A Tributação PIS/COFINS na Importação e Venda de Combustíveis foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 58/2023 (COSIT), que trouxe importantes definições sobre as alíquotas aplicáveis para empresas que importam e comercializam gasolina e óleo diesel no mercado interno.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 58/2023 (COSIT)
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de combustíveis que, com base na Resolução ANP nº 777/2019, passou a importar diretamente produtos que está autorizada a comercializar (gasolina e óleo diesel). Diante dessa nova atividade, a empresa questionou a Receita Federal sobre o regime tributário aplicável às operações de venda dos combustíveis importados.
A consulente apresentou duas situações distintas sobre as quais tinha dúvidas:
- Venda dos produtos importados puros (gasolina A e óleo diesel A), sem adição de biocombustível, geralmente comercializados para outros distribuidores;
- Venda dos produtos adicionados de biocombustíveis (gasolina C com adição de 27% de álcool anidro e óleo diesel B com adição de 11% a 15% de biodiesel), conforme determina a legislação da ANP para vendas a postos revendedores ou grandes consumidores.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que, para a pessoa jurídica importadora de combustíveis, mesmo que também atue como distribuidora, não se aplica a alíquota zero prevista no art. 42 da MP nº 2.158-35/2001, que beneficia distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis adquiridos no mercado interno.
De acordo com o parágrafo único do referido artigo 42, a redução a zero das alíquotas não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718/1998.
Assim, a RFB concluiu que em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, incidem:
- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998 sobre a receita bruta auferida da venda; ou
- As alíquotas específicas (ad rem) próprias do Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Este entendimento independe do tipo de gasolina ou do óleo diesel comercializado pela pessoa jurídica importadora (tanto para a gasolina A e óleo diesel A puros, quanto para a gasolina C e óleo diesel B com adição de biocombustíveis).
Alíquotas Aplicáveis
As alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 9.718/1998 para produtores e importadores são:
- Para gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação): 5,08% (PIS/Pasep) e 23,44% (Cofins) sobre a receita bruta;
- Para óleo diesel e suas correntes: 4,21% (PIS/Pasep) e 19,42% (Cofins) sobre a receita bruta.
Já para os optantes pelo RECOB (Regime Especial), as alíquotas específicas atuais, conforme o Decreto nº 5.059/2004, são:
- Para gasolinas e suas correntes: R$ 141,10 (PIS/Pasep) e R$ 651,40 (Cofins) por metro cúbico;
- Para óleo diesel e suas correntes: R$ 62,61 (PIS/Pasep) e R$ 288,89 (Cofins) por metro cúbico.
Vale destacar que a Solução de Consulta esclarece que não são aplicáveis as reduções proporcionais de alíquotas para a parte correspondente aos biocombustíveis (álcool anidro ou biodiesel) adicionados aos combustíveis importados. Ou seja, a tributação incide sobre o volume total do produto final (gasolina C ou óleo diesel B), e não apenas sobre o percentual correspondente à gasolina A ou ao óleo diesel A presentes na mistura.
É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, existem reduções temporárias de alíquotas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023, que não foram analisadas no documento. Portanto, para aplicação imediata, é necessário consultar a legislação vigente.
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pelas pessoas jurídicas importadoras de combustíveis. De acordo com os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas importadoras submetidas à incidência não cumulativa das contribuições podem descontar créditos relacionados à importação dos produtos na hipótese em que estes são destinados à revenda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Os créditos são permitidos em relação às contribuições efetivamente pagas na importação, desde que a revenda seja tributada nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/1998 ou do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, conforme opção ou não pelo Recob efetuada pelo contribuinte.
Impactos Práticos para Importadores e Distribuidores
O entendimento firmado pela Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que acumulam as atividades de importador e distribuidor de combustíveis:
- Carga tributária diferenciada: essas empresas enfrentam uma carga tributária diferente conforme a origem do produto. Para produtos nacionais, vale a alíquota zero; para importados, incidem alíquotas normais ou específicas;
- Controles segregados: é necessário manter controles contábeis e fiscais segregados em relação aos produtos importados e aos adquiridos no mercado interno, para aplicação correta das alíquotas;
- Planejamento tributário: a opção pelo Recob pode ser vantajosa em determinadas situações, dependendo do volume comercializado e do preço de venda praticado;
- Impacto no preço final: a incidência das contribuições sobre o volume total dos produtos finais (gasolina C e óleo diesel B) pode impactar os preços de venda e a competitividade em relação aos combustíveis de origem nacional.
A distribuidora que também atua como importadora precisa avaliar cuidadosamente esses aspectos para evitar contingências fiscais e otimizar sua carga tributária dentro dos limites legais, especialmente considerando que a legislação sobre o tema é complexa e sujeita a alterações frequentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 58/2023 da COSIT traz segurança jurídica para as empresas que atuam na importação e distribuição de combustíveis, ao esclarecer que, independentemente do tipo de combustível comercializado (puro ou com adição de biocombustíveis), a tributação do PIS/COFINS para produtos importados segue o regime normal previsto na legislação, sem aplicação da alíquota zero reservada aos distribuidores de produtos nacionais.
É fundamental que as empresas do setor estejam atentas às modificações temporárias na legislação, como as reduções de alíquotas implementadas pelas Leis Complementares e Medidas Provisórias recentes, que não foram analisadas na Solução de Consulta, mas que podem impactar significativamente a carga tributária efetiva.
Por fim, vale ressaltar que a interpretação da Receita Federal reforça o tratamento diferenciado entre produtos nacionais e importados no que tange à tributação do PIS/COFINS, o que pode influenciar decisões estratégicas das empresas quanto à origem dos combustíveis comercializados.
Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 58/2023 (COSIT), acesse o site da Receita Federal.
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