A tributação PIS/COFINS em licenciamento de software próprio segue regras específicas para empresas prestadoras de serviços de informática. Conforme recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), estas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, independentemente do regime de apuração do IRPJ adotado pela empresa.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: SC COSIT nº 218/2024
- Data de publicação: 24 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu a Solução de Consulta nº 218, de 24 de julho de 2024, esclarecendo o regime de apuração aplicável às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre receitas provenientes do licenciamento ou da cessão de direito de uso de software.
O entendimento foi firmado com base nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a não-cumulatividade para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, mas que também estabeleceram exceções a este regime, aplicáveis a determinadas atividades e receitas.
A consulta buscava esclarecer qual o correto tratamento tributário das receitas de licenciamento de software desenvolvido pela própria empresa de informática, considerando a possibilidade de enquadramento no regime não-cumulativo ou cumulativo dessas contribuições.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 218/2024, as receitas decorrentes de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, quando auferidas por empresas desenvolvedoras do próprio software, estão expressamente incluídas no regime cumulativo das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS.
Esta conclusão baseia-se no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, que exclui do regime não-cumulativo as receitas relativas a:
“licenciamento ou cessão de direito de uso de software, na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática que se dedique exclusivamente a essa atividade e com sede localizada no País”
A solução de consulta também faz referência expressa à Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, especificamente seu art. 126, inciso XXI, que reitera este tratamento tributário, consolidando a interpretação administrativa sobre o tema.
Importante destacar que o entendimento foi vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, e à própria Solução de Consulta COSIT nº 218, de 24 de julho de 2024, o que demonstra a pacificação deste posicionamento na administração tributária.
Implicações Práticas para as Empresas
A tributação PIS/COFINS em licenciamento de software próprio pelo regime cumulativo traz consequências práticas significativas para as empresas do setor de tecnologia:
- Alíquotas aplicáveis: No regime cumulativo, as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS são 0,65% e 3%, respectivamente, em contraste com as alíquotas de 1,65% e 7,6% do regime não-cumulativo.
- Ausência de créditos: Diferentemente do regime não-cumulativo, no regime cumulativo não há possibilidade de apropriação de créditos relativos a insumos, despesas e custos.
- Simplificação contábil: O regime cumulativo possui apuração mais simples, dispensando o controle detalhado de créditos.
- Base de cálculo: A base de cálculo é a receita bruta, com as deduções permitidas pela legislação.
Para as empresas de tecnologia que atuam com desenvolvimento e licenciamento de software, este entendimento confirma a necessidade de segregação das receitas para correta apuração das contribuições, especialmente quando há outras atividades que possam estar sujeitas ao regime não-cumulativo.
Análise Comparativa dos Regimes
É importante ressaltar que, em determinados casos, a tributação pelo regime cumulativo pode ser mais vantajosa para as empresas, dependendo da estrutura de custos e da margem de lucratividade.
Empresas com elevados custos relacionados a insumos que gerariam créditos no regime não-cumulativo podem, em tese, encontrar desvantagem na aplicação do regime cumulativo. Por outro lado, empresas com alta margem de lucro e baixo volume de créditos potenciais tendem a se beneficiar das alíquotas menores do regime cumulativo.
O fato de a legislação ter determinado expressamente o regime cumulativo para as receitas de licenciamento de software simplifica o planejamento tributário das empresas de tecnologia, eliminando controvérsias que poderiam surgir quanto ao enquadramento correto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 218/2024 consolida entendimento anterior da Receita Federal (SC COSIT nº 387/2017) sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas desenvolvedoras de software que comercializam suas soluções via licenciamento ou cessão de uso.
Este posicionamento da RFB demonstra a intenção do legislador em estabelecer tratamento diferenciado para o setor de tecnologia, reconhecendo suas particularidades e promovendo alíquotas específicas para a tributação PIS/COFINS em licenciamento de software próprio.
As empresas devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais para garantir a correta apuração das contribuições sobre essas receitas, lembrando que a adoção indevida do regime não-cumulativo para essas receitas pode gerar autuações fiscais e a cobrança de diferenças, acrescidas de multa e juros.
Cabe ressaltar que, apesar da exceção prevista para o licenciamento de software, outras receitas dessas empresas podem estar sujeitas ao regime não-cumulativo, a depender de sua natureza, o que exige controle contábil adequado para segregação das bases de cálculo.
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