A tributação de juros SELIC sobre indenizações de concessões do setor elétrico foi objeto de recente manifestação da Receita Federal. Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 de 27 de setembro de 2023, o órgão esclareceu dúvidas sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre valores de atualização monetária recebidos em acordos judiciais relacionados a indenizações por reversão de bens ao poder concedente.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de geração de energia elétrica que questionava a incidência tributária sobre juros SELIC recebidos no âmbito de um acordo judicial. O caso envolvia a indenização pela reversibilidade dos bens da UHE Três Irmãos, especificamente quanto aos valores de atualização monetária aplicados sobre o principal.
A Receita Federal, através da Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal, analisou detalhadamente a questão e estabeleceu que:
- Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre indenizações por investimentos em bens reversíveis de concessões de energia elétrica constituem receitas financeiras;
- Tais valores devem ser computados na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo;
- A alíquota zero prevista no §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013 não se estende aos juros moratórios, aplicando-se apenas ao valor principal da indenização.
Fundamentação Legal
A decisão baseia-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 9º: define a base de cálculo das contribuições;
- Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: estabelecem o regime não cumulativo do PIS e da COFINS;
- Lei nº 10.865/2004, art. 27, §2º: autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras;
- Decreto nº 8.426/2015: restabelece alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas financeiras no regime não cumulativo.
A tributação de juros SELIC sobre indenizações foi classificada como matéria pacificada pela Receita Federal, com base na Solução de Consulta COSIT nº 21, de 22 de março de 2018, à qual a presente consulta foi vinculada.
Diferenciação da Jurisprudência do STF
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à distinção entre o caso analisado e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 962 (Recurso Extraordinário 1.063.187/SC), que considerou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A Receita Federal esclareceu que essa jurisprudência não pode ser estendida automaticamente para casos de PIS/COFINS sobre juros moratórios relacionados a indenizações por investimentos em bens reversíveis de concessões, pois:
- A tese fixada no STF limita-se à incidência de IRPJ e CSLL;
- O precedente trata apenas de valores da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário;
- O caso em análise refere-se a um acordo judicial sobre indenização de natureza diversa.
Regime de Tributação Aplicável
Para as empresas do setor elétrico que recebem indenizações decorrentes da reversão de bens ao poder concedente, a tributação de juros SELIC sobre indenizações segue as seguintes regras:
- Valor principal da indenização: beneficia-se da alíquota zero de PIS e COFINS, conforme previsto no §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013;
- Juros moratórios (SELIC): são tratados como receitas financeiras e tributados com alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) no regime não cumulativo, conforme Decreto nº 8.426/2015.
É importante destacar que o STF, no julgamento do Tema 939, confirmou a constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015, validando a incidência dessas contribuições sobre receitas financeiras no regime não cumulativo.
Implicações Práticas para o Setor
Esta decisão tem impactos relevantes para as empresas do setor elétrico que recebem indenizações por investimentos não amortizados em concessões, especialmente considerando que:
- Muitas indenizações são pagas de forma parcelada e com atualização pela taxa SELIC;
- Os valores de atualização podem ser expressivos, dependendo do período de parcelamento;
- A distinção entre o principal (não tributado) e os juros (tributados) deve ser claramente identificada para fins de apuração das contribuições.
As empresas do setor elétrico precisam estar atentas à correta segregação entre o valor principal da indenização e os juros moratórios, para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. É recomendável que os acordos judiciais façam essa diferenciação de forma clara.
Entendimento Consolidado
A tributação de juros SELIC sobre indenizações recebidas por concessionárias de serviços públicos de energia elétrica segue, portanto, o entendimento consolidado de que tais valores constituem receitas financeiras e integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo.
Esta interpretação está alinhada com o posicionamento já manifestado pela Receita Federal em outras consultas sobre a natureza tributária dos juros moratórios, independentemente da natureza do principal ao qual se vinculam.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça a importância de uma correta classificação contábil e tributária dos valores recebidos a título de indenização e de seus respectivos juros, especialmente no contexto de contratos de concessão de serviços públicos.
As empresas do setor elétrico devem estar atentas às peculiaridades do tratamento tributário aplicável às indenizações por reversão de bens, diferenciando o tratamento do principal (com alíquota zero de PIS e COFINS) e dos juros (tributados como receitas financeiras).
A tributação de juros SELIC sobre indenizações representa um aspecto importante do planejamento tributário das concessionárias, que deve ser considerado na negociação de acordos judiciais relacionados à extinção ou renovação de contratos de concessão.
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