A imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis foi objeto de uma importante manifestação da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 10.013 de 31 de dezembro de 2019. Esta norma esclarece quando e como as entidades beneficentes podem usufruir de imunidade tributária em relação às receitas provenientes da locação de imóveis.
Entidades beneficentes e a imunidade tributária: fundamentos legais
As entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade tributária em relação a diversos tributos, conforme estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 150, VI, ‘c’ (referente aos impostos) e no artigo 195, §7º (referente às contribuições sociais).
É importante destacar que, embora o texto constitucional utilize o termo “isenção” no §7º do artigo 195, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que se trata, na verdade, de uma imunidade tributária, conforme decisão no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.
Segundo a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis, estas organizações são imunes aos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Requisitos para gozo da imunidade tributária
Para usufruir da imunidade tributária, as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir requisitos específicos previstos na legislação. No caso do IRPJ, os requisitos estão estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997. Já para a CSLL, COFINS e contribuição para o PIS/PASEP, os requisitos estão no artigo 14 do CTN e no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.
Entre as exigências principais para manutenção da imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis, destacam-se:
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas;
- Aplicar integralmente seus recursos no país, na manutenção de seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas em lei);
- Conservar em boa ordem os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Recolher os tributos retidos sobre rendimentos pagos ou creditados, bem como a contribuição previdenciária relativa aos empregados;
- Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, em caso de encerramento de atividades.
Rendas de aluguel: quando são abrangidas pela imunidade
A Solução de Consulta nº 10.013/2019 esclarece um ponto crucial para entidades beneficentes: a receita proveniente da locação de imóveis também pode ser abrangida pela imunidade tributária. De acordo com o entendimento da Receita Federal, baseado na jurisprudência do STF, as rendas e receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis são imunes ao IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição para o PIS/PASEP, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Sejam atendidos os requisitos gerais da legislação de regência para gozo da imunidade;
- As pessoas jurídicas destinem as referidas receitas às suas finalidades essenciais;
- Os objetivos sociais das entidades não se desvirtuem;
- O aluguel dos bens imóveis não afronte o princípio da livre concorrência.
A decisão tem respaldo no Parecer PGFN/CAT nº 768/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que adota uma interpretação finalística da imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis. Segundo essa interpretação, o relevante não é a origem dos rendimentos, mas sua aplicação na finalidade essencial da entidade.
Como destacado no parecer: “Seria um dislate supor que ‘rendas relacionadas com as finalidades essenciais’ pudesse significar, restritivamente, rendas produzidas pelo objeto social da entidade. Frequentemente, o atendimento do objeto social é motivo para despesas e não fonte de recursos.”
Interpretação da finalidade essencial
A Solução de Consulta nº 10.013/2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 639/2017, adota a linha interpretativa do STF, que maximiza o potencial de efetividade da imunidade tributária como garantia à concretização dos valores constitucionais que inspiram as limitações ao poder de tributar.
Nesta interpretação teleológica, o que importa é que as receitas provenientes de aluguéis sejam destinadas às finalidades essenciais da entidade, não sendo relevante se a atividade de locação em si está diretamente ligada ao objeto social da instituição.
Como exemplo prático, uma entidade beneficente que atua na área educacional pode alugar um imóvel de sua propriedade e usar os recursos obtidos para manter suas atividades educacionais. Nesse caso, as receitas do aluguel estariam abrangidas pela imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis.
No entanto, a imunidade não é ilimitada. A Receita Federal destaca dois pontos importantes como limitações:
- Livre concorrência: A exploração de atividade econômica pela entidade não pode colocar outras empresas do mesmo ramo em situação desvantajosa;
- Finalidade preponderante: A entidade não pode desvirtuar seus objetivos sociais, transformando a locação de imóveis em sua principal fonte de recursos em detrimento de suas atividades essenciais.
Vinculação da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 10.013/2019 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 639/2017, que trata da mesma matéria. Isso significa que o entendimento nela expresso representa a posição oficial da Receita Federal do Brasil sobre o tema, tendo efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
As entidades beneficentes podem acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 10.013/2019 no site da Receita Federal, no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”.
Importância do controle e da documentação
Para garantir o gozo da imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social sobre rendas de aluguéis, é fundamental que as entidades mantenham controle rigoroso das receitas provenientes da locação de imóveis e comprovem documentalmente que esses recursos foram integralmente aplicados em suas finalidades essenciais.
Recomenda-se que as entidades:
- Mantenham registros contábeis específicos para as receitas de aluguel;
- Documentem claramente a aplicação desses recursos em suas atividades-fim;
- Analisem se a atividade de locação não está se tornando preponderante em relação à atividade principal;
- Verifiquem se os valores cobrados nos aluguéis estão em conformidade com os praticados no mercado, evitando questionamentos quanto à concorrência desleal.
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