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Tratamento tributário de créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria de ovos

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O tratamento tributário de créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria de ovos foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 71 – COSIT, publicada em 3 de abril de 2024. Esta orientação tributária esclarece pontos fundamentais sobre a tributação de IRPJ e CSLL em relação aos créditos presumidos calculados sobre insumos agropecuários.

A consulta foi formulada por uma sociedade empresária do setor avícola que questionava se deveria adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados extemporaneamente no ano-calendário de 2020.

Entenda o que são créditos presumidos da agroindústria

De acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de:

  • Pessoa física residente no País
  • Cooperado pessoa física ou jurídica
  • Cerealista que exerça atividades específicas
  • Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária

Estes créditos presumidos são calculados mediante a aplicação de percentuais específicos sobre o valor de aquisição dos insumos. No caso específico dos produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4 (exceto alguns códigos específicos da TIPI), os percentuais são de 0,99% para PIS/Pasep e 4,56% para Cofins.

Impossibilidade de ressarcimento e compensação

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 71 – COSIT foi que o saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados sobre insumos da agroindústria conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não pode ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento.

A Receita Federal fundamentou este entendimento na ausência de autorização legal específica para tal compensação ou ressarcimento, posicionamento que já havia sido expresso anteriormente na Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 23 de janeiro de 2017.

“O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.”

Natureza jurídica: subvenção para operação

A Receita Federal classificou os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins como subvenções para operação, com base no Parecer Normativo CST nº 112/1978. Conforme este entendimento, tais subvenções são ingressos de recursos externos no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, sem que ela assuma alguma dívida ou obrigação em contrapartida.

O parecer define a subvenção para operação como “a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais”. Esta caracterização tem implicações diretas para a tributação pelo IRPJ e CSLL.

Impacto na tributação de IRPJ e CSLL

Uma questão central para o contribuinte era saber se os créditos extemporâneos apurados em 2020 deveriam ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta trouxe os seguintes esclarecimentos:

  1. Em princípio, os créditos presumidos apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Entretanto, quando não há possibilidade de apropriação efetiva do crédito presumido pela pessoa jurídica (por meio de compensação ou ressarcimento), o respectivo valor não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal fundamentou este posicionamento no fato de que, sem a possibilidade de compensação ou ressarcimento, não há auferimento efetivo de receita, condição necessária para a tributação pelo IRPJ e CSLL.

Momento da tributação de créditos presumidos

Outro ponto esclarecido foi que a aquisição da disponibilidade jurídica dos créditos presumidos, e consequentemente a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorreria apenas na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtiver o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.

Esta orientação baseia-se na Solução de Consulta nº 299 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018, que tratou de caso semelhante relacionado a créditos presumidos calculados sobre a aquisição de leite in natura.

Requisitos para a apuração do crédito presumido

Para que uma empresa do setor agropecuário possa apurar corretamente os créditos presumidos de PIS/Cofins, é necessário atender a diversos requisitos estabelecidos na legislação, destacando-se:

  • O produto agropecuário deve ser adquirido de pessoa física, cooperado, cerealista ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, todos residentes ou domiciliados no Brasil
  • A pessoa jurídica adquirente precisa exercer atividade agroindustrial (fabricação de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação)
  • Quando o produto for adquirido de pessoa jurídica, a venda deve ocorrer com suspensão das contribuições e com o registro desta suspensão na nota fiscal

Aplicação prática da orientação fiscal

A orientação da Receita Federal traz implicações práticas importantes para empresas do setor de produção de ovos e outros produtos de origem animal:

  • Os créditos presumidos de PIS/Cofins sobre insumos agropecuários não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos
  • Como consequência da impossibilidade de uso efetivo desses créditos, os mesmos não devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e CSLL
  • O tratamento tributário será diferente para casos em que haja previsão legal específica permitindo compensação ou ressarcimento

Conclusão e impactos para o contribuinte

O tratamento tributário de créditos presumidos de PIS/COFINS na agroindústria de ovos foi esclarecido de forma a confirmar que, embora conceitualmente sejam considerados subvenções para operação, os créditos para os quais não há possibilidade legal de ressarcimento ou compensação não constituem receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Essa orientação é relevante para as empresas do setor que possuem saldos credores acumulados, pois estabelece critérios claros para o tratamento tributário destes valores. Contudo, é importante ressaltar que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada situação e as possíveis alterações legislativas futuras.

Para as agroindústrias do setor avícola, especialmente aquelas voltadas à produção de ovos, esta orientação representa uma segurança jurídica em relação ao tratamento tributário dos créditos presumidos sobre insumos agropecuários, evitando possíveis autuações fiscais por não inclusão destes valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando não há possibilidade de utilização efetiva dos créditos.

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