A classificação fiscal de relógios inteligentes multiesportivos na NCM passou por uma importante modificação com a publicação da Solução de Consulta nº 98.246 de 20 de agosto de 2024, que reformou o entendimento anterior da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta alteração traz impactos significativos para importadores e comerciantes destes dispositivos tecnológicos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.246 – COSIT
- Data de publicação: 20 de agosto de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Reforma
A Solução de Consulta Cosit nº 98.246/2024 reformou de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.378 de 29 de novembro de 2018, que anteriormente classificava os relógios inteligentes multiesportivos no código 8517.62.72 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A classificação anterior considerava o transceptor Bluetooth como o componente que conferia a característica essencial ao produto, enquadrando-o como um aparelho de telecomunicação. Porém, após análise mais detalhada e alinhamento com decisões internacionais, a Receita Federal revisou essa posição.
Esta mudança está alinhada com recentes decisões do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que passou a classificar dispositivos semelhantes na posição 91.02, relativa a relógios de pulso.
Descrição dos Dispositivos Analisados
A Solução de Consulta analisou relógios de pulso multiesportivos com as seguintes características:
- Funcionamento elétrico com visor digital (215 x 180 pixels com 1,23″ de diâmetro)
- Bateria recarregável
- Pulseiras de silicone
- Caixa de plástico (com ou sem reforço de fibra de vidro)
- Resistência à água até 50 metros
- Funções esportivas: cronômetro, bússola, acelerômetro, GPS, medidor de frequência cardíaca
- Monitoramento de atividades: passos dados, calorias gastas, VO2 máximo, limiar de lactato, frequência cardíaca, distância percorrida
- Conectividade: Bluetooth ou ANT, emparelhamento com smartphones
- Funções de notificação: visualização de chamadas, e-mails, mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas de calendário
Fundamentação da Nova Classificação
A reforma baseou-se principalmente nos seguintes elementos:
1. Decisão do Comitê do Sistema Harmonizado: Na 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (setembro/2023), a OMA aprovou a classificação de um “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” na posição 91.02 (subposição 9102.12), aplicando as Regras Gerais de Interpretação (RGI) 1, 3(c) e 6.
2. Funcionalidades limitadas de comunicação: A RFB entendeu que a comunicação com dispositivos externos (smartphones) tem características limitadas, pois não é possível realizar conversas diretamente pelo relógio ou responder e-mails e mensagens SMS, apenas receber notificações. Portanto, o transceptor não foi considerado o elemento que confere a característica essencial ao produto.
3. Aplicação da RGI 3(c): Diferentemente da classificação anterior que utilizou a RGI 3(b), a nova interpretação aplica a RGI 3(c), concluindo que não há um artigo específico que confira característica essencial à mercadoria, devendo ser classificada pelo artigo situado em último lugar na ordem numérica (relógio da posição 91.02).
4. Harmonização internacional: A decisão visa harmonizar a classificação brasileira com as recomendações da OMA, conforme previsto no art. 7º da Convenção do Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário.
Nova Classificação Fiscal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 3 c, RGI 6) e na Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), os relógios inteligentes multiesportivos passam a ser classificados em:
- NCM 9102.12.20: Para relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
- NCM 9102.12.90: Para relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro
Esta classificação aplica-se especificamente a relógios que possuam mostrador exclusivamente optoeletrônico, conforme detalhado na subposição 9102.12 da NCM.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A mudança na classificação fiscal dos relógios inteligentes multiesportivos traz importantes consequências para o setor:
1. Alterações nas alíquotas do Imposto de Importação: A migração do código 8517.62.72 para os códigos 9102.12.20 ou 9102.12.90 pode resultar em diferenças significativas nas alíquotas aplicáveis, afetando diretamente o custo de importação.
2. Necessidade de revisão de processos: Empresas que importam ou comercializam estes dispositivos precisarão revisar seus processos, sistemas e documentação aduaneira para adequação à nova classificação.
3. Impacto em estoque: Produtos já importados ou em trânsito podem exigir reclassificação, com possível necessidade de retificação de declarações de importação.
4. Planejamento tributário: A alteração demanda revisão do planejamento tributário das empresas, considerando as novas alíquotas e possíveis créditos tributários.
Ponto de Atenção Importante
A Solução de Consulta faz uma ressalva crucial no parágrafo 25: “o código definido é válido para o relógio com as funções descritas nesta Solução de Consulta. Alterações que implementem outras funções ao equipamento, tal como atualização de firmware, podem resultar em alteração da classificação fiscal”.
Esta observação destaca a natureza dinâmica dos dispositivos tecnológicos, cuja classificação fiscal pode ser afetada por atualizações de software que modifiquem suas funcionalidades.
Base Legal
A nova classificação baseia-se na aplicação das seguintes normas:
- RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023
- Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 janeiro de 2024, que aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado
A Solução de Consulta nº 98.246 pode ser consultada na íntegra no portal de normas da Receita Federal.
Considerações Finais
A reforma da classificação fiscal de relógios inteligentes multiesportivos na NCM demonstra a importância de acompanhar constantemente as atualizações das normas tributárias, especialmente para produtos de tecnologia que evoluem rapidamente.
Para importadores e comerciantes deste tipo de produto, recomenda-se uma análise detalhada das características técnicas de cada modelo para determinar com precisão sua classificação, considerando especialmente o material da caixa (com ou sem reforço de fibra de vidro) e suas funcionalidades específicas.
Esta mudança também evidencia a tendência de harmonização internacional nas classificações fiscais, com o Brasil alinhando-se às interpretações do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.
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