A exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL representa um importante benefício fiscal para as empresas que recebem incentivos estaduais. A Receita Federal esclareceu recentemente as condições específicas para que os contribuintes possam usufruir deste tratamento tributário favorecido, conforme veremos neste artigo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6023/2020
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: DISIT – Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2020 esclarece como os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Esta orientação afeta diretamente empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo fiscal, produzindo efeitos a partir da Lei Complementar nº 160/2017.
Contexto da Norma
Historicamente, existia muita controvérsia sobre o tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS para fins de IRPJ e CSLL. A Lei nº 12.973/2014 estabeleceu regras para que subvenções para investimento pudessem ser excluídas da determinação do lucro real, mas a classificação dos incentivos de ICMS nessa categoria nem sempre era clara.
Com a edição da Lei Complementar nº 160/2017, houve importante alteração no cenário jurídico. Esta lei determinou que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimento, possibilitando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos determinados requisitos legais.
A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020, que uniformizou o entendimento nacional sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação da Receita Federal, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, passaram a ser considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contudo, a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL somente é permitida quando observados cumulativamente os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Entre estes requisitos, destaca-se a necessidade de que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A consulta esclarece os requisitos específicos que precisam ser atendidos para o gozo do benefício fiscal:
- Os recursos devem ser registrados como reserva de lucros;
- Devem ser transferidos totalmente para a conta do capital social, exceto por absorção de prejuízos;
- O benefício fiscal deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- É necessário cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela RFB.
Importante ressaltar que esta interpretação está em consonância com o Parecer Normativo COSIT nº 112/1978 e com o art. 198, § 7º da IN RFB nº 1.700/2017.
Impactos Práticos
Para as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais relacionados ao ICMS, a possibilidade de exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL representa uma significativa economia tributária. Isso porque tais valores, quando excluídos da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, geram uma carga tributária menor para a pessoa jurídica.
Na prática, as empresas devem adotar os seguintes procedimentos:
- Identificar precisamente os incentivos e benefícios fiscais de ICMS recebidos;
- Verificar se atendem ao requisito de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Registrar contabilmente os valores como reserva de lucros;
- Realizar a exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
- Documentar adequadamente o cumprimento dos requisitos legais.
É crucial que o contribuinte mantenha documentação comprobatória detalhada, uma vez que a fiscalização poderá solicitar evidências do cumprimento dos requisitos legais durante procedimentos de auditoria.
Análise Comparativa
Antes da Lei Complementar nº 160/2017, havia grande insegurança jurídica quanto à possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL. Muitas empresas acabavam incluindo tais valores nas bases de cálculo ou, quando os excluíam, enfrentavam questionamentos por parte das autoridades fiscais.
A nova regulamentação trouxe maior clareza ao definir expressamente que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS são considerados subvenção para investimento. No entanto, permaneceu a exigência de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, além dos demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Este entendimento representa uma evolução em relação ao regime anteriormente vigente, mas ainda exige atenção das empresas para o cumprimento integral dos requisitos legais, sob pena de perderem o benefício da exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6023/2020, ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, consolida o entendimento fiscal sobre a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes que recebem tais benefícios estaduais.
É fundamental que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais avaliem cuidadosamente se seus benefícios atendem aos requisitos legais para caracterização como subvenção para investimento, especialmente no que diz respeito ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A norma também deixa claro que não produzirá efeitos a consulta tributária que não cumpra os requisitos formais estabelecidos no art. 3º da IN RFB nº 1.396/2013, como aquelas formuladas em tese ou que não identifiquem adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Recomenda-se, portanto, que as empresas busquem orientação especializada para adequada implementação dos procedimentos necessários ao gozo do benefício fiscal, assegurando o cumprimento integral das exigências legais e a otimização da carga tributária.
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