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Entenda a adesão ao PERSE: não há prazo ou procedimento específico para obter o benefício fiscal

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adesão ao PERSE
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A adesão ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) não requer prazo ou procedimento específico para que as empresas possam usufruir do benefício fiscal previsto na legislação, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil em recente manifestação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10003
  • Data de publicação: 2023
  • Órgão emissor: DISIT – Divisão de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que não existe prazo ou procedimento específico para que as empresas possam aderir ao benefício fiscal estabelecido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Esta orientação afeta diretamente empresas dos setores de turismo e eventos que foram impactadas pela pandemia de COVID-19 e que podem ter direito à redução de alíquotas a zero.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos devastadores sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. A lei prevê, em seu artigo 4º, um importante benefício fiscal: a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas do setor.

A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre a existência ou não de prazos e procedimentos específicos para que as empresas possam usufruir deste benefício fiscal, considerando a importância desta medida para a sobrevivência financeira de muitas empresas do setor de eventos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta vinculou-se à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, estabelecendo claramente que a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para que a pessoa jurídica interessada se sujeite ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

De acordo com a normativa, os benefícios fiscais do PERSE incluem a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, regulamenta a aplicação dos benefícios fiscais do PERSE, estabelecendo os critérios e condições para a fruição do benefício, sem, contudo, estabelecer um procedimento formal de adesão ao PERSE.

Impactos Práticos

Na prática, esta manifestação da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que já estão usufruindo do benefício ou pretendem fazê-lo. Diferentemente de outros programas de benefícios fiscais que exigem procedimentos específicos de adesão ou que estabelecem prazos limitados, o PERSE não possui tais restrições.

Isso significa que as empresas que se enquadram nos requisitos estabelecidos pela lei podem aplicar diretamente a redução de alíquotas a zero em suas obrigações tributárias, desde que atendam aos critérios materiais determinados pela legislação. Esta simplicidade operacional facilita o acesso ao benefício, especialmente importante para pequenas e médias empresas do setor que enfrentam dificuldades administrativas.

A ausência de procedimentos formais de adesão ao PERSE não exime, no entanto, as empresas de cumprirem os requisitos substantivos para a fruição do benefício, como pertencer aos setores econômicos contemplados pela lei e manter a regularidade fiscal.

Análise Comparativa

Comparado a outros programas de benefícios fiscais, o PERSE apresenta uma estrutura mais simplificada no que tange ao acesso ao benefício. Programas como o REFIS ou o PRT (Programa de Regularização Tributária) exigiam procedimentos formais de adesão, com prazos específicos e, muitas vezes, pagamento de entrada ou parcelas iniciais.

Esta característica do PERSE reflete seu objetivo emergencial de proporcionar alívio imediato ao setor de eventos, sem criar barreiras burocráticas adicionais para empresas já fragilizadas pela pandemia. Esta abordagem também está alinhada com a tendência de simplificação e desburocratização que tem orientado algumas políticas tributárias recentes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre a operacionalização do benefício fiscal do PERSE, confirmando que não há prazo ou procedimento específico para a adesão ao PERSE. Esta orientação favorece a segurança jurídica e proporciona maior previsibilidade para as empresas do setor de eventos.

É importante observar, contudo, que a parte da consulta que solicitava assessoria jurídica ou contábil-fiscal à Receita Federal foi considerada ineficaz, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso reforça que o procedimento de consulta fiscal deve se limitar à interpretação da legislação tributária, não podendo ser utilizado como meio de obtenção de assessoria personalizada.

As empresas do setor de eventos devem, portanto, buscar orientação profissional especializada para avaliar seu enquadramento nos critérios do PERSE e implementar corretamente os benefícios fiscais em suas rotinas tributárias, aproveitando a ausência de procedimentos formais de adesão para agilizar o acesso ao benefício.

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