Os créditos de PIS/Cofins sobre diesel utilizado em caminhões betoneiras para fornecimento de concreto têm gerado dúvidas entre os contribuintes, principalmente após as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 10.638/2021. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu essa questão através da Solução de Consulta nº 28 – COSIT, de 14 de março de 2024, trazendo orientações importantes para empresas do setor de construção civil.
Informações sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 28 – COSIT
Data de publicação: 14 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo da construção civil, especializada na prestação de serviços de concretagem, que fornece concreto através de caminhões betoneiras. O concreto é preparado no trajeto até a obra, sendo os caminhões carregados com materiais (cimento, areia e pedra) e descarregados no local da obra indicado pelo comprador.
A empresa questionou especificamente sobre:
- Se o diesel utilizado nas betoneiras gera direito a crédito de PIS e COFINS;
- Se com a publicação do Decreto 10.638 de 2021, que reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS do diesel para comercialização e importação, ainda há direito a crédito;
- Como proceder com a publicação do referido decreto.
O Fornecimento de Concreto como Prestação de Serviços
Inicialmente, a Receita Federal destacou que o fornecimento de concreto para obras de construção civil, fabricado pelo próprio fornecedor, não possui natureza meramente comercial, consistindo em prestação de serviços, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e na Súmula STJ 167.
A Súmula estabelece que “O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS”.
O Diesel como Insumo na Atividade de Concretagem
Aplicando o conceito de insumos definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, a Receita Federal reconheceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação, o óleo diesel utilizado em caminhões betoneiras empregados no fornecimento de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, é considerado insumo dessa atividade para fins de apropriação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O entendimento baseia-se nos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
A Tributação Concentrada do Óleo Diesel
Um ponto crucial para a análise é que o óleo diesel é um produto sujeito à tributação concentrada (também chamada de tributação monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sistema, a tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
No caso específico do óleo diesel:
- A tributação se concentra nos fabricantes e importadores;
- As operações realizadas pelos demais elos da cadeia econômica (distribuidores e comerciantes varejistas) estão sujeitas à incidência das referidas contribuições com alíquotas reduzidas a zero.
Além disso, existe o Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), que substitui as alíquotas ad valorem por alíquotas específicas. Para o óleo diesel, o Recob é:
- Obrigatório na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- Opcional na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas no mercado interno.
O Decreto nº 10.638/2021 e seus Impactos
O Decreto nº 10.638/2021, que entrou em vigor em 1º de março de 2021, estabeleceu que, até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução para o óleo diesel e suas correntes seria fixado em um inteiro, o que na prática significou a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas seguintes situações:
- Importações de óleo diesel efetuadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2021;
- Receitas vinculadas a operações de alienação de óleo diesel efetuadas por produtores optantes pelo Recob no mesmo período.
Importante observar que essa redução de alíquotas somente se aplicou a operações tributadas pela sistemática do Recob, sem abranger os produtores de óleo diesel não optantes por esse regime.
Direito ao Crédito de PIS/Cofins sobre o Diesel
De acordo com a Solução de Consulta, na hipótese em que uma empresa fornecedora de concreto para construção civil adquire óleo diesel para uso em caminhões betoneiras, o direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins depende da origem do produto:
Aquisições que NÃO geram direito a crédito:
- Óleo diesel importado no período de 1º de março a 30 de abril de 2021;
- Óleo diesel originalmente alienado no período de 1º de março a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob.
Aquisições que geram direito a crédito:
Óleo diesel originalmente alienado no mesmo período (1º de março a 30 de abril de 2021) pelo seu produtor não optante pelo Recob, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865/2004, arts. 8º, § 8º, e 23 – que tratam do Recob;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II – que disciplinam os créditos da não cumulatividade;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 4º e 6º – que estabelecem alíquotas para produtores e importadores de derivados de petróleo;
- Decreto nº 5.059/2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação do Decreto nº 10.638/2021 – que fixa os coeficientes de redução;
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 – que define o conceito de insumos.
Implicações Práticas para as Empresas
As empresas fornecedoras de concreto para construção civil que utilizam caminhões betoneiras devem ficar atentas à origem do óleo diesel adquirido, especialmente para compras realizadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2021. É fundamental verificar:
- Se o diesel foi importado nesse período (não gera crédito);
- Se o produtor do diesel era optante pelo Recob nesse período (não gera crédito);
- Se o produtor do diesel NÃO era optante pelo Recob (gera crédito).
Para o adequado aproveitamento dos créditos, as empresas devem manter documentação que comprove a origem do óleo diesel adquirido e seu efetivo emprego como insumo na atividade de fornecimento de concreto.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 28/2024 traz importante esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o diesel utilizado em caminhões betoneiras no fornecimento de concreto para obras de construção civil, especialmente considerando as mudanças temporárias introduzidas pelo Decreto nº 10.638/2021.
Mesmo com a redução a zero das alíquotas no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, as empresas do setor ainda podem aproveitar créditos em determinadas situações, desde que atendam aos requisitos legais e que o óleo diesel tenha sido adquirido de produtores não optantes pelo Recob.
Esta orientação da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para as empresas do setor de construção civil no que tange ao aproveitamento de créditos tributários federais, elemento crucial para a adequada gestão fiscal do negócio.
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