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Retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional: quando deve ocorrer

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retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional
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A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre órgãos públicos e empresas contratantes. A Receita Federal esclareceu este ponto através da Solução de Consulta nº 6/2022, publicada em 14 de março de 2022, estabelecendo parâmetros claros sobre o momento correto para iniciar as retenções tributárias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 6/2022
  • Data de publicação: 14 de março de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um órgão público que contrata prestadores de serviços administrativos (recepcionistas, copeiros, contínuos e telefonistas) mediante cessão de mão de obra. O edital e o contrato permitiam a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, mas exigiam que comunicassem sua exclusão desse regime em caso de contratação.

A dúvida central do consulente era: quando deveria iniciar a retenção de tributos federais? Logo após a assinatura do contrato (considerada como situação impeditiva) ou somente após a efetiva exclusão da empresa do Simples Nacional?

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, 30, 31
  • Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, art. 4º, XI
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 191

A análise da Receita Federal lembra que, conforme a legislação vigente, não cabe retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional enquanto a empresa ainda for optante deste regime. Esta orientação abrange IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias.

Impedimentos à Permanência no Simples Nacional

Um ponto fundamental destacado na consulta é que, segundo o art. 17, inciso XII, c/c art. 18, § 5º-H, da LC 123/2006, a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra que não estejam tributados pelo Anexo IV é causa de exclusão do Simples Nacional. Nesta categoria se enquadram serviços como:

  • Recepcionista
  • Portaria
  • Zeladoria
  • Copeiragem
  • Telefonista

Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional passa a exercer alguma destas atividades mediante cessão de mão de obra, ela deve solicitar sua exclusão desse regime especial, por meio de comunicação obrigatória à Receita Federal.

Momento Correto para Iniciar as Retenções

O entendimento da Receita Federal é claro: a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional só deve ocorrer depois que a empresa for efetivamente excluída desse regime, observando-se o termo inicial dos efeitos dessa exclusão.

De acordo com os arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão começam a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, ou seja, do início efetivo da atividade vedada.

Isto significa que o órgão contratante não deve reter tributos imediatamente após a assinatura do contrato, mas apenas depois que:

  1. A empresa tenha de fato iniciado a prestação dos serviços mediante cessão de mão de obra;
  2. A exclusão do Simples Nacional tenha produzido efeitos (mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva).

Tributos Sujeitos à Retenção

Após a exclusão do Simples Nacional, com a observância do termo inicial de seus efeitos, o órgão contratante deverá efetuar a retenção dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuições Previdenciárias

A Solução de Consulta nº 6/2022 reforça este entendimento ao citar outras Soluções de Consulta anteriores (nº 18/2014, nº 149/2014, nº 253/2014 e nº 71/2017), consolidando uma orientação consistente sobre o tema.

Impactos Práticos para Órgãos Públicos e Empresas

Esta orientação tem implicações importantes para ambas as partes envolvidas em contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra:

Para órgãos públicos contratantes:

  • Devem verificar se os serviços contratados são impeditivos à permanência no Simples Nacional;
  • Precisam monitorar se a empresa comunicou sua exclusão do regime;
  • Não devem efetuar retenções antes do prazo correto, para evitar retenções indevidas;
  • Devem iniciar as retenções somente após o primeiro mês da ocorrência da situação impeditiva.

Para empresas prestadoras de serviços:

  • Devem avaliar, antes da contratação, se o serviço a ser prestado é impeditivo para o Simples Nacional;
  • Em caso positivo, precisam solicitar tempestivamente sua exclusão do regime;
  • Devem informar ao contratante a partir de quando os efeitos da exclusão começam a produzir efeitos;
  • Precisam estar preparadas para a nova tributação após a exclusão.

Considerações Finais

A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional segue uma regra clara: só deve ser iniciada após a efetiva exclusão da empresa desse regime especial, respeitando o termo inicial dos efeitos dessa exclusão (mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva).

Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para as relações contratuais envolvendo órgãos públicos e empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, evitando retenções tributárias indevidas e garantindo o cumprimento adequado da legislação fiscal.

Os gestores públicos e empresários devem ficar atentos a estas regras, especialmente ao contratar ou prestar serviços como recepcionista, portaria, zeladoria e telefonista mediante cessão de mão de obra, pois são atividades expressamente mencionadas como impeditivas à permanência no Simples Nacional.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 6/2022, acesse o portal da Receita Federal.

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