Os requisitos para aplicação do PERSE vão além da simples verificação do código CNAE da empresa. A Receita Federal esclareceu, por meio de Solução de Consulta, as condições necessárias para que contribuintes possam usufruir da redução a zero das alíquotas de tributos federais no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023
- Data de publicação: 19/09/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse se recuperar dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Entre os benefícios fiscais concedidos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) para as empresas do setor.
Contexto da Solução de Consulta
A presente Solução de Consulta foi emitida para esclarecer dúvidas relacionadas aos requisitos para aplicação do PERSE, especificamente quanto à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A consulta surge em um momento de insegurança jurídica para os contribuintes, considerando as alterações na legislação do PERSE por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022 e posteriormente pela Lei nº 14.592/2023.
Muitas empresas estavam aplicando o benefício fiscal baseando-se exclusivamente no enquadramento de seu CNAE nas listas anexas às Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, o que gerou questionamentos por parte da fiscalização tributária.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 estabelece que, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, não é suficiente que a empresa possua um código CNAE listado nas Portarias do Ministério da Economia ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023). É necessário cumprir um requisito adicional fundamental: a atividade econômica deve estar efetivamente vinculada ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.148/2021.
Segundo a interpretação da Receita Federal, um contribuinte pode possuir um CNAE listado nas portarias, mas se sua atividade não estiver relacionada ao setor de eventos nos termos da lei, não fará jus ao benefício fiscal. Essa interpretação busca garantir que os benefícios tributários sejam direcionados exclusivamente às empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia.
A Solução de Consulta ressalta que existem outros requisitos a serem observados além do CNAE e da vinculação ao setor de eventos, embora não os detalhe especificamente neste documento.
Definição de Setor de Eventos
Para compreender adequadamente os requisitos para aplicação do PERSE, é essencial conhecer a definição legal de “setor de eventos”. De acordo com o art. 2º da Lei nº 14.148/2021:
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem os seguintes serviços, atividades artísticas ou estabelecimentos:
I – serviços turísticos, serviços educacionais, atividades esportivas, atividades de lazer recreativas e serviços festeiros;
II – hotelaria em geral;
III – produção e promoção de espetáculos ao vivo e shows musicais;
IV – feiras, exposições, congressos e eventos congêneres;
V – serviços de restaurantes e similares;
VI – parques temáticos e de diversão; e
VII – prestadores de serviços turísticos conforme os arts. 21, 22 e 33 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Na especificação das classes econômicas beneficiadas por esta Lei, o Poder Executivo federal deverá considerar a participação ou não da classe na realização de eventos sociais, entretenimento e congêneres, públicos ou privados.
Impactos Práticos
A interpretação da Receita Federal traz implicações significativas para os contribuintes que já estão aplicando ou pretendem aplicar os requisitos para aplicação do PERSE:
- Empresas que possuem CNAEs listados nas portarias, mas cuja atividade não está efetivamente vinculada ao setor de eventos, deverão revisar a aplicação do benefício para evitar autuações fiscais;
- Será necessário comprovar não apenas o enquadramento formal (CNAE), mas também a efetiva atuação no setor de eventos conforme definido na Lei nº 14.148/2021;
- Em caso de fiscalizações, as empresas deverão estar preparadas para demonstrar que sua atividade econômica está relacionada à organização, promoção ou execução de eventos;
- Empresas que utilizaram indevidamente o benefício podem estar sujeitas à cobrança dos tributos com multa e juros.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, muitos contribuintes e consultores tributários interpretavam que o simples enquadramento nos CNAEs listados nas portarias seria suficiente para a fruição do benefício. A nova interpretação restritiva da Receita Federal altera esse entendimento, exigindo a comprovação da vinculação efetiva ao setor de eventos.
Esta posição da Receita Federal está alinhada com o objetivo original do PERSE, que é auxiliar na recuperação econômica especificamente das empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia, evitando que o benefício seja estendido a atividades que, embora possam ter o mesmo CNAE, não estão diretamente relacionadas a eventos.
A interpretação restritiva busca evitar o que seria uma extensão indevida do benefício fiscal, preservando o erário e direcionando os incentivos àqueles que efetivamente atuam no setor-alvo da política pública.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 estabelece um entendimento vinculante para a administração tributária federal sobre os requisitos para aplicação do PERSE. As empresas que pretendem usufruir ou já estão aplicando a alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 devem verificar não apenas seu enquadramento nos códigos CNAE listados nas portarias, mas também comprovar que sua atividade econômica está efetivamente vinculada ao setor de eventos conforme definição legal.
É importante destacar que a Solução de Consulta menciona a existência de outros requisitos não detalhados no documento, o que sugere a necessidade de uma análise completa da legislação aplicável ao PERSE. Recomenda-se que as empresas realizem uma revisão detalhada de sua situação antes de aplicar o benefício fiscal, preferencialmente com o auxílio de especialistas em tributação.
Para conhecer mais detalhes sobre a interpretação oficial da Receita Federal, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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