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Retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação em contratos de cessão de mão de obra

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retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação
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A retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação em contratos de cessão de mão de obra foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 58/2020. Este importante documento trouxe orientações detalhadas sobre a correta dedução destes benefícios da base de cálculo da contribuição previdenciária de 11% retida pela empresa contratante.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 58/2020 – Cosit
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma autarquia federal que questionou se deveria realizar a retenção de 11% sobre o valor total dos benefícios de vale-transporte e auxílio-alimentação ou apenas sobre os valores efetivamente pagos pela empresa contratada, já descontadas as parcelas suportadas pelos empregados.

A dúvida surgiu no contexto da contratação de empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra, situação em que a contratante tem a obrigação de realizar a retenção previdenciária na fonte, nos termos do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Fundamentos e Orientações sobre Vale-Transporte

A Receita Federal esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, seja ele fornecido por meio de bilhetes, vales, cartões eletrônicos ou mesmo vale-combustível. Esta não incidência tem como base legal o art. 58, inciso VI, da IN RFB nº 971/2009 e está respaldada pelo Ato Declaratório PGFN nº 4/2016.

Entretanto, a norma estabelece importantes condições para esta exclusão da base de cálculo:

  1. O benefício deve se limitar ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418/1985;
  2. A parcela dedutível da base de cálculo é apenas o valor efetivamente pago pela empresa, já descontada a parte suportada pelo empregado.

A consulta destaca que, segundo o art. 4º da Lei nº 7.418/1985, o empregador só pode suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Caso a empresa deixe de descontar este percentual ou desconte valor menor, a diferença será considerada salário indireto e, portanto, sofrerá incidência da contribuição previdenciária.

Assim, na retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação, a parcela dedutível corresponde apenas ao valor que excedeu os 6% do salário básico do trabalhador, que é efetivamente custeado pela empresa prestadora do serviço.

Orientações sobre Auxílio-Alimentação

Quanto ao auxílio-alimentação, a Solução de Consulta esclarece que, a partir de 11 de novembro de 2017, o custo deste benefício pode ser deduzido da base de cálculo da retenção previdenciária, desde que não seja pago em dinheiro, conforme estabelece o art. 124, inciso I, da IN RFB nº 971/2009 (com redação dada pela IN RFB nº 1.867/2019).

Seguindo a mesma lógica aplicada ao vale-transporte, somente o valor efetivamente pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária. Se houver desconto de parte desse auxílio da remuneração do empregado, esse valor descontado compõe o salário de contribuição e não pode ser deduzido da base de cálculo.

“O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo.”

Impactos Práticos para Contratantes e Prestadores de Serviços

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra e para as prestadoras desses serviços:

  • Para o contratante: Deve solicitar que a empresa prestadora discrimine na nota fiscal os valores de vale-transporte e auxílio-alimentação efetivamente pagos (já descontadas as parcelas dos empregados), para que possa deduzir corretamente esses valores da base de cálculo da retenção;
  • Para a empresa prestadora: Precisa discriminar adequadamente em suas notas fiscais os valores que podem ser deduzidos, assegurando que apenas as parcelas efetivamente pagas pela empresa (e não pelos empregados) sejam consideradas;
  • Para a fiscalização: Passa a ter parâmetros mais claros para verificar a correção dos procedimentos de retenção previdenciária.

Exemplo Prático de Cálculo

Para ilustrar a aplicação prática da retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação, considere o seguinte exemplo:

  • Valor bruto da nota fiscal de serviços: R$ 10.000,00
  • Valor total de vale-transporte fornecido: R$ 800,00
  • Parcela do vale-transporte descontada dos empregados (6%): R$ 300,00
  • Valor efetivamente pago pela empresa a título de vale-transporte: R$ 500,00
  • Valor de auxílio-alimentação (fornecido por meio de cartão): R$ 1.200,00
  • Parcela do auxílio-alimentação descontada dos empregados: R$ 200,00
  • Valor efetivamente pago pela empresa a título de auxílio-alimentação: R$ 1.000,00

Cálculo da base para retenção previdenciária:

  • Valor bruto da nota fiscal: R$ 10.000,00
  • (-) Vale-transporte efetivamente pago pela empresa: R$ 500,00
  • (-) Auxílio-alimentação efetivamente pago pela empresa: R$ 1.000,00
  • Base de cálculo para retenção: R$ 8.500,00
  • Valor a ser retido (11%): R$ 935,00

Note-se que apenas os valores efetivamente suportados pela empresa prestadora (R$ 500,00 de vale-transporte e R$ 1.000,00 de auxílio-alimentação) foram deduzidos da base de cálculo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 58/2020 – Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a retenção previdenciária sobre vale-transporte e auxílio-alimentação em contratos de cessão de mão de obra. Fica claro que apenas os valores efetivamente pagos pela empresa prestadora de serviços, descontadas as parcelas suportadas pelos empregados, podem ser deduzidos da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida pelo contratante.

Esta interpretação está alinhada com a lógica tributária de que não se pode deduzir da base de cálculo valores que não representam ônus efetivo para a empresa. As empresas contratantes e prestadoras de serviços devem atentar para a correta discriminação desses valores nas notas fiscais, a fim de assegurar a adequada aplicação da legislação previdenciária.

Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de emissão de notas fiscais e de retenção na fonte, adequando-os às orientações da Receita Federal expressas nesta Solução de Consulta, a fim de evitar possíveis questionamentos em futuras fiscalizações.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 58/2020 – Cosit, acesse o portal da Receita Federal.

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