive as vincendas do ano seguinte. A justificativa utilizada foi o provisionamento integral do valor da multa em agosto de 2018, seguindo o regime de competência.
A consulente, por outro lado, entendia que a tributação deveria ocorrer à medida que as parcelas fossem pagas, conforme o pactuado no distrato entre as partes.
O momento correto para retenção do IRRF nas verbas rescisórias
A RFB fundamentou sua resposta no art. 70 da Lei nº 9.430/1996, especialmente em seu § 2º, que estabelece claramente: “O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem”.
A análise fiscal determinou que o direito às prestações decorrentes do distrato surge no momento em que esse negócio jurídico é realizado. Nesse instante, ocorre o fato necessário e suficiente para o registro integral do crédito, conforme previsto no art. 187, § 1º, alínea ‘a’ da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A).
Assim, a Retenção de IRRF em verbas rescisórias contratuais deve acompanhar esse registro contábil integral, mesmo que as parcelas tenham vencimentos futuros. A legislação tributária não prevê qualquer permissão para diferimento dessa retenção.
A decisão foi corroborada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014, que estabelece o crédito contábil como marco para a retenção do IRRF no caso de importâncias creditadas.
Diferença de tratamento para PIS/COFINS/CSLL
Um aspecto importante esclarecido na consulta refere-se à distinção entre o tratamento do IRRF e a retenção das contribuições previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (PIS/PASEP, COFINS e CSLL).
A RFB determinou que as verbas decorrentes de rescisão contratual não constituem contraprestação por serviços prestados, mas sim direitos auferidos em função da frustração das expectativas de ganhos de pelo menos uma das partes contratantes. Por esse motivo, essas verbas:
- Estão sujeitas ao IRRF de 15% no momento do crédito integral
- Não estão sujeitas às retenções na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL
Este entendimento está alinhado com o art. 594 do Código Civil, que conceitua a remuneração por serviços como a contraprestação pela efetiva realização destes.
Impactos práticos para as empresas
A Solução de Consulta nº 187/2021 traz consequências importantes para a gestão tributária de empresas que envolvem verbas rescisórias contratuais:
- Retenção antecipada do IRRF: A empresa que efetua o pagamento deve reter o IRRF no momento do reconhecimento contábil do crédito, mesmo que o pagamento seja parcelado.
- Reconhecimento da receita: A empresa beneficiária deve reconhecer contabilmente o direito ao recebimento integral no momento do distrato, registrando a receita pelo regime de competência.
- Comprovação fiscal: É essencial guardar documentação comprobatória do distrato e dos créditos registrados para fins fiscais.
- Tratamento diferenciado: Enquanto o IRRF deve ser retido integralmente, não há retenção de PIS/COFINS/CSLL sobre estas verbas.
Este entendimento da RFB pode causar impactos no fluxo de caixa das empresas envolvidas, pois a retenção do IRRF se dará antes do efetivo recebimento de todas as parcelas do pagamento.
Fundamentação legal
A decisão da Receita Federal baseou-se em um conjunto de dispositivos legais que merecem ser destacados:
- Lei nº 9.430/1996, art. 70: Estabelece a incidência do IRRF sobre verbas rescisórias, incluindo o momento da retenção;
- Lei nº 6.404/1976, arts. 177 e 187: Define os princípios contábeis aplicáveis, especialmente o regime de competência;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 104, 472 e 594: Determina as regras para distrato e contratação de serviços;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014: Estabelece o crédito contábil como marco para a retenção do IRRF;
- Lei nº 10.833/2003, art. 30: Regulamenta as retenções na fonte das contribuições federais.
Considerações finais
A Retenção de IRRF em verbas rescisórias contratuais deve ser realizada integralmente no momento do reconhecimento contábil do direito, mesmo que o pagamento seja parcelado. Este entendimento firmado pela RFB na Solução de Consulta nº 187/2021 evidencia a importância de observar corretamente o regime de competência para evitar problemas fiscais.
As empresas devem ficar atentas à diferença de tratamento entre o IRRF e as contribuições (PIS/COFINS/CSLL), evitando retenções indevidas. O planejamento financeiro deve considerar o impacto da antecipação da retenção do imposto sobre o fluxo de caixa, especialmente em casos de parcelamentos de longo prazo.
A orientação da Receita Federal esclarece definitivamente esta questão, trazendo segurança jurídica para as partes envolvidas em distratos contratuais e permitindo melhor planejamento tributário nesses casos.
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