A classificação fiscal de batata-doce desidratada na NCM foi tema da recente Solução de Consulta nº 98.190, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 28 de junho de 2024. Esta orientação esclarece dúvidas sobre o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.190 – COSIT
- Data de publicação: 28 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava esclarecimento sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição de outros ingredientes, apresentada com aspecto final de flocos em sacos de 10 kg, produto comercialmente denominado “batata-doce desidratada”.
Para consumo, o produto necessita apenas de hidratação, devendo ser fervido em água, ou simplesmente adicionado ao cozimento com outros ingredientes, caso seja utilizado para preparo de sopas, por exemplo. A dúvida principal residia entre duas possíveis posições tarifárias: 07.12 (produtos hortícolas secos) ou 07.14 (que menciona expressamente as batatas-doces).
Fundamentos da Decisão
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/Tipi), nos pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Na análise técnica, a Receita Federal aplicou principalmente:
- RGI 1: Títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e notas
- Nota 2 da Seção I: Estabelece que menções a produtos secos ou dessecados também compreendem os desidratados
- Nota 3 do Capítulo 7: Define o escopo da posição 07.12
- RGI 6: Determina que a classificação nas subposições segue os mesmos princípios
Análise da Posição 07.12 versus 07.14
A primeira avaliação crucial foi determinar se a batata-doce desidratada poderia ser classificada na posição 07.12, que abrange “Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo”.
A Nota 3 do Capítulo 7 esclarece que a posição 07.12 compreende apenas os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11. Ao analisar estas posições, verificou-se que a batata-doce não está contemplada em nenhuma delas.
Poderia haver dúvida sobre o enquadramento na posição 07.09 como “Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados”, porém a batata-doce, seja fresca, refrigerada, congelada ou seca, encontra classificação específica na posição 07.14, não sendo considerada um produto hortícola da posição 07.09.
A Questão do Branqueamento
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se ao branqueamento (cozimento em vapor) ao qual o produto é submetido. A Receita Federal esclareceu que este processo, por ser uma fase intermediária do processo de desidratação, não deve ser considerado um preparo excluído do Capítulo 7 e, consequentemente, da posição 07.14.
O produto só seria excluído do Capítulo 7 caso sofresse um preparo ulterior, como adição de condimentos, vinagre ou açúcar, o que direcionaria sua classificação para o Capítulo 20.
Conclusão sobre a Classificação
Por aplicação da RGI 1 (textos da Nota 2 da Seção I e da posição 07.14) e RGI 6 (texto da subposição 0714.20.00), a classificação fiscal de batata-doce desidratada na NCM foi definida no código 0714.20.00 – “Batatas-doces”.
Esta subposição não possui desdobramentos adicionais, sendo este o seu código final na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de batata-doce desidratada na NCM traz importantes consequências práticas para importadores, exportadores e produtores deste item:
- Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Aplicação de medidas de controle administrativo na importação e exportação
- Cumprimento de exigências sanitárias específicas
- Possibilidade de enquadramento em regimes especiais
- Correta emissão de documentos fiscais e registros contábeis
Importa destacar que a decisão reafirma que o simples processamento para preservação (desidratação) e o branqueamento prévio não alteram a classificação do produto, mantendo-o no mesmo código NCM da matéria-prima original.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.190/2024 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de batata-doce desidratada na NCM e produtos similares. O entendimento apresentado esclarece a interpretação da Receita Federal sobre as posições 07.12 e 07.14, facilitando a compreensão sobre o correto enquadramento deste tipo de produto.
Para os contribuintes que comercializam produtos similares, recomenda-se a revisão de suas classificações fiscais à luz deste entendimento. Vale lembrar que a classificação fiscal incorreta pode resultar em infrações tributárias e aduaneiras, com potenciais multas e penalidades.
Ressalta-se que a classificação fiscal é uma atividade técnica e complexa que exige conhecimento específico sobre o Sistema Harmonizado, suas regras interpretativas e notas explicativas, sendo fundamental o suporte de profissionais especializados para garantir o correto enquadramento dos produtos.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.190/2024, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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