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Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos: Sub-rogação nas Operações com Produtores Rurais Pessoa Física

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Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos
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A Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos tem sido objeto de diversos questionamentos por parte de cooperativas agropecuárias. Através da Solução de Consulta nº 44 – Cosit, de 24 de março de 2021, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a sub-rogação das cooperativas nas obrigações do produtor rural pessoa física.

Contextualização da Consulta

Uma cooperativa agropecuária apresentou consulta à Receita Federal questionando a incidência da contribuição previdenciária substitutiva (conhecida como Funrural) nas operações entre cooperativas e seus associados produtores rurais pessoas físicas, argumentando que essas transações constituiriam atos cooperativos e não comercialização de produção rural.

A consulente sustentava que, nos atos cooperativos típicos, não haveria comercialização que pudesse ser base para a incidência da contribuição previdenciária rural, citando o art. 79 da Lei nº 5.764/71, que estabelece que o ato cooperativo “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 – Que estabelece a contribuição do empregador rural pessoa física em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento
  • Art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991 – Que determina a sub-rogação da cooperativa nas obrigações do produtor rural
  • Art. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 – Que regulamenta as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural

Contribuição Substitutiva do Produtor Rural Pessoa Física

A Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos está relacionada à contribuição substitutiva estabelecida no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que determina que o empregador rural pessoa física contribua com:

  • 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (em substituição à contribuição patronal prevista no inciso I do art. 22)
  • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (em substituição à contribuição para o GILRAT prevista no inciso II do art. 22)

Sub-rogação da Cooperativa nas Obrigações do Produtor

O ponto central da consulta refere-se à sub-rogação da cooperativa nas obrigações do produtor rural pessoa física. A Receita Federal foi clara ao esclarecer que, independentemente de a relação entre o associado produtor rural pessoa física e a cooperativa ser caracterizada como ato cooperativo típico, a Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos deve ser recolhida pela cooperativa.

O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

“A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física […] pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.”

A Receita Federal esclareceu que a lei não abre margem para solidariedade ou subsidiariedade entre a cooperativa e o produtor rural. A cooperativa, ao receber a produção rural, substitui o produtor rural no polo passivo da obrigação tributária, tornando-se exclusivamente responsável pelo recolhimento da contribuição.

Fixação de Preço e Limites à Base de Cálculo

A Solução de Consulta também abordou importantes limitações à base de cálculo da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, introduzidas pela Lei nº 13.986/2020, que acrescentou os §§ 14 a 16 ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

Conforme estes dispositivos:

  1. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção apenas o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa (§ 14)
  2. Não são considerados valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço (§ 14)
  3. Não se considera receita bruta a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço (§ 15)

Estes dispositivos têm caráter interpretativo, conforme expressamente estabelecido pelo § 16, e aplicam-se inclusive a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.

Opção de Contribuição sobre a Folha de Pagamento

É importante ressaltar que, desde janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de pagamento (art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991) em vez de contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25 da mesma lei).

Nesse caso, o produtor rural deve apresentar à cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições sobre a folha de pagamento, conforme modelo constante do Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Entrega da Produção sem Fixação Imediata de Preço

A Solução de Consulta também abordou a situação em que o produtor rural associado remete a produção para os armazéns da cooperativa sem que seja fixado, no momento da entrega, o preço de comercialização. Nessa hipótese:

  • A incidência da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos ocorre apenas no momento da fixação do preço
  • A base de cálculo da contribuição será o valor efetivamente repassado ao cooperado, não incluindo valores pagos a título de sobras
  • A mera entrega da produção, sem fixação de preço, não constitui fato gerador da contribuição

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que, inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física quanto à Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, devida pelo empregador rural pessoa física em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

No entanto, devem ser observados os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991, em especial o disposto nos §§ 14 a 16, incluídos pela Lei nº 13.986/2020, que estabelecem que apenas o valor da fixação de preço repassado ao cooperado constitui base de cálculo da contribuição.

Quanto à segunda pergunta da consulente, sobre as operações de intermediação de venda de produção rural de associados para terceiros, a Receita Federal considerou a consulta ineficaz por não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere.

Importância Prática para Cooperativas e Produtores Rurais

Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas para cooperativas agropecuárias e produtores rurais, esclarecendo que:

  1. A caracterização como ato cooperativo não afasta a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária rural
  2. A cooperativa é responsável exclusiva pelo recolhimento da contribuição, substituindo o produtor rural no polo passivo da obrigação
  3. A base de cálculo da contribuição é limitada ao valor da fixação de preço repassado ao cooperado
  4. A entrega da produção sem fixação de preço não constitui fato gerador da contribuição

As cooperativas devem, portanto, implementar controles adequados para identificar o momento da fixação de preço e calcular corretamente a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Rural em Atos Cooperativos, observando as limitações estabelecidas pela Lei nº 13.986/2020.

Os produtores rurais que optarem por contribuir sobre a folha de pagamento devem formalizar essa opção e apresentar a declaração correspondente à cooperativa, a fim de evitar o desconto da contribuição sobre a receita bruta.

Para consulta completa à Solução de Consulta nº 44 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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