Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação

Share
regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação
Share

A regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 119, de 6 de setembro de 2021. Esta norma interpretativa traz orientações essenciais para importadores sobre os requisitos formais de assinatura em documentos comerciais no processo de despacho aduaneiro.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 119 – COSIT
  • Data de publicação: 6 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação, montagem e comercialização de produtos, além de realizar operações de importação e exportação. O questionamento central da empresa referia-se às formas aceitas de assinatura da fatura comercial, documento obrigatório para instruir a declaração de importação.

A consulente questionou especificamente a possibilidade de utilização de assinatura grafada (fac-símile) impressa diretamente no documento, argumentando que a legislação não apresenta limitações expressas quanto às formas e mecanismos de assinatura aceitos para este fim.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 553, inciso II, e 562, inciso IV
  • Instrução Normativa RFB nº 680/2006, art. 18, inciso II
  • Decreto nº 10.550/2020, que alterou o Regulamento Aduaneiro
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14/2007
  • Solução de Consulta COSIT nº 165/2020

Entendimento sobre Assinaturas em Faturas Comerciais

A Receita Federal esclarece que tanto o Regulamento Aduaneiro (art. 553, II) quanto a IN RFB nº 680/2006 (art. 18, II) estabelecem que a declaração de importação deve ser instruída com “a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador”. Historicamente, a COSIT tem interpretado essa exigência como referente à assinatura de próprio punho do exportador ou de seu procurador legalmente constituído.

Mais recentemente, conforme apontado na Solução de Consulta COSIT nº 165/2020, a Receita Federal passou a aceitar também faturas comerciais emitidas como documentos nato-digitais (produzidos originalmente em formato digital), desde que assinadas digitalmente com certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Alteração Legislativa e Norma de Eficácia Limitada

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à alteração introduzida pelo Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que modificou o inciso IV do art. 562 do Regulamento Aduaneiro para prever que a RFB poderá dispor sobre as “formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain”.

Contudo, a regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação prevista nesse dispositivo constitui uma norma de eficácia limitada. Isto significa que, embora o dispositivo esteja formalmente vigente, sua aplicabilidade é indireta e reduzida, pois depende de regulamentação posterior pela Receita Federal para definir os critérios específicos e limites em que serão aceitas as assinaturas mecânicas ou eletrônicas.

A autoridade fiscal destacou que até a data da consulta essa faculdade não havia sido exercida pela RFB, ou seja, não havia sido editado ato normativo que regulamentasse a aceitação de assinaturas mecânicas ou eletrônicas em faturas comerciais, incluindo aquelas baseadas em tecnologia blockchain.

Posicionamento Atual da Receita Federal

Diante da ausência de regulamentação específica, a Receita Federal concluiu que não pode ser aceita a fatura comercial com “assinatura grafada (fac-símile) impressa diretamente no documento”, como pretendia a consulente, por faltar os critérios regulamentados para sua validação.

Atualmente, conforme esclarecido na Solução de Consulta, somente são aceitas como documentos instrutivos da declaração de importação as faturas comerciais:

  1. Assinadas de próprio punho pelo exportador ou por procurador legalmente constituído; ou
  2. Emitidas como documentos nato-digitais e assinadas digitalmente com certificação no padrão ICP-Brasil, assegurando autoria e integridade do documento e seus metadados.

É importante ressaltar que, enquanto não for editada regulamentação pela Receita Federal definindo os critérios para aceitação de assinaturas mecânicas ou eletrônicas (incluindo blockchain) nas faturas comerciais, permanece válida apenas a interpretação vigente sobre os formatos de assinatura aceitos.

Impactos Práticos para Importadores

Esta orientação tem impacto direto nas operações de importação, pois condiciona a aceitação de documentos essenciais ao despacho aduaneiro. Os importadores devem estar atentos às seguintes implicações:

  • Necessidade de verificar se as faturas comerciais estão assinadas de próprio punho pelo exportador ou por procurador habilitado
  • Possibilidade de utilizar faturas comerciais nato-digitais, desde que com assinatura digital no padrão ICP-Brasil
  • Não aceitação de faturas com assinaturas mecânicas, fac-símiles ou outros formatos eletrônicos ainda não regulamentados
  • Potencial retenção de mercadorias na aduana caso os documentos não atendam aos requisitos formais

Importadores que recebem faturas com assinaturas mecânicas ou outros formatos eletrônicos ainda não regulamentados devem solicitar aos exportadores a emissão de documentos com assinatura de próprio punho ou com certificação digital válida segundo os padrões atualmente aceitos.

Perspectivas Futuras

A inclusão expressa da possibilidade de regulamentação sobre assinaturas mecânicas, eletrônicas e baseadas em blockchain no Regulamento Aduaneiro sinaliza uma tendência de modernização dos processos aduaneiros. Contudo, até que a Receita Federal edite norma específica sobre o tema, prevalece o entendimento tradicional.

Espera-se que, com o avanço da digitalização dos processos aduaneiros, a regulamentação sobre assinatura em faturas comerciais de importação seja atualizada para contemplar as novas tecnologias, facilitando as operações internacionais sem prejuízo do controle aduaneiro e da segurança jurídica.

Importadores e seus representantes devem acompanhar eventuais atualizações normativas sobre o tema, especialmente a edição de atos pela Receita Federal regulamentando o art. 562, IV, do Regulamento Aduaneiro, que poderão ampliar as formas aceitas de assinatura em documentos comerciais no comércio exterior brasileiro.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 119/2021 está disponível integralmente no site da Receita Federal para consulta detalhada por todos os interessados.

Simplifique sua Gestão Documental nas Importações

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com verificações de conformidade documental, garantindo que suas importações atendam plenamente às exigências da Receita Federal.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...