Gastos em exploração de petróleo anteriores a 2018 não se beneficiam da Lei nº 13.586/2017, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2020. O entendimento traz importante orientação para empresas do setor petrolífero sobre o tratamento fiscal aplicável aos dispêndios realizados nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e gás natural.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 80
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de petróleo que atua nas fases de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. O questionamento central versava sobre o tratamento fiscal, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL, de importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018, as quais haviam sido contabilizadas como ativo imobilizado.
A empresa buscava esclarecer se poderia aplicar retroativamente o novo regime tributário introduzido pela Lei nº 13.586/2017 para deduzir integralmente, a partir de 2018, os gastos de exploração incorridos antes dessa data, aproveitando-se das novas regras mais favoráveis aos contribuintes.
Novo Regime Tributário para o Setor Petrolífero
A Lei nº 13.586/2017 introduziu um regime tributário específico para os gastos-exploracao-petroleo-lei-13586, estabelecendo três sistemáticas distintas para o aproveitamento fiscal das importâncias aplicadas nas atividades do setor:
- Fase de exploração: as importâncias aplicadas podem ser integralmente deduzidas em cada período de apuração ou aproveitadas mediante depreciação do ativo (quando ativadas);
- Fase de desenvolvimento: as importâncias devem ser deduzidas mediante exaustão do ativo formado, com possibilidade de aceleração da exaustão;
- Fase de produção: as importâncias podem ser integralmente deduzidas ou aproveitadas mediante depreciação.
Antes dessa lei, o tratamento fiscal era regido pelo art. 416 do antigo RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999), cuja matriz legal era o art. 12 do Decreto-Lei nº 62/1966, posteriormente revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.586/2017.
Questionamentos da Consulente
A empresa apresentou duas situações específicas para análise da Receita Federal:
- Ativos permanentes decorrentes de importâncias aplicadas em atividades de exploração, relativos a blocos que ainda se encontravam na fase de exploração;
- Ativos permanentes de desenvolvimento, referentes a blocos na fase de desenvolvimento, que incluíam gastos exploratórios anteriores a 2018.
Com base nessas situações, a consulente questionou se poderia:
- Deduzir integralmente, a partir de 2018, os gastos exploratórios ativados antes de 2018 relativos a blocos ainda na fase de exploração;
- Deduzir integralmente, a partir de 2018, os gastos exploratórios ativados antes de 2018 relativos a blocos já em fase de desenvolvimento, segregando-os dos demais gastos de desenvolvimento; ou
- Alternativamente, submeter esses gastos de exploração à exaustão juntamente com os gastos de desenvolvimento, inclusive com possibilidade de aceleração.
Análise e Fundamentação da Receita Federal
A Receita Federal analisou detalhadamente a legislação aplicável, especialmente o art. 1º da Lei nº 13.586/2017, que autoriza a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e seu art. 10, que estabelece o início da vigência dos dispositivos.
A conclusão da análise foi clara: o art. 10, inciso I, “a” da Lei nº 13.586/2017 prevê expressamente que o art. 1º somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Portanto, as importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriores a essa data não podem ser regidas pela nova legislação.
A fundamentação baseou-se no princípio da aplicação imediata da lei tributária, conforme o art. 105 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que determina: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.
Nesse sentido, os gastos-exploracao-petroleo-lei-13586 realizados antes de 1º de janeiro de 2018 permanecem sujeitos à legislação vigente à época de sua ocorrência, não podendo beneficiar-se do novo regime mais favorável.
Decisão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2020 estabeleceu claramente que:
- Somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018 podem utilizar-se do regime da Lei nº 13.586/2017;
- As importâncias aplicadas anteriormente a essa data permanecem regidas pela legislação anterior.
Na prática, isso significa que as empresas do setor petrolífero devem manter controles distintos para os gastos exploratórios realizados antes e depois de 1º de janeiro de 2018, aplicando tratamentos fiscais diferentes conforme a data de realização do gasto:
- Para gastos realizados até 31/12/2017: aplicação da legislação anterior;
- Para gastos realizados a partir de 01/01/2018: possibilidade de dedução integral no período de apuração em que forem incorridos.
Essa diferenciação se aplica mesmo que os gastos estejam relacionados ao mesmo bloco de exploração, o que exige um controle contábil-fiscal rigoroso por parte das empresas.
A Receita Federal destacou ainda que não importa a fase atual em que o bloco se encontra (exploração ou desenvolvimento), mas sim o momento em que o gasto foi incorrido e a atividade a que ele se refere. Gastos de exploração anteriores a 2018, mesmo que o bloco esteja atualmente em fase de desenvolvimento, não podem beneficiar-se do regime da Lei nº 13.586/2017.
Conceitos Relevantes para Aplicação da Norma
Para facilitar o entendimento e a aplicação correta do tratamento fiscal, a Solução de Consulta recorre às definições estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997:
- Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
- Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
- Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
É a classificação do gasto em uma dessas categorias, combinada com o momento de sua realização (antes ou depois de 01/01/2018), que determinará o tratamento fiscal aplicável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2020 traz importante orientação para as empresas do setor de petróleo e gás natural, estabelecendo limites claros para a aplicação temporal do regime tributário introduzido pela Lei nº 13.586/2017.
As empresas que realizaram investimentos significativos em atividades de exploração antes de 2018 devem estar cientes de que tais gastos não podem ser integralmente deduzidos com base na nova legislação, devendo observar o tratamento fiscal previsto na legislação vigente à época de sua realização.
Este entendimento reforça a importância de um planejamento tributário adequado e de controles contábeis-fiscais rigorosos para as empresas do setor, especialmente aquelas com diversos blocos em diferentes fases de exploração, desenvolvimento e produção.
Recomenda-se que as empresas do setor petrolífero avaliem cuidadosamente seus investimentos realizados antes de 2018 e revisem seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com o entendimento expresso pela Receita Federal nesta Solução de Consulta.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 80/2020 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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