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Como aplicar alíquotas reduzidas para serviços hospitalares realizados em estrutura de terceiros

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alíquotas reduzidas para serviços hospitalares
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As alíquotas reduzidas para serviços hospitalares representam um tema de constante discussão entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. Recentemente, a Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal publicou a Solução de Consulta nº 4.030 – DISIT/SRRF04, esclarecendo importantes aspectos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL às empresas médicas que realizam procedimentos em estruturas de terceiros.

O que diz a Solução de Consulta nº 4.030 sobre serviços hospitalares

A Solução de Consulta nº 4.030, publicada em 15 de agosto de 2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147/2023, analisa o caso específico de sociedade empresária que presta serviços médicos na área de cirurgia plástica, realizando procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos em hospitais, fora do endereço registrado em seu contrato social.

A principal dúvida do contribuinte era se essa empresa poderia se beneficiar das alíquotas reduzidas para serviços hospitalares previstas nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, considerando que os procedimentos são realizados em estruturas de terceiros.

Alíquotas aplicáveis no Lucro Presumido para serviços hospitalares

Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, os percentuais de presunção sobre a receita bruta são definidos pelos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995:

  • Para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia: 8% para IRPJ e 12% para CSLL
  • Para serviços em geral (incluindo consultas médicas simples): 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL

O procedimento para determinação das alíquotas reduzidas para serviços hospitalares está regulamentado nos arts. 33, 34 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, bem como nos arts. 30, 31 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Requisitos para usufruir das alíquotas reduzidas

De acordo com a legislação, para que uma empresa possa aplicar as alíquotas reduzidas para serviços hospitalares, ela precisa cumprir cumulativamente dois requisitos essenciais:

  1. Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato)
  2. Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Conforme o art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

O entendimento sobre sociedade empresária

A Solução de Consulta esclarece que não basta a constituição formal da pessoa jurídica como sociedade empresária. É necessário que ela esteja efetivamente organizada como tal, de direito e de fato, apresentando o chamado “elemento de empresa”.

O elemento de empresa refere-se ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade. Não se configura o elemento de empresa quando há simplesmente a prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.

Portanto, para aplicar as alíquotas reduzidas para serviços hospitalares, é preciso haver uma organização econômica da atividade médica, onde a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos da organização empresarial.

A mudança de entendimento sobre serviços em estruturas de terceiros

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta nº 4.030 diz respeito à possibilidade de aplicação das alíquotas reduzidas para serviços hospitalares quando os procedimentos são realizados em estruturas de terceiros.

Anteriormente, o art. 33, § 4º, incisos II e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 vedava a aplicação dos percentuais reduzidos na hipótese de:

  • “Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros”
  • “Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão exarada no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/BA, Tema Repetitivo nº 217, afastou essas restrições.

O Parecer SEI nº 7689/2021/ME da PGFN

Em face dessa decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 7689/2021/ME, que vincula as atividades da Receita Federal do Brasil ao entendimento proferido pelo STJ.

De acordo com esse Parecer, “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa”.

Portanto, as alíquotas reduzidas para serviços hospitalares não podem ser negadas com base no simples fato de o contribuinte utilizar estrutura hospitalar de terceiros para realizar seus procedimentos.

Conclusões da Solução de Consulta nº 4.030

Com base nesses fundamentos, a Solução de Consulta nº 4.030 concluiu que:

  1. Para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
  2. Para fazer jus a esses percentuais reduzidos, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.
  3. O entendimento derivado do julgamento do REsp 1.116.399/BA impede que sejam impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com utilização da estrutura de terceiro.
  4. Os percentuais reduzidos não se aplicam às atividades de simples consultas médicas, mesmo quando realizadas no interior de hospitais.
  5. Caso não sejam atendidos os requisitos acima, ambos os percentuais serão de 32%.

Impactos práticos para sociedades médicas

Esta nova interpretação traz importantes consequências para as sociedades médicas que prestam serviços em estruturas hospitalares de terceiros:

  1. Economia tributária significativa: A aplicação de alíquotas reduzidas para serviços hospitalares (8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez de 32% para ambos) pode representar uma economia tributária substancial.
  2. Necessidade de comprovação da natureza empresarial: Mesmo podendo utilizar estrutura de terceiros, a empresa precisa comprovar que possui “elemento de empresa” e não se trata apenas de uma associação de profissionais liberais.
  3. Atenção às normas da Anvisa: Permanece a necessidade de atendimento às normas da Anvisa, comprovado mediante alvará da vigilância sanitária.
  4. Segregação de receitas: É fundamental a segregação entre receitas de serviços hospitalares/diagnósticos (8%/12%) e receitas de consultas médicas simples (32%).

As alíquotas reduzidas para serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido representam um importante mecanismo de desoneração para empresas do setor de saúde. Com a Solução de Consulta nº 4.030, a Receita Federal consolida o entendimento de que a utilização de estrutura de terceiros, por si só, não é impedimento para a aplicação dos percentuais reduzidos.

Contudo, é essencial que as empresas estejam devidamente constituídas como sociedades empresárias e atendam às normas da Anvisa para fazer jus ao benefício fiscal.

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