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Classificação fiscal de air fryers na NCM: entenda o código 8516.60.00

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A classificação fiscal de air fryers na NCM foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.181 – COSIT, publicada em 3 de novembro de 2022. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tributário deste popular eletrodoméstico no sistema de classificação de mercadorias.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.181 – COSIT
  • Data de publicação: 3 de novembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal de air fryers na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além de considerar os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Caracterização do Produto

De acordo com a consulta, o produto analisado é definido como:

“Aparelho eletrotérmico de uso doméstico para cocção de alimentos, em que o ar aquecido, impulsionado por uma ventoinha, se movimenta em alta velocidade em torno do alimento, com peso aproximado de 5,8 kg, comercialmente denominado “air fryer”.”

Esta definição é fundamental para o processo de classificação fiscal, pois identifica as características técnicas essenciais do produto, que serão determinantes para seu enquadramento na NCM.

Fundamentos Legais para a Classificação

Para determinar a classificação fiscal de air fryers na NCM, a Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes regras e dispositivos:

  • RGI 1 (Nota 4 b) do Capítulo 85)
  • RGI 6 da NCM
  • Textos da Tarifa Externa Comum (aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021)
  • Tabela de Incidência do IPI (aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Um aspecto crucial da análise foi a aplicação da Nota 4 do Capítulo 85, que determina os tipos de aparelhos eletromecânicos que devem ser classificados na posição 85.09. Esta nota especifica que os aparelhos eletrotérmicos, independentemente de seu peso, devem ser classificados na posição 85.16, e não na 85.09.

Análise Técnica do Produto

A análise técnica realizada pela Receita Federal trouxe uma importante diferenciação funcional do air fryer. Embora o nome comercial sugira tratar-se de uma fritadeira (“airfryer” significa literalmente “fritadeira de ar”), a autoridade fiscal entendeu que o produto tem funcionamento análogo a um forno de convecção:

“O produto, bem diferentemente de uma fritadeira (apesar do nome comercial “airfryer”) como entende o consulente, equipara-se, por analogia de funcionamento, a um forno de convecção. Uma resistência aquece o interior do aparelho, e um ventilador faz movimentar o ar quente a uma alta velocidade.”

A COSIT destacou também que, embora o funcionamento seja similar ao de um forno de convecção tradicional, o air fryer possui características próprias que o tornam mais eficaz:

  • Tamanho reduzido que concentra o calor mais rapidamente
  • Ventilador proporcionalmente maior, localizado na parte superior
  • Maior eficácia na circulação do ar quente

Classificação Fiscal Definida

Com base na análise técnica e nos dispositivos legais aplicáveis, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de air fryers na NCM deve ser no código 8516.60.00 – “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras”.

É importante notar que, embora o código 8516.60.00 contenha um Ex tarifário na TIPI (Ex 01 – Fogões de cozinha), a Receita Federal esclareceu que o air fryer não se enquadra neste Ex, permanecendo assim na classificação genérica do código 8516.60.00.

A classificação foi baseada nas Regras Gerais de Interpretação RGI 1 e RGI 6, considerando especificamente:

  • O texto da Nota 4 b) do Capítulo 85
  • O texto da posição 85.16
  • O texto da subposição 8516.60

Esta decisão tem como base legal a Solução de Consulta 98.181 – COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A definição clara da classificação fiscal de air fryers na NCM traz importantes implicações práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  1. Segurança jurídica: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta;
  2. Previsibilidade tributária: Maior clareza sobre as alíquotas de tributos aplicáveis;
  3. Simplificação de processos: Padronização da classificação em declarações de importação e documentos fiscais;
  4. Correta tributação: Aplicação das alíquotas adequadas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  5. Nomenclatura comercial: Apesar do nome comercial sugerir uma fritadeira, o produto deve ser classificado como um tipo de forno.

Considerações Finais

A classificação fiscal de air fryers na NCM no código 8516.60.00 traz um importante esclarecimento técnico sobre a natureza deste eletrodoméstico, que apesar do nome comercial sugerir uma fritadeira, foi tecnicamente caracterizado como um tipo de forno de convecção.

Esta definição evidencia como a classificação fiscal deve se basear nas características técnicas e funcionais do produto, e não apenas em sua denominação comercial. Tal entendimento é fundamental para todos os profissionais que atuam com comércio exterior e tributação de eletrodomésticos.

É importante destacar que a Solução de Consulta analisada aplica-se especificamente ao produto com as características descritas, e que qualquer alteração significativa nas especificações técnicas pode resultar em classificação diferente. Portanto, recomenda-se que importadores e fabricantes avaliem cuidadosamente as características técnicas de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta.

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