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Requisitos do Programa PERSE para restaurantes: inscrição no Cadastur é obrigatória

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Os requisitos do Programa PERSE para restaurantes incluem obrigatoriamente a inscrição regular no Cadastur, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Este entendimento impacta diretamente empresas classificadas no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e similares) que buscam usufruir dos benefícios fiscais do programa.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT Nº 175/2023
Data de publicação: 14 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu um ponto crucial sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 175/2023. O documento estabelece que empresas do segmento de restaurantes devem obrigatoriamente possuir inscrição regular no Cadastur para terem direito aos benefícios fiscais do programa, com efeitos a partir de 14 de agosto de 2023.

Contexto da Norma

O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de auxiliar empresas do setor de eventos severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. Posteriormente, a Lei nº 14.592, de 2023, trouxe alterações importantes no programa, mantendo os benefícios fiscais para determinados setores econômicos.

A dúvida que motivou a consulta referia-se especificamente às condições para que empresas do setor de alimentação, particularmente os estabelecimentos classificados no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e similares), pudessem usufruir das reduções de alíquotas previstas no programa.

A norma se insere em um contexto de maior controle e fiscalização dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, visando garantir que apenas os contribuintes que efetivamente atendam a todos os requisitos legais possam usufruir das vantagens tributárias oferecidas.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a aplicação do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 às receitas e aos resultados obtidos por empresas classificadas no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e similares) está condicionada a dois requisitos temporais relacionados ao Cadastur:

  1. Inscrição regular no Cadastur na data de fruição do benefício: A empresa deve estar com cadastro ativo e regular no momento em que pretende utilizar o benefício fiscal;
  2. Inscrição regular no Cadastur em 18 de março de 2022: Data que corresponde à publicação no Diário Oficial da União da rejeição integral pelo Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021.

A inscrição no Cadastur não é apenas uma formalidade administrativa, mas um requisito imprescindível para a fruição do benefício fiscal, conforme expressamente declarado na Solução de Consulta. Essa exigência tem fundamento na própria legislação de turismo, especificamente nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que institui o cadastro.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada aos entendimentos anteriores expressos na Solução de Consulta nº 105, de 22 de maio de 2023, e na própria Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023, o que demonstra a consolidação deste entendimento pela Receita Federal.

O que é o Cadastur

O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, executado pelo Ministério do Turismo em parceria com os órgãos oficiais de turismo nos estados e no Distrito Federal. Ele foi estabelecido pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei Geral do Turismo.

Para restaurantes e estabelecimentos similares, a inscrição no Cadastur não era originalmente obrigatória, sendo considerada facultativa. No entanto, para fins de fruição do benefício fiscal do PERSE, a Receita Federal estabeleceu essa inscrição como condição sine qua non.

O cadastro tem como objetivo promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, servindo como uma importante ferramenta de consulta para o mercado turístico e para os consumidores.

Impactos Práticos

Os impactos desta interpretação são significativos para o setor de restaurantes. Empresas que não estavam regulares no Cadastur nas duas datas mencionadas (em 18/03/2022 e no momento da fruição) não têm direito ao benefício fiscal do PERSE, independentemente de atenderem aos demais requisitos do programa.

Para os estabelecimentos que já possuem inscrição regular no Cadastur, é importante verificar se esta regularidade estava mantida em 18 de março de 2022, data crítica estabelecida pela norma. Caso contrário, mesmo que hoje estejam regulares, não poderão usufruir dos benefícios fiscais.

O benefício fiscal do PERSE para os setores qualificados consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Programa de Integração Social (PIS/Pasep)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Portanto, restaurantes e similares que não conseguirem comprovar a regularidade no Cadastur nos momentos exigidos perderão direito a significativas economias tributárias.

Análise Comparativa

Anteriormente, havia dúvidas sobre a necessidade de inscrição no Cadastur para restaurantes e similares no âmbito do PERSE, uma vez que, pela Lei Geral do Turismo, esse cadastro é facultativo para alguns tipos de estabelecimentos de alimentação.

Com a Solução de Consulta COSIT nº 175/2023, a Receita Federal pacificou o entendimento de que, especificamente para fins do benefício fiscal do PERSE, a inscrição regular no Cadastur é requisito imprescindível, independentemente da facultatividade prevista na lei geral.

Este entendimento representa uma visão mais restritiva da Receita Federal no que tange aos requisitos do Programa PERSE para restaurantes, alinhando-se com a tendência de maior controle na concessão de benefícios fiscais, visando evitar fraudes e usos indevidos dos incentivos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 175/2023 traz um importante esclarecimento para empresas do setor de alimentação, especificamente restaurantes, que pretendem usufruir dos benefícios fiscais do PERSE. O entendimento da Receita Federal é claro: sem inscrição regular no Cadastur, tanto na data atual quanto em 18 de março de 2022, não há direito ao benefício.

Recomenda-se, portanto, que empresas do setor verifiquem sua situação cadastral e, caso não estejam inscritas no Cadastur ou não o estivessem em 18 de março de 2022, reconheçam a impossibilidade de fruição do benefício fiscal, evitando assim questionamentos futuros por parte da fiscalização e possíveis autuações.

Para aqueles estabelecimentos que atendem aos requisitos, é fundamental manter a regularidade do cadastro e observar as demais condições previstas na legislação para a fruição contínua do benefício fiscal do PERSE.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta declara ineficaz questionamentos sobre fatos já definidos em disposição literal de lei, sobre matérias estranhas à legislação tributária e aduaneira, ou que não atendam aos requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Para mais informações, os interessados podem consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 175/2023 no site da Receita Federal do Brasil.

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