Entenda a não concessão de créditos PIS/COFINS para embalagens de transporte conforme Solução de Consulta 177/2021 da Receita Federal, que estabelece importante orientação para fabricantes de bebidas e outros produtos que utilizam materiais de embalagem externa no processo de distribuição.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 177/2021 – Cosit
Data de publicação: 29 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou consulta formulada por empresa fabricante de bebidas a respeito da possibilidade de creditamento de PIS/COFINS e IPI sobre materiais utilizados para agrupamento e transporte de produtos acabados.
Contexto da Consulta
O contribuinte, fabricante de bebidas alcoólicas, questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS e IPI na aquisição de papel filme e papelão utilizados na etapa final do processo produtivo. De acordo com a consulta, esses materiais seriam empregados para agrupar os produtos em lotes e formar volumes mais compactos, facilitando o transporte das mercadorias até os clientes.
O consulente argumentou que tais materiais seriam essenciais ao processo produtivo e que, sem eles, os produtos não chegariam íntegros aos destinatários. Defendeu que a “paletização” (formação de lotes de mercadoria em paletes) correspondia à última etapa do processo de industrialização e, portanto, os materiais deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Base Legal e Fundamentação
A questão foi analisada com base nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018
- Art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010)
- Parecer Normativo CST nº 217/1972 e Parecer Normativo CST nº 224/1972
Para análise do conceito de insumo para PIS/COFINS, a Receita Federal considerou os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, posteriormente incorporados ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Definição de Insumo para PIS/COFINS
O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, citado na Solução de Consulta, estabeleceu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado segundo os critérios de essencialidade e relevância, considerando:
- Essencialidade: o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou quando sua falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência.
- Relevância: o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integre o processo de produção, seja pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Entretanto, um aspecto fundamental destacado pela Receita Federal é que o processo produtivo, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem. Consequentemente, os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.
Análise e Conclusão sobre PIS/COFINS
A Receita Federal concluiu que o papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas para formar um volume mais compacto para transporte não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS, pois:
- São utilizados após a finalização do processo produtivo
- Servem apenas para facilitar o transporte das mercadorias já acabadas
- Caracterizam-se como “embalagens para transporte de mercadorias acabadas”, situação expressamente vedada no parágrafo 56, item “b” do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018
A RFB reforçou que os dispêndios efetuados após a finalização do processo produtivo não geram direito a créditos, e que as embalagens para fins de transporte são exemplos de gastos realizados após essa finalização.
Quanto ao IPI – Entendimento Diferente
Em relação ao IPI, a análise seguiu uma linha diferente. A Receita Federal baseou sua resposta na Solução de Consulta Cosit nº 220/2019, que possui efeito vinculante, e nos Pareceres Normativos CST nº 217/1972 e nº 224/1972, ainda em vigor.
Para o IPI, a Solução de Consulta definiu que:
- Constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados
- A legislação do IPI não distingue entre tipos de embalagem nem limita o número destas
- Cabe ao próprio estabelecimento industrial identificar quais materiais de embalagem geram direito ao crédito, seguindo as condições do regulamento do imposto
Portanto, a resposta quanto ao IPI foi menos restritiva, deixando a cargo do contribuinte a verificação dos requisitos legais específicos para o creditamento neste tributo.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta 177/2021 traz importantes repercussões práticas para os contribuintes de diversos segmentos, especialmente indústrias de bebidas, alimentos e outros produtos que utilizam embalagens secundárias para transporte:
- Materiais como papel filme, papelão, shrink, pallets e similares, quando utilizados apenas para agrupamento e transporte de produtos já acabados, não geram créditos de PIS/COFINS
- É necessário distinguir claramente as embalagens que fazem parte do processo produtivo daquelas utilizadas apenas após este processo
- Para o IPI, existe a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre materiais de embalagem externa, desde que observadas as condições do RIPI
As empresas devem revisar seus procedimentos de aproveitamento de créditos, especialmente se estiverem descontando valores referentes a embalagens de transporte na apuração de PIS/COFINS.
Análise Comparativa
É importante notar a diferença de tratamento entre o IPI e as contribuições para o PIS/COFINS:
- PIS/COFINS: A legislação e a interpretação oficial são mais restritivas, não permitindo o creditamento para materiais utilizados após o processo produtivo, incluindo embalagens para transporte.
- IPI: O conceito de material de embalagem é mais amplo, podendo incluir embalagens externas para transporte, desde que contenham produtos tributados.
Esta diferença de tratamento se justifica pela própria natureza dos tributos e suas legislações específicas. Enquanto o IPI incide sobre produtos industrializados, o PIS/COFINS tem como base a receita, com regras próprias de não-cumulatividade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 177/2021 reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Para os contribuintes, fica evidente a necessidade de distinguir com clareza os gastos que efetivamente integram o processo produtivo daqueles realizados em etapas posteriores, como o transporte e a distribuição, evitando assim possíveis autuações fiscais.
Vale destacar que esta Solução de Consulta está em linha com diversos outros julgados administrativos recentes, confirmando o posicionamento consistente da Receita Federal no sentido de não considerar as embalagens de transporte como insumos para PIS/COFINS.
Os contribuintes que já aproveitaram créditos sobre tais materiais devem avaliar os riscos envolvidos e considerar eventuais ajustes em suas apurações, especialmente considerando que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 177/2021, acesse o portal da Receita Federal.
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