A tributação de créditos de PIS/COFINS recompostos por decisão judicial que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 267, de 27 de setembro de 2024. O documento esclarece aspectos fundamentais sobre a incidência tributária sobre esses créditos e sua atualização pela taxa Selic.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 267 – COSIT
Data de publicação: 27/09/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta originou-se de uma empresa que obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito de recuperar valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo. A decisão também reconheceu as diferenças de saldos credores apurados a menor no regime não cumulativo, determinando a atualização dos valores pela taxa Selic.
A dúvida central da consulente referia-se à tributação sobre os valores recompostos e sua atualização, especificamente se estes se sujeitariam à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Questionava-se também se eventual tributação ocorreria apenas quando do efetivo aproveitamento desses créditos.
Delimitação dos Créditos Objeto da Consulta
A consulente esclareceu que recompôs, em dezembro de 2021, as diferenças de saldos credores de PIS e COFINS que foram apurados a menor em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, em consonância com decisão judicial transitada em julgado. Isso inclui tanto os casos em que havia saldos credores já existentes quanto situações em que, com a exclusão do ICMS, apurações anteriormente devedoras passariam a ser credoras.
Natureza Jurídica dos Créditos e Tratamento Tributário
A RFB fundamentou sua análise principalmente no art. 3º, §§ 4º e 10, e art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, além do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007. A partir desses dispositivos, a Cosit estabeleceu que:
PIS/COFINS sobre os Créditos Recompostos
O saldo acrescido na escrituração mantém sua natureza escritural como ativo fiscal, não constituindo receita bruta da pessoa jurídica. Portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, independentemente de sua composição ser pelo valor histórico ou pela atualização derivada da Selic.
Essa conclusão está alinhada com o § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que “o valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”.
PIS/COFINS sobre a Utilização dos Créditos
A RFB diferenciou dois cenários importantes:
- A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
- Diferentemente, a utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, por ser considerada receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Esse entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 257, de 17 de setembro de 2024, que tratou da repetição de indébito tributário, tema relacionado ao presente caso.
IRPJ e CSLL sobre os Créditos Recompostos
Quanto à tributação pelo IRPJ e CSLL, a RFB estabeleceu que:
- Os valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência dos citados tributos a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica, conforme o inciso II do art. 441 do RIR/2018 e o art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.063.187/SC (Tema 962).
Fundamentação Legal do Entendimento
A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais e atos interpretativos, com destaque para:
- Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007
- Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, § 1º, inciso III
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo
- Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962 de Repercussão Geral)
A Receita Federal também considerou relevante a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237), proferida em 20/06/2024, que fixou entendimento sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros recebidos em repetição de indébito tributário.
Distinção entre Valor Principal e Atualização pela Selic
Um ponto crucial da análise da RFB refere-se à distinção entre o valor principal dos créditos recompostos e sua atualização pela Selic. Enquanto o valor principal mantém a natureza de ativo fiscal, não sujeito à tributação de créditos de PIS/COFINS, a atualização pela Selic é considerada receita nova quando utilizada para compensação, ressarcimento ou abatimento de débitos, estando sujeita à incidência dessas contribuições.
Esse entendimento está em consonância com a decisão do STF no RE 1.063.187/SC, que considerou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, mas não afastou a incidência de PIS e COFINS sobre esses valores.
Momento da Tributação
A RFB esclareceu que, no caso do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a recuperação de valores que integraram custos e despesas da pessoa jurídica, a tributação deve ocorrer no momento do registro dos créditos como ativo da pessoa jurídica, em observância ao regime de competência.
Já para o PIS e COFINS incidentes sobre a utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic, a tributação ocorre no momento do efetivo aproveitamento desses valores, seja para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 267/2024 traz importantes orientações práticas para empresas que recompuseram ou pretendem recompor seus saldos credores de PIS e COFINS após decisão judicial que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições:
- As empresas não precisam recolher PIS e COFINS sobre o valor principal dos créditos recompostos nem sobre sua utilização para abatimento de débitos futuros, compensação ou ressarcimento.
- Entretanto, devem recolher PIS e COFINS sobre os valores da atualização pela Selic quando estes forem utilizados para abatimento de débitos futuros, compensação ou ressarcimento.
- As empresas devem ofertar à tributação do IRPJ e da CSLL os valores que integraram custos e despesas em períodos anteriores, no momento do registro dos créditos recompostos.
- Não há necessidade de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a atualização pela Selic dos saldos recompostos.
É importante que as empresas mantenham controle adequado da composição dos seus créditos recompostos, separando o valor principal da atualização pela Selic, para garantir o correto tratamento tributário quando da sua utilização, evitando questionamentos futuros pelo fisco.
Além disso, as empresas devem observar que o entendimento da RFB está alinhado com a jurisprudência recente dos tribunais superiores sobre a matéria, especialmente o RE 1.063.187/SC (STF) e o Tema 1.237 (STJ), o que confere maior segurança jurídica à adoção dos procedimentos indicados na Solução de Consulta.
A tributação de créditos de PIS/COFINS recompostos após decisão judicial que excluiu o ICMS da base de cálculo é um tema complexo que exige atenção detalhada dos contribuintes para evitar erros que possam gerar autuações fiscais futuras.
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