A créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas é um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo destas contribuições. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7002, de 26 de agosto de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre o direito ao aproveitamento desses créditos.
Para os contribuintes que mantêm relações comerciais com cooperativas, é fundamental compreender quando é possível apropriar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS e em quais situações esse direito é vedado pela legislação tributária.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF nº 7002
- Data de publicação: 26 de agosto de 2021
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Solução de Consulta
A presente Solução de Consulta aborda o regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, especificamente no que diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições na aquisição de produtos fornecidos por cooperativas.
A análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65, de 10 de março de 2014, que já havia se manifestado sobre o tema, estabelecendo orientações sobre os limites e condições para o aproveitamento desses créditos.
O entendimento apresentado tem como base legal o artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização e administração das referidas contribuições.
Principais Disposições sobre os Créditos de PIS e COFINS
De acordo com a Solução de Consulta, em regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa. Isso significa que é possível o aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações com cooperativas, desde que sejam observados os requisitos legais.
No entanto, a norma também esclarece que há exceções a essa regra geral. Não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a:
- Não incidência das contribuições;
- Alíquota zero das contribuições;
- Suspensão do pagamento das contribuições;
- Isenção, somente quando as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas a alíquota zero.
Essas vedações estão expressamente previstas no art. 3º, § 2º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), e são detalhadas no art. 195, incisos III e IV, e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Fundamentação Legal para o Aproveitamento dos Créditos
O direito aos créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas está amparado nos dispositivos legais que regulam o regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. Conforme o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e o artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), do valor apurado das contribuições, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação a diversos itens, incluindo aquisições de bens e serviços utilizados como insumo.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 detalha melhor essas disposições, estabelecendo em seu artigo 195 as hipóteses que não geram direito a crédito. Entre elas, destacam-se:
- Valores incorridos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (inciso III);
- Valores referentes à aquisição de bens ou serviços isentos das contribuições, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (inciso IV).
O parágrafo único do artigo 195 da IN RFB nº 1.911/2019 esclarece que a vedação ao crédito de que tratam os incisos III e IV não se aplica às aquisições de produtos ou serviços isentos, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação fornecida pela Receita Federal tem impactos diretos na gestão tributária das empresas que adquirem produtos ou serviços de cooperativas. Na prática, as empresas precisam analisar cuidadosamente a natureza da operação realizada com a cooperativa para determinar se é possível ou não o aproveitamento dos créditos.
Por exemplo, se uma empresa adquire produtos de uma cooperativa e esses produtos estão sujeitos à tributação normal de PIS/Pasep e COFINS, a empresa poderá aproveitar os créditos dessas contribuições, desde que atendidos os demais requisitos legais. Por outro lado, se os produtos adquiridos estiverem sob regime de não incidência, alíquota zero ou suspensão, não será possível o aproveitamento dos créditos.
Igualmente, quando a empresa adquire produtos isentos, é necessário verificar a destinação desses produtos. Se forem utilizados na produção de bens ou serviços tributados normalmente pelas contribuições, será possível o aproveitamento dos créditos. No entanto, se forem utilizados na produção de bens ou serviços isentos, não alcançados ou sujeitos à alíquota zero, não haverá direito ao crédito.
Parte Ineficaz da Consulta
A Solução de Consulta também declarou parcialmente ineficaz o questionamento do contribuinte, por consubstanciar dúvida operacional, e não sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. Essa declaração de ineficácia está amparada no Decreto nº 70.235/1972 (arts. 46 e 52, inciso I), no Decreto nº 7.574/2011 (arts. 88 e 94, inciso I) e na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (art. 27, inciso I).
Isso significa que questões meramente operacionais, relacionadas a procedimentos internos ou à forma de cumprimento de obrigações fiscais, não são objeto de análise em consultas tributárias, que devem se limitar a dúvidas genuínas sobre a interpretação da legislação tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7002/2021 traz importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas, confirmando a possibilidade de aproveitamento desses créditos em situações regulares de tributação, mas também destacando as exceções previstas na legislação.
Para os contribuintes, é essencial manter um controle detalhado das operações realizadas com cooperativas, identificando claramente o tratamento tributário aplicável aos produtos adquiridos e sua destinação, a fim de determinar corretamente o direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS.
É recomendável, ainda, que as empresas consultem a Solução de Consulta nº 7002/2021 na íntegra, bem como a Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, à qual está vinculada, para uma compreensão mais completa do posicionamento da Receita Federal sobre o tema.
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