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Créditos de PIS/COFINS sobre Óleo Diesel utilizado em caminhões betoneiras

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Créditos de PIS/COFINS sobre Óleo Diesel utilizado em caminhões betoneiras
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre Óleo Diesel utilizado em caminhões betoneiras são essenciais para empresas que fornecem concreto para obras de construção civil. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 28/2024 da COSIT, que traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente durante o período de desoneração tributária estabelecido pelo Decreto nº 10.638/2021.

Contexto da Solução de Consulta nº 28/2024

A Solução de Consulta nº 28/2024 da COSIT, publicada em 14 de março de 2024, responde a questionamentos de uma empresa do setor de construção civil especializada na prestação de serviços de concretagem, que utiliza caminhões betoneiras para o preparo e entrega de concreto em obras.

O órgão consultivo da RFB abordou uma questão fundamental para o setor: o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o óleo diesel utilizado como insumo nos caminhões betoneiras, particularmente após a publicação do Decreto nº 10.638/2021, que reduziu a zero as alíquotas dessas contribuições para determinadas operações com diesel durante o período de 1º de março a 30 de abril de 2021.

O Óleo Diesel como Insumo na Atividade de Concretagem

A primeira conclusão importante da Solução de Consulta é reconhecer o óleo diesel utilizado em caminhões betoneiras como insumo da atividade de fornecimento de concreto, para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Esse entendimento baseia-se no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, segundo os critérios de essencialidade e relevância, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

A atividade de fornecimento de concreto preparado no trajeto até a obra, em betoneiras acopladas a caminhões, é classificada como prestação de serviço (e não como atividade comercial), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e na Súmula STJ 167. Nesse contexto, o diesel é essencial para o funcionamento dos caminhões betoneiras, sem os quais a atividade não poderia ser realizada.

Tributação Concentrada do Óleo Diesel

Para compreender completamente as conclusões da Solução de Consulta, é necessário entender que o óleo diesel está sujeito ao regime de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Nesse regime, a tributação se concentra nos fabricantes e importadores, aplicando-se alíquotas maiores nessas etapas. As operações realizadas pelos demais elos da cadeia econômica (distribuidores e comerciantes varejistas) estão sujeitas à incidência das contribuições com alíquotas reduzidas a zero.

A legislação prevê dois sistemas para a tributação concentrada do diesel:

  • Sistema de alíquotas ad valorem: previsto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 42 da MP nº 2.158-35/2001;
  • Regime Especial de Apuração e Pagamento (Recob): previsto nos arts. 8º, § 8º, e 23 da Lei nº 10.865/2004, que substitui as alíquotas ad valorem por alíquotas específicas (valores fixos em reais por metro cúbico).

O Recob é obrigatório para importadores e opcional para produtores no mercado interno. As alíquotas do Recob podem ser reduzidas por coeficientes estabelecidos pelo Poder Executivo através de decreto.

Efeitos do Decreto nº 10.638/2021

O Decreto nº 10.638/2021 alterou o Decreto nº 5.059/2004, fixando em “um inteiro” o coeficiente de redução das alíquotas do Recob para o óleo diesel, no período de 1º de março a 30 de abril de 2021. Na prática, isso significou a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para:

  • Operações de importação de óleo diesel realizadas nesse período;
  • Operações de venda de óleo diesel realizadas por produtores optantes pelo Recob nesse período.

Importante ressaltar que essa redução não se aplicou aos produtores não optantes pelo Recob, que continuaram sujeitos à tributação normal.

Impacto na Apropriação de Créditos de PIS/COFINS

A Solução de Consulta, aplicando o entendimento já firmado na SC Cosit nº 496/2017, esclareceu que a vedação ao crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (que impede o creditamento sobre “aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição”) não se aplica a bens sujeitos à tributação concentrada, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago em alguma etapa anterior da cadeia.

No entanto, quando o produto é completamente desonerado na cadeia por conta de uma alíquota zero aplicada na etapa concentrada, não há direito ao crédito.

Com base nesse entendimento, a Solução de Consulta concluiu que:

  1. Não geram direito a crédito as aquisições de óleo diesel que:
    • Tenha sido importado entre 1º de março e 30 de abril de 2021; ou
    • Tenha sido originalmente vendido por produtor optante pelo Recob nesse mesmo período.
  2. Geram direito a crédito as aquisições de óleo diesel que:
    • Tenha sido originalmente vendido por produtor não optante pelo Recob entre 1º de março e 30 de abril de 2021, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.

Fundamentação Legal

A conclusão da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865/2004, arts. 8º, § 8º, e 23 (tributação concentrada e Recob);
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II (créditos da não-cumulatividade);
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 4º e 6º (tributação concentrada de derivados de petróleo);
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42 (alíquota zero para distribuidores e varejistas);
  • Decreto nº 5.059/2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 10.638/2021;
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (conceito de insumos).

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 28/2024 está disponível no site da Receita Federal.

Implicações Práticas para as Empresas

As empresas que fornecem concreto para construção civil, utilizando caminhões betoneiras, devem observar atentamente a origem do óleo diesel adquirido durante o período de 1º de março a 30 de abril de 2021 para determinar se têm direito ao crédito de PIS/COFINS.

Na prática, isso significa que essas empresas precisam verificar:

  • Se o óleo diesel foi importado (nesse caso, não há direito a crédito);
  • Se o óleo diesel foi produzido nacionalmente, identificando se o produtor era optante pelo Recob ou não (apenas no segundo caso haverá direito a crédito).

Essa verificação requer informações que nem sempre estão facilmente disponíveis para o adquirente final do combustível, podendo exigir diligências adicionais junto a seus fornecedores.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 28/2024 traz um importante esclarecimento sobre os Créditos de PIS/COFINS sobre Óleo Diesel utilizado em caminhões betoneiras durante o período de desoneração estabelecido pelo Decreto nº 10.638/2021, reafirmando o entendimento da Receita Federal sobre a tributação concentrada e seus efeitos na cadeia de creditamento.

O entendimento firmado é relevante não apenas para as empresas de concretagem, mas também para outros setores que utilizam óleo diesel como insumo em suas atividades e que estejam sujeitos à não-cumulatividade do PIS/COFINS.

Embora o período específico de desoneração analisado (março e abril de 2021) já tenha passado, a lógica aplicada pela Receita Federal pode servir como base para a análise de situações semelhantes no futuro, caso novas desonerações sejam implementadas.

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