Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Diferenças entre terceirização e empreitada para contribuições previdenciárias
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos Tributários

Diferenças entre terceirização e empreitada para contribuições previdenciárias

Share
Diferenças entre terceirização e empreitada para contribuições previdenciárias
Share

As diferenças entre terceirização e empreitada para contribuições previdenciárias são fundamentais para determinar as obrigações tributárias das empresas, especialmente quanto à retenção na fonte. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu estas distinções por meio da Solução de Consulta Cosit nº 8, de 14 de março de 2022, trazendo importantes definições conceituais para o correto enquadramento tributário dessas relações contratuais.

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços que questionava se suas futuras atividades poderiam ser classificadas como empreitada, uma vez que pretendia alocar trabalhadores nas dependências de empresas contratantes, mas mantendo a subordinação, direção e supervisão direta sob sua responsabilidade.

Conceitos fundamentais para contribuições previdenciárias

A Solução de Consulta analisou três institutos diferentes que norteiam as relações contratuais prestacionais de serviços:

  • Cessão de mão de obra
  • Empreitada
  • Terceirização

Estes conceitos são essenciais para determinar a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que trata da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços. Vamos entender como a RFB diferencia cada um desses institutos.

O que caracteriza a cessão de mão de obra?

De acordo com o artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a cessão de mão de obra é definida como:

“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”

Para caracterização da cessão de mão de obra são necessários três requisitos fundamentais:

  1. Colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante
  2. Prestação de serviços contínuos
  3. Execução nas dependências da contratante ou nas de terceiros

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que não é necessário que haja transferência de poder de comando/coordenação/supervisão sobre os trabalhadores para caracterizar a cessão de mão de obra. Este entendimento superou interpretações anteriores que exigiam tal transferência.

Conforme destacado na Solução de Consulta: “O elemento ‘colocação de mão de obra à disposição’ se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados”.

Definição de empreitada para fins previdenciários

A empreitada está definida no art. 116 da IN RFB nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1867/2019:

“Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.”

A característica principal da empreitada é a existência de um resultado específico pretendido, com começo, meio e fim bem definidos. Uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual.

O que define a terceirização de serviços

A terceirização, por sua vez, está definida no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

A lei estabelece ainda que “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”.

Principais diferenças entre terceirização e empreitada

A Solução de Consulta Cosit nº 8/2022 esclarece que as diferenças entre terceirização e empreitada para contribuições previdenciárias se concentram principalmente na natureza e na finalidade do objeto contratual:

  • Na empreitada: há previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, com finalização objetiva do contrato mediante a entrega de um resultado específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível.
  • Na terceirização: pressupõe-se uma continuidade prestacional, sendo o objeto contratual uma atividade (meio ou fim) da contratante, sem vislumbrar uma finalização estanque.

Em outras palavras, enquanto a empreitada tem como foco um resultado específico, a terceirização visa à transferência de uma atividade que compõe o processo produtivo ou operacional da empresa contratante.

O caráter contínuo dos serviços

Um ponto importante na caracterização da cessão de mão de obra é o conceito de “serviços contínuos”. Conforme o §2º do art. 115 da IN RFB nº 971/2009:

“Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.”

A Solução de Consulta esclarece que a continuidade dos serviços não guarda relação com a periodicidade contratual, mas sim com a necessidade permanente da empresa contratante. Essa necessidade permanente é aquela que não é eventual, sendo eventual aquilo que ocorre de maneira fortuita ou imprevisível.

Impacto na retenção das contribuições previdenciárias

A correta classificação da relação contratual tem impacto direto na obrigação de retenção das contribuições previdenciárias. Quando caracterizada a cessão de mão de obra (incluindo a terceirização de serviços contínuos), aplica-se o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.

É importante destacar que a Lei nº 13.429/2017, ao alterar a Lei nº 6.019/1974, ratificou expressamente a subsunção do fenômeno da terceirização ao conceito de cessão de mão de obra previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, conforme disposto no art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que, no caso analisado na Solução de Consulta, a forma de execução contratual prevista pela consulente caracterizava transferência de serviços a terceiros (terceirização), por subsumir-se às características contidas no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974.

Adicionalmente, a RFB esclareceu que os elementos apresentados não eram capazes, por si só, de afastar a ocorrência de cessão de mão de obra, exceto no caso de o serviço ser caracterizado como não contínuo.

A Solução de Consulta Cosit nº 8/2022 tornou-se uma importante referência para empresas que atuam com terceirização de serviços, trazendo maior segurança jurídica quanto às obrigações tributárias previdenciárias.

Aspectos práticos para empresas contratantes e contratadas

Com base neste entendimento da Receita Federal, as empresas devem avaliar cuidadosamente a natureza das relações contratuais que estabelecem, observando especialmente:

  • Se o objeto contratual é uma atividade contínua ou um resultado específico
  • Se os serviços são executados nas dependências da contratante
  • Se há colocação de trabalhadores à disposição da contratante
  • Se os serviços constituem necessidade permanente da contratante

A correta classificação é fundamental não apenas para o cumprimento das obrigações previdenciárias, mas também para evitar contingências fiscais e possíveis autuações por parte da fiscalização.

Simplificando o cumprimento das obrigações previdenciárias

A TAIS reduz em até 75% o tempo necessário para análise e classificação de contratos de prestação de serviços, interpretando instantaneamente as normas aplicáveis à terceirização, empreitada e cessão de mão de obra.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *