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Impactos da ADI 4.254 na tributação de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus

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Os impactos da ADI 4.254 na tributação de PIS/COFINS trazem significativas mudanças para empresas que operam na Zona Franca de Manaus. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 como deve ser aplicado o regime de substituição tributária após a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 271, de 1º de novembro de 2023
Data de publicação: 09/01/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 traz orientações sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do PIS/COFINS em operações realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal.

Contexto da Norma

O artigo 65 da Lei nº 11.196/2005 instituiu um regime de substituição tributária para as contribuições do PIS/Pasep e da COFINS, em que o produtor, fabricante ou importador fica responsável por recolher, como substituto tributário, os valores devidos na operação de revenda por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.

Este dispositivo fazia referência às alíquotas estabelecidas na Lei nº 10.485/2002 para determinação dos valores a serem recolhidos. Contudo, o STF, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, declarou inconstitucional a utilização dessas alíquotas específicas, mantendo, porém, a validade do regime de substituição tributária em si.

O julgamento transitou em julgado em 25 de setembro de 2020, sem modulação de efeitos, gerando implicações imediatas para os contribuintes.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o STF reconheceu a validade do regime de substituição tributária previsto no art. 65 da Lei nº 11.196/2005, mas invalidou a aplicação das alíquotas da Lei nº 10.485/2002 referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais.

A decisão do STF criou uma lacuna normativa quanto à alíquota a ser aplicada no regime de substituição tributária para revendas realizadas por empresas sediadas na ZFM ou ALC. Esta lacuna permanece desde o trânsito em julgado da ADI em setembro de 2020.

A RFB, conforme vinculação ao Parecer SEI nº 298/2023/MF, reconhece que a falta de definição legal de alíquota aplicável resulta, atualmente, na ausência de tributação de PIS/Pasep e COFINS nas operações de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados especificamente nos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196/2005.

Produtos Afetados pela Decisão

Os impactos da ADI 4.254 na tributação de PIS/COFINS afetam especificamente os seguintes produtos, conforme o art. 65, §1º, incisos III e V da Lei nº 11.196/2005:

  • Máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8705.90.90, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.90.90 Ex 01 da TIPI, adquiridos por pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 01.03, 01.05, 0207.11.00, 0207.12.00, 0207.13.00, 0207.14.00, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.00, 0207.27.00, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.35.00, 0207.36.00, 0206.30.00, 0206.4, 05.05, 1501.00.00, 1507.10.00, 1600.10.00, 1600.20, 1601.00.00, 1602.31.00, 1602.32.00, 1602.39.00, 1602.41.00, 1602.42.00, 1602.49.00, 1602.50.00, 1602.90.00, 1603.00.00 e 1702.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  • Produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 8705.90.90, 9603.50.00, adquiridos por pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 2520.20.01, 2520.20.02, 2847.00.00, 3301.90.40, 3006.30, 3006.60.00, 3208.10.10, 3208.10.20, 3208.10.30, 3208.20.10, 3208.20.20, 3208.20.30, 3208.90.10, 3208.90.21, 3208.90.29, 3208.90.31, 3208.90.39, 3209.10.10, 3209.10.20, 3209.90.11, 3209.90.19, 3209.90.20, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.90.00, 3401.20.90, 3402.20.00, 3402.90.39, 3403.91.20, 3405.30.00, 38.08, 3917.32.10, 3917.33.00, 3917.39.00, 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.30.00, 3924.90.00 Ex 01, 3924.90.00 Ex 02, 3925.90.10, 3923.90.00, 4005.91.90, 4107.11.90, 4818.10.00, 4819.10.00, 4819.40.00, 4820.10.00, 4820.30.00, 4820.90.10, 48.20.90.90, 4821.10.00, 4823.40.00, 4823.90.9, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6909.19.20, 7113.20.00, 7116.20.90, 7310.29.10, 7310.29.90, 7317.00.20, 7323.99.00, 7616.10.00, 8304.00.00, 8305.90.00, 8428.32.00, 8443.31.91, 8443.32, 8443.99, 8470.50.1, 8470.90.10, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10, 8471.60.5, 8471.60.90, 8471.80.00, 8471.90, 84.73.30, 8477.80.00, 8482.10.10, 8482.10.90, 8517.18.91, 8517.18.99, 8517.62.12, 8517.62.39, 8517.62.5, 8517.62.61, 8523.40.21, 8523.40.29, 8523.51.10, 8523.52.00, 8523.59, 8528.51.20, 9006.10.00, 9008.50.00, 9016.00.10, 9025.19.90, 9025.90.90, 9026.10.19, 9027.10.00, 9030.10.90, 9030.40.90, 9030.90.90, 9031.80.99, 9032.89.8, 9032.89.9, 9032.90.99, 9402.10.00, 9403.20.00, 9403.60.00, 9403.90.90, 9405.10.93, 9405.10.99, 9405.20.00, 9405.99.00, 96.06.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00, 9608.10.00, 9608.20.0, 9608.99.8, 9609.10.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9612.10.19, e 9616.10.00 da NCM.

Impactos Práticos

Os impactos da ADI 4.254 na tributação de PIS/COFINS são significativos para as empresas que operam na Zona Franca de Manaus. O esclarecimento da RFB gera implicações diretas nas operações de revenda de mercadorias:

  1. Não incidência temporária de PIS/COFINS: Enquanto persistir a lacuna normativa, não há tributação de PIS/Pasep e COFINS nas operações de revenda das mercadorias específicas listadas nos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
  2. Regime de substituição tributária mantido: A modalidade de cobrança antecipada continua válida, aguardando apenas a definição legal das alíquotas aplicáveis.
  3. Insegurança jurídica: A falta de uma nova definição legal das alíquotas cria um cenário de incerteza para os contribuintes, que podem enfrentar mudanças regulatórias futuras.
  4. Necessidade de controles específicos: As empresas devem manter registros detalhados das operações realizadas sob esta condição especial, prevendo possível regulamentação retroativa.

Análise Comparativa

Antes da decisão do STF, o regime de substituição tributária para PIS/COFINS nas operações da Zona Franca de Manaus aplicava as alíquotas específicas previstas na Lei nº 10.485/2002, permitindo o cálculo e recolhimento do tributo devido de forma antecipada pelos substitutos tributários.

Após o trânsito em julgado da ADI 4.254/SP, surge um vácuo legal, já que o mecanismo da substituição tributária foi considerado válido, mas as alíquotas anteriormente utilizadas foram declaradas inconstitucionais.

Esta situação cria um contraste notável: de um lado, mantém-se o princípio de que deve haver tributação na operação de revenda; de outro, a falta de definição da alíquota aplicável torna temporariamente inexigível o tributo, até que nova legislação seja editada para suprir a lacuna.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 traz um esclarecimento importante sobre os impactos da ADI 4.254 na tributação de PIS/COFINS para as operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Enquanto não houver uma nova definição legal das alíquotas aplicáveis, permanece a lacuna normativa que resulta na ausência de tributação das contribuições para as operações específicas mencionadas.

Os contribuintes devem estar atentos a futuras alterações legislativas que possam suprir essa lacuna, bem como manter controles adequados de suas operações para fins de comprovação fiscal. A RFB, por sua vez, reconhece a situação atual e vincula-se ao entendimento estabelecido pelo STF, aguardando nova regulamentação que defina as alíquotas aplicáveis.

É fundamental que as empresas que operam na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, especialmente aquelas que comercializam os produtos especificamente atingidos pela decisão, busquem orientação jurídica especializada para avaliar corretamente os impactos em seus negócios e as estratégias a serem adotadas neste cenário de transição normativa.

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