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IRRF em pagamentos de Estados e Municípios: entenda a titularidade da receita

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IRRF em pagamentos de Estados e Municípios
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O IRRF em pagamentos de Estados e Municípios foi objeto de importantes mudanças após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS. A Solução de Consulta nº 282 – COSIT, de 11 de novembro de 2024, esclarece definitivamente a titularidade dessas receitas e os procedimentos a serem adotados pelos entes federativos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 282 – COSIT
Data de publicação: 11 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Decisão

A controvérsia sobre o IRRF em pagamentos de Estados e Municípios foi finalmente dirimida pelo STF no julgamento do RE nº 1.293.453/RS (Tema 1130 de repercussão geral), em outubro de 2021. Esta decisão representou uma mudança significativa na interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal.

Tradicionalmente, apenas o IRRF sobre rendimentos do trabalho pagos pelos entes federativos a seus servidores pertencia aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Com a nova interpretação do STF, essa titularidade foi ampliada para incluir todas as hipóteses de incidência do imposto retido na fonte, quando os pagamentos são efetuados por estes entes, suas autarquias e fundações.

Principais Disposições

A Solução de Consulta 282-COSIT esclarece que, por força do julgamento do STF e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pertence aos estados, Distrito Federal e municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF em pagamentos de Estados e Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em todas as hipóteses de incidência previstas na legislação, inclusive:

  • Rendimentos do trabalho pagos a servidores e empregados
  • Rendimentos de qualquer natureza pagos a pessoas físicas
  • Pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, conforme art. 64 da Lei nº 9.430/1996

Um ponto fundamental esclarecido na consulta é que, embora a titularidade da receita seja dos entes federativos, a competência para legislar sobre as hipóteses de incidência do IRRF continua sendo da União. Isso significa que os entes subnacionais não podem criar ou modificar as regras de retenção estabelecidas pela legislação federal.

Procedimentos para Recolhimento

A Solução de Consulta determina que compete aos estados, Distrito Federal e municípios disciplinar a forma de recolhimento aos seus próprios cofres do IRRF em pagamentos de Estados e Municípios, suas autarquias e fundações.

Esta orientação está alinhada com o art. 7º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (incluído pela IN RFB nº 2.145/2023), que estabelece:

“O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.”

Obrigações Acessórias

Outro aspecto relevante tratado na Solução de Consulta refere-se às obrigações acessórias. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, os entes federativos deixaram de ter a obrigação de informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) os valores relativos ao IRRF em pagamentos de Estados e Municípios, suas autarquias e fundações, inclusive sobre os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A Solução de Consulta também esclarece que as empresas jurídicas que receberem pagamentos dos entes federativos devem informar no respectivo documento fiscal o enquadramento legal de eventuais benefícios (isenção, não incidência ou alíquota zero), sob pena de a retenção do imposto ser efetuada sobre o valor total.

Situação das Contribuições Sociais

É importante destacar que a decisão do STF não modificou a titularidade das contribuições sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS) retidas na fonte. Estas permanecem de titularidade da União e continuam a ser recolhidas aos cofres federais.

A retenção dessas contribuições permanece sendo realizada somente nos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal, ou por aqueles entes subnacionais que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003.

Impactos Práticos

A partir dessas orientações, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas autarquias e fundações, devem:

  1. Continuar aplicando a legislação federal para realizar a retenção do IRRF
  2. Estabelecer, por meio de normativa própria, a forma de recolhimento do IRRF aos seus cofres
  3. Deixar de informar esses valores na DCTF
  4. Continuar a fornecer comprovante anual de retenção às pessoas jurídicas que sofreram retenção
  5. Informar as retenções na DIRF, utilizando o código de receita 6256

Para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens aos entes públicos, o principal impacto é que o IRRF em pagamentos de Estados e Municípios continuará sendo retido, porém o recolhimento será feito para os cofres do próprio ente e não mais para a União.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 282-COSIT consolida um entendimento que favorece a autonomia financeira dos entes federativos, em consonância com o federalismo fiscal estabelecido na Constituição Federal. A decisão representa um importante marco na interpretação dos artigos 157 e 158 da CF/88 e na descentralização das receitas tributárias.

Vale ressaltar que a decisão do STF no RE nº 1.293.453/RS não teve seus efeitos modulados, o que significa que os entes federativos podem, em tese, pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente à União em períodos anteriores, observado o prazo prescricional.

Os contribuintes e os departamentos fiscais e contábeis dos entes públicos devem estar atentos a essas mudanças para adequar seus procedimentos e evitar questionamentos fiscais.

É importante também acompanhar as normativas que cada ente federativo irá estabelecer para disciplinar a forma de recolhimento do IRRF, já que agora a competência para regulamentar esse procedimento é de cada estado, do Distrito Federal e de cada município.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 282-COSIT, acesse o site da Receita Federal.

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