O cálculo do fator R para empresas de informática no Simples Nacional é fundamental para determinar se a tributação será pelo Anexo III ou V. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 154 – Cosit, de 21 de dezembro de 2020, como considerar a folha de salários e encargos nesse cálculo, inclusive para empresas com múltiplos estabelecimentos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 154 – Cosit
Data de publicação: 21 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Entendendo o contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de informática que optou pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2019. A empresa possuía uma filial que foi baixada em 30 de janeiro de 2019 e questionou se poderia considerar os encargos trabalhistas totais (matriz e filial) para apurar o fator “R” no recolhimento do Simples Nacional.
O fator R é a razão entre a folha de salários (incluídos encargos) e a receita bruta da empresa nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Esse cálculo é determinante para definir se as empresas que prestam serviços de informática serão tributadas pelo Anexo III ou V do Simples Nacional.
Legislação aplicável ao cálculo do fator R
A Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 18, estabelece regras específicas para a tributação de atividades de prestação de serviços. Conforme o § 5º-D, as seguintes atividades relacionadas à informática são tributadas, a princípio, pelo Anexo III:
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos (inciso IV);
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (inciso V);
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (inciso VI).
Contudo, o § 5º-M do mesmo artigo apresenta uma exceção: quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for inferior a 28%, essas atividades passam a ser tributadas pelo Anexo V, que possui alíquotas mais elevadas.
A interpretação oficial da Receita Federal
A questão central da consulta envolvia saber se, para o cálculo do fator R, a empresa poderia considerar a folha de salários tanto da matriz quanto da filial, mesmo após o encerramento das atividades desta última.
A Receita Federal esclareceu que, para efeito do cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta (fator R), devem ser considerados os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração da empresa como um todo, sem distinção entre matriz e filiais.
Conforme o § 24 do art. 18 da LC nº 123/2006, considera-se folha de salários, incluídos encargos:
“…o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.”
Componentes da folha de salários para o cálculo do fator R
De acordo com a Solução de Consulta, o montante da folha de salários inclui:
- Remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho;
- Montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária;
- Valores de FGTS efetivamente recolhidos;
- Retiradas de pró-labore.
Importante ressaltar que, conforme os §§ 25 e 26 do art. 18 da LC nº 123/2006, devem ser consideradas somente as remunerações informadas de acordo com o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Além disso, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros não são considerados no cálculo.
Inclusão de valores de matriz e filiais no cálculo
Um aspecto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o cálculo do fator R para empresas de informática no Simples Nacional deve considerar a totalidade dos valores pagos pela empresa, independentemente de serem provenientes da matriz ou filiais.
Conforme explicitado no item 5.1 da Solução de Consulta:
“Note-se que a lei, ao se referir aos ‘montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração’, não faz menção a valores pagos e auferidos por atividade ou estabelecimento distinto da empresa, mas ao resultado da soma dos valores pagos referentes à ‘folha de salários’ e a ‘receita bruta’ auferida, respectivamente, nos doze meses anteriores ao período de apuração da empresa como um todo.”
Impactos práticos para as empresas
A conclusão da Receita Federal tem importantes efeitos práticos para as empresas do setor de informática optantes pelo Simples Nacional:
- A empresa deve considerar toda sua folha de salários (matriz e filiais) para calcular o fator R, mesmo após o encerramento das atividades de uma filial;
- O mesmo vale para a receita bruta – deve ser considerada a receita total da empresa;
- O cálculo considera sempre os 12 meses anteriores ao período de apuração;
- Se o fator R for igual ou superior a 28%, a tributação será pelo Anexo III (mais favorável);
- Se o fator R for inferior a 28%, a tributação será pelo Anexo V (alíquotas maiores).
Essa interpretação pode ser benéfica para empresas que possuem ou possuíam filiais com folha de pagamento significativa, mas com pouca ou nenhuma receita, pois permite aumentar o valor do fator R e, potencialmente, enquadrar-se no Anexo III.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 154/2020 traz uma interpretação importante sobre o cálculo do fator R para empresas de informática no Simples Nacional, esclarecendo que os valores da folha de salários e da receita bruta devem ser considerados de forma consolidada, englobando todos os estabelecimentos da empresa.
As empresas que atuam no ramo de tecnologia da informação devem ficar atentas a esse entendimento, pois a correta aplicação do fator R pode resultar em significativa economia tributária ao permitir a tributação pelo Anexo III em vez do Anexo V do Simples Nacional.
É fundamental que as empresas mantenham registros precisos e organizados de sua folha de salários e encargos, bem como monitorem constantemente o valor do fator R para otimizar sua carga tributária dentro da legalidade.
Para consulta completa do entendimento oficial da Receita Federal, acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 154/2020.
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