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Classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS na NCM 3304.99.90

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classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS
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A classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS foi objeto da Solução de Consulta nº 98.087, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 21 de junho de 2022. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre como enquadrar corretamente produtos cosméticos multifuncionais que possuem propriedades de proteção solar, mas cuja finalidade principal é outra.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.087 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da Consulta

A consulta à Receita Federal tratou da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um fluido facial com ação clareadora, com cor, com fatores de proteção solar (FPS) 99 e UVA 49. O produto em questão é destinado a regular a produção de melanina, agindo sobre as principais fases da melanogênese, prevenindo, clareando e uniformizando hiperpigmentações causadas pelo sol, comercializado em frasco de 50 ml.

O consulente buscava enquadrar o produto no Ex 02 do código NCM 3304.99.90, alegando que o mesmo funcionaria essencialmente como protetor solar. No entanto, a análise da Receita Federal seguiu outro caminho.

Fundamentação da Classificação

Para determinar a classificação fiscal correta, a Cosit aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), além de utilizar subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Inicialmente, com base na RGI 1, o produto foi enquadrado na posição 33.04 da NCM, que compreende “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”.

Em seguida, aplicando-se a RGI 6, chegou-se à subposição de segundo nível 3304.99, que engloba produtos que não são classificáveis nas subposições anteriores (produtos para lábios, olhos, manicuros/pedicuros e pós). Finalmente, pela aplicação da RGC 1, a classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS alcançou o código final 3304.99.90.

A Questão dos Ex Tarifários

O ponto central da análise, contudo, estava no enquadramento ou não do produto em um dos Ex tarifários associados ao código NCM 3304.99.90:

  • Ex 01 – Preparados bronzeadores
  • Ex 02 – Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores

O consulente pretendia classificar seu produto no Ex 02, alegando tratar-se de produto essencialmente utilizado como filtro solar. Entretanto, a Cosit rejeitou essa pretensão com base em dois argumentos principais:

  1. As informações do fabricante classificavam o produto no segmento de alterações pigmentares, não no de fotoproteção;
  2. No rótulo do produto constava expressamente a advertência: “Este produto não é um protetor solar. Se tiver marcas escuras devidas ao sol, evite a exposição solar direta.”

Diferença entre Protetor Solar e Produto Multifuncional

A Receita Federal utilizou, de forma subsidiária, as definições estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 30, de 1º de junho de 2012, que diferencia:

  • Protetor Solar: preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele e lábios, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA;
  • Produtos Multifuncionais: preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele e lábios, cujo benefício de proteção contra a radiação UV não é a finalidade principal, mas um benefício adicional do produto.

A mesma resolução determina que produtos multifuncionais devem conter em sua rotulagem a advertência: “Este produto não é um protetor solar”, exatamente como observado no produto objeto da consulta.

Decisão Final da Receita Federal

Com base nos elementos apresentados, a Cosit concluiu que o produto em análise era um produto multifuncional e não um protetor solar, conforme definições da Anvisa. Portanto, ele não poderia ser enquadrado no Ex 02 da Tipi, nem no Ex 01, uma vez que também não se tratava de preparado bronzeador.

Assim, a classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS foi definida como sendo o código NCM/SH 3304.99.90, sem enquadramento nos Ex da Tipi.

Importância Prática da Decisão

Esta Solução de Consulta traz importante orientação prática para empresas do setor cosmético, especialmente aquelas que comercializam produtos multifuncionais com proteção solar. Fica claro que:

  • A finalidade principal do produto é determinante para sua classificação fiscal;
  • A presença de fator de proteção solar (FPS), mesmo elevado, não é suficiente para classificar automaticamente o produto como protetor solar;
  • As informações constantes na rotulagem e no material promocional do produto são consideradas na análise da sua real função;
  • As definições da Anvisa podem ser utilizadas de forma subsidiária para a classificação fiscal.

Para os profissionais de comércio exterior e tributário, esta decisão reforça a necessidade de analisar cuidadosamente a função principal dos produtos antes de determinar sua classificação fiscal, especialmente em casos envolvendo cosméticos multifuncionais.

Considerações Finais

A classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS exemplifica a complexidade que pode existir na classificação de produtos cosméticos, especialmente quando possuem múltiplas funções. É fundamental compreender que a presença de características secundárias (como proteção solar) não descaracteriza a função principal do produto, que deve ser o fator determinante para sua classificação.

As empresas devem estar atentas à coerência entre o marketing de seus produtos, a rotulagem e a classificação fiscal adotada, evitando divergências que possam levar a questionamentos por parte da Receita Federal. A classificação fiscal incorreta pode resultar em recolhimento indevido de tributos ou, pior ainda, em autuações fiscais por classificação incorreta.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, sendo uma importante referência para casos semelhantes envolvendo produtos cosméticos multifuncionais com propriedades de proteção solar.

A íntegra da Solução de Consulta nº 98.087 pode ser consultada no site da Receita Federal para análise detalhada de todos os aspectos abordados na decisão.

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