A Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos tem sido objeto de diversos questionamentos por parte de cooperativas agropecuárias. Através da Solução de Consulta nº 44 – Cosit, de 24 de março de 2021, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a sub-rogação das cooperativas nas obrigações do produtor rural pessoa física.
Contextualização da Consulta
Uma cooperativa agropecuária apresentou consulta à Receita Federal questionando a incidência da contribuição previdenciária substitutiva (conhecida como Funrural) nas operações entre cooperativas e seus associados produtores rurais pessoas físicas, argumentando que essas transações constituiriam atos cooperativos e não comercialização de produção rural.
A consulente sustentava que, nos atos cooperativos típicos, não haveria comercialização que pudesse ser base para a incidência da contribuição previdenciária rural, citando o art. 79 da Lei nº 5.764/71, que estabelece que o ato cooperativo “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 – Que estabelece a contribuição do empregador rural pessoa física em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento
- Art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991 – Que determina a sub-rogação da cooperativa nas obrigações do produtor rural
- Art. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 – Que regulamenta as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
Contribuição Substitutiva do Produtor Rural Pessoa Física
A Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos está relacionada à contribuição substitutiva estabelecida no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que determina que o empregador rural pessoa física contribua com:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (em substituição à contribuição patronal prevista no inciso I do art. 22)
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (em substituição à contribuição para o GILRAT prevista no inciso II do art. 22)
Sub-rogação da Cooperativa nas Obrigações do Produtor
O ponto central da consulta refere-se à sub-rogação da cooperativa nas obrigações do produtor rural pessoa física. A Receita Federal foi clara ao esclarecer que, independentemente de a relação entre o associado produtor rural pessoa física e a cooperativa ser caracterizada como ato cooperativo típico, a Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos deve ser recolhida pela cooperativa.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
“A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física […] pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.”
A Receita Federal esclareceu que a lei não abre margem para solidariedade ou subsidiariedade entre a cooperativa e o produtor rural. A cooperativa, ao receber a produção rural, substitui o produtor rural no polo passivo da obrigação tributária, tornando-se exclusivamente responsável pelo recolhimento da contribuição.
Fixação de Preço e Limites à Base de Cálculo
A Solução de Consulta também abordou importantes limitações à base de cálculo da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, introduzidas pela Lei nº 13.986/2020, que acrescentou os §§ 14 a 16 ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
Conforme estes dispositivos:
- Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção apenas o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa (§ 14)
- Não são considerados valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço (§ 14)
- Não se considera receita bruta a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço (§ 15)
Estes dispositivos têm caráter interpretativo, conforme expressamente estabelecido pelo § 16, e aplicam-se inclusive a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.
Opção de Contribuição sobre a Folha de Pagamento
É importante ressaltar que, desde janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de pagamento (art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991) em vez de contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25 da mesma lei).
Nesse caso, o produtor rural deve apresentar à cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições sobre a folha de pagamento, conforme modelo constante do Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Entrega da Produção sem Fixação Imediata de Preço
A Solução de Consulta também abordou a situação em que o produtor rural associado remete a produção para os armazéns da cooperativa sem que seja fixado, no momento da entrega, o preço de comercialização. Nessa hipótese:
- A incidência da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos ocorre apenas no momento da fixação do preço
- A base de cálculo da contribuição será o valor efetivamente repassado ao cooperado, não incluindo valores pagos a título de sobras
- A mera entrega da produção, sem fixação de preço, não constitui fato gerador da contribuição
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física quanto à Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, devida pelo empregador rural pessoa física em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
No entanto, devem ser observados os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991, em especial o disposto nos §§ 14 a 16, incluídos pela Lei nº 13.986/2020, que estabelecem que apenas o valor da fixação de preço repassado ao cooperado constitui base de cálculo da contribuição.
Quanto à segunda pergunta da consulente, sobre as operações de intermediação de venda de produção rural de associados para terceiros, a Receita Federal considerou a consulta ineficaz por não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere.
Importância Prática para Cooperativas e Produtores Rurais
Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas para cooperativas agropecuárias e produtores rurais, esclarecendo que:
- A caracterização como ato cooperativo não afasta a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária rural
- A cooperativa é responsável exclusiva pelo recolhimento da contribuição, substituindo o produtor rural no polo passivo da obrigação
- A base de cálculo da contribuição é limitada ao valor da fixação de preço repassado ao cooperado
- A entrega da produção sem fixação de preço não constitui fato gerador da contribuição
As cooperativas devem, portanto, implementar controles adequados para identificar o momento da fixação de preço e calcular corretamente a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, observando as limitações estabelecidas pela Lei nº 13.986/2020.
Os produtores rurais que optarem por contribuir sobre a folha de pagamento devem formalizar essa opção e apresentar a declaração correspondente à cooperativa, a fim de evitar o desconto da contribuição sobre a receita bruta.
Para consulta completa à Solução de Consulta nº 44 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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