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Tributação em consórcios com empresas estrangeiras: retenção na fonte e créditos tributários federais

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tributação em consórcios com empresas estrangeiras
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A tributação em consórcios com empresas estrangeiras foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, publicada em 28 de junho de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade tributária, retenção na fonte e aproveitamento de créditos em operações realizadas por consórcios formados entre empresas nacionais e estrangeiras.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 197 – Cosit
Data de publicação: 28 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A consulta foi apresentada por um consórcio formado por uma empresa brasileira, designada como líder, e uma empresa estrangeira sediada no Japão. O consórcio venceu uma licitação pública promovida por uma sociedade de economia mista para fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo elaboração de projeto executivo, construção e montagem. A principal dúvida envolvia o tratamento tributário aplicável às operações de importação de equipamentos fornecidos pela consorciada estrangeira, destinados ao ativo imobilizado da contratante.

Contexto da Norma

Os consórcios de empresas são regulados pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), que estabelecem que o consórcio não possui personalidade jurídica própria. Cada empresa consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, dispõe em seu artigo 1º que cada empresa consorciada responde pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. A Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, detalha os procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios, determinando que cada pessoa jurídica participante deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação, conforme estabelecido no contrato de consórcio.

A questão central da consulta referia-se à ocorrência ou não de retenção na fonte de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos pagamentos efetuados pela contratante ao consórcio, especificamente relacionados aos equipamentos importados fornecidos pela consorciada estrangeira.

Principais Disposições

Responsabilidade tributária das empresas consorciadas

A Solução de Consulta reafirma que cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, observando-se o regime tributário específico de cada uma delas. A forma de distribuição das receitas, custos e despesas entre as empresas consorciadas deve obrigatoriamente seguir a proporção da participação de cada uma no consórcio, conforme estabelecido no contrato.

Retenção na fonte em pagamentos a consórcios com empresas estrangeiras

No caso de pagamentos realizados por sociedade de economia mista ao consórcio formado por empresas nacionais e estrangeiras, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, estabelece regras específicas:

  • Para as consorciadas nacionais: aplica-se a retenção do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme as regras gerais;
  • Para as consorciadas estrangeiras: não há retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Incide apenas o Imposto de Renda na Fonte (IRRF), calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando aplicável.

IRRF nas remessas ao exterior

A solução estabelece que, na remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio correspondente à importação de bens, o IRRF incidirá à alíquota de 15% apenas sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados. Em outras palavras, se o valor remetido ao exterior corresponder exatamente ao valor dos bens importados, sem qualquer adicional, não haverá incidência do IRRF.

Importante destacar que, mesmo quando o pagamento da sociedade de economia mista é feito integralmente à empresa consorciada nacional (líder), que posteriormente remeterá a parcela correspondente à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do IRRF continua sendo da contratante, na função de fonte pagadora.

Créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

A empresa consorciada nacional, desde que sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos referentes ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos na importação realizada pelo consórcio, desde que:

  • Os bens importados sejam máquinas, equipamentos ou outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • Sejam adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • Os créditos sejam proporcionalizados conforme a participação da empresa nas operações do consórcio.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para as empresas que atuam em consórcios internacionais:

  1. Proporcionalidade obrigatória: A apropriação de receitas, custos, despesas e créditos deve respeitar rigorosamente a proporção de participação de cada consorciada no empreendimento. Arranjos diferentes não possuem efeito fiscal.
  2. Discriminação nos documentos fiscais: Para possibilitar a correta retenção na fonte, a empresa líder deve apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de cada empresa participante do consórcio.
  3. Economia fiscal nas remessas ao exterior: A ausência de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos às consorciadas estrangeiras, bem como a limitação do IRRF apenas aos valores excedentes ao pagamento dos bens importados, pode representar uma economia tributária significativa em projetos internacionais.
  4. Possibilidade de aproveitamento de créditos: A consorciada nacional tem direito ao aproveitamento proporcional dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, o que melhora o fluxo de caixa e reduz a carga tributária efetiva.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 197/2024 está parcialmente vinculada a duas outras Soluções de Consulta anteriores:

  • Solução de Consulta Cosit nº 14/2021: Já havia estabelecido que cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento e que a retenção deve ser feita em nome de cada consorciada.
  • Solução de Consulta Cosit nº 123/2024: Tratou especificamente da incidência do IRRF na remessa ao exterior para pagamento à consorciada estrangeira pela importação de bens, esclarecendo que a incidência ocorre apenas sobre o valor excedente à cobertura cambial.

Esta nova manifestação consolida e aprofunda o entendimento da Receita Federal sobre a tributação em consórcios com empresas estrangeiras, trazendo maior segurança jurídica para as operações internacionais estruturadas via consórcio.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 197/2024 reforça a necessidade de as empresas que atuam em consórcios internacionais manterem uma gestão tributária rigorosa, com adequada segregação contábil e observância estrita às proporções estabelecidas no contrato de consórcio. A formalização correta das operações, com documentação que evidencie claramente a participação de cada consorciada, é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Além disso, a decisão demonstra que a estruturação adequada de operações internacionais via consórcio pode oferecer vantagens tributárias, especialmente em relação à retenção na fonte e ao aproveitamento de créditos, desde que observadas todas as exigências legais.

Para empresas que planejam participar de licitações públicas em consórcio com parceiros estrangeiros, é fundamental compreender estas regras desde o início do projeto, de modo a precificar corretamente os serviços e prever adequadamente os fluxos financeiros.

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