Aeronaves civis estrangeiras em serviço não remunerado que ingressam no território brasileiro estão obrigatoriamente sujeitas ao regime aduaneiro de admissão temporária, independentemente de realizarem ou não deslocamentos internos no país. Esta foi a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 246/2023, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 23 de outubro de 2023.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 246 – COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por representante de uma empresa americana questionando sobre a necessidade de submissão ao regime de admissão temporária para aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado, especificamente quando estas realizam apenas pouso em território brasileiro para posterior decolagem ao exterior, sem deslocamentos locais.
O consulente defendia a tese de que, neste caso específico, não seria necessária a emissão do Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), baseando-se, entre outros argumentos, no fato de que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não exige a emissão de Autorização de Voo (AVANAC) nessas situações.
Fundamentação Legal
O regime aduaneiro especial de admissão temporária está previsto nos seguintes dispositivos:
- Artigos 75 a 77 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
- Artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- Artigos 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015
- Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015
Especificamente para aeronaves civis estrangeiras em serviço não remunerado, aplica-se o artigo 4º, inciso XIII, da IN RFB nº 1.600/2015, que estabelece o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que as aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado sujeitam-se obrigatoriamente ao regime de admissão temporária, mediante registro do despacho aduaneiro, realizado via Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat).
Este entendimento aplica-se mesmo quando:
- Não houver geração de Autorização de Voo da ANAC
- Houver previsão de decolagem para o exterior após o pouso
- Não forem realizados deslocamentos locais
A COSIT deixou claro que a dispensa pela ANAC da emissão de Autorização de Voo (AVANAC) para aeronaves que, após o pouso, dirigem-se diretamente ao exterior, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de emissão do Tecat pela RFB. Cada órgão (RFB e ANAC) atua dentro de suas atribuições institucionais, não podendo a norma de uma entidade invadir o espaço normativo da outra.
Prazos de Permanência
De acordo com o artigo 7º, inciso III, da IN RFB nº 1.602/2015, o prazo de vigência do regime de admissão temporária para aeronaves civis estrangeiras em serviço não remunerado é de:
- Prazo inicial: 60 (sessenta) dias
- Possibilidade de prorrogação: por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias
A prorrogação do prazo deve ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo em vigor, em qualquer unidade da RFB que jurisdicione aeroporto alfandegado, conforme estabelece o § 2º do artigo 13 da IN RFB nº 1.602/2015.
Procedimento para Admissão Temporária
O procedimento para submissão ao regime de admissão temporária de aeronaves civis estrangeiras em serviço não remunerado envolve as seguintes etapas:
- Registro do despacho aduaneiro mediante e-DBV
- Emissão do Tecat, controlado por sistema informatizado da RFB
- Quando aplicável, registro da informação no Sistema Informatizado da ANAC (Siavanac)
Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que a ANAC dispensa a emissão da AVANAC (quando a aeronave não realiza deslocamentos internos), a RFB exige a emissão do Tecat para a concessão do regime de admissão temporária.
Diferenciação entre as Competências da ANAC e da RFB
A Solução de Consulta estabelece uma clara distinção entre as competências da ANAC e da RFB:
- ANAC: Compete regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos, emitir certificados e autorizações relativas às atividades de aviação civil, e regular as autorizações de horários de pouso e decolagem, conforme o artigo 8º da Lei nº 11.182/2005.
- RFB: Compete administrar o regime aduaneiro de admissão temporária, incluindo o controle da entrada e permanência temporária de bens estrangeiros no território nacional.
Importante destacar que, conforme o § 4º do artigo 5º da IN RFB nº 1.602/2015, quando os bens estiverem sujeitos à prévia manifestação de outros órgãos, a concessão do regime de admissão temporária dependerá da satisfação desse requisito. No entanto, quando não houver essa exigência, o Tecat será emitido independentemente.
Impactos Práticos para Operadores de Aeronaves
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos diretos para operadores e proprietários de aeronaves civis estrangeiras que pretendam entrar no Brasil, mesmo que apenas para escala técnica:
- Obrigatoriedade de submissão ao regime de admissão temporária em todos os casos
- Necessidade de obtenção do Tecat junto à Receita Federal
- Observância dos prazos de permanência estabelecidos na legislação
- Responsabilidade de solicitar prorrogação do regime quando necessário
O descumprimento dessas obrigações pode resultar em infrações aduaneiras e consequente aplicação de penalidades previstas na legislação brasileira.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 246/2023 pacifica o entendimento da Receita Federal sobre a obrigatoriedade do regime de admissão temporária para aeronaves civis estrangeiras em serviço não remunerado, independentemente do tempo de permanência ou da realização de deslocamentos internos no Brasil.
Este posicionamento reforça a necessidade de planejamento adequado por parte dos operadores internacionais que pretendem trazer suas aeronaves ao Brasil, mesmo que por curtos períodos, garantindo o cumprimento das exigências aduaneiras e evitando problemas legais durante sua estadia no país.
A RFB mantém seu entendimento de que a dispensa de autorização por parte da ANAC para determinadas situações não exime os operadores do cumprimento das obrigações aduaneiras previstas na legislação tributária brasileira.
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