O creditamento de PIS e COFINS em contraprestações de arrendamento mercantil é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 198 – COSIT, publicada em 14 de dezembro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre o tema, principalmente quanto à possibilidade de creditamento sobre o valor dos juros embutidos nas contraprestações de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
Entendendo o objeto da consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real e submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. A empresa informou que, para a realização de suas atividades, utiliza um storage de banco de dados (repositório que centraliza dados da rede local, arquivos e backups), objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro).
A principal dúvida da consulente era se o creditamento de PIS e COFINS em contraprestações de arrendamento mercantil deveria ser calculado sobre o valor total da contraprestação, incluindo os juros embutidos, ou apenas sobre o valor do principal.
Base legal para o creditamento
A Receita Federal fundamentou sua análise principalmente nas seguintes normas:
- Art. 3º, V, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004
- Art. 27 da Lei nº 10.865/2004
- Arts. 181, 210 e 213 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019
É importante resgatar o histórico legislativo sobre a matéria. A redação original do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 permitia o desconto de créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Com a Lei nº 10.684/2003, passou-se a admitir o creditamento das despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil.
No entanto, essa possibilidade foi posteriormente modificada pela Lei nº 10.865/2004 (arts. 21 e 37), que suprimiu a modalidade de creditamento relativo a despesas financeiras, mantendo apenas o creditamento sobre o valor das contraprestações de arrendamento mercantil.
Entendimento atual sobre o creditamento de PIS e COFINS em contraprestações de arrendamento mercantil
De acordo com a Solução de Consulta nº 198/2021, compõem a base de cálculo dos créditos a descontar do PIS/PASEP e da COFINS, no regime não cumulativo:
- Os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional).
Por outro lado, não podem ser objeto de creditamento:
- As despesas financeiras de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, devido à ausência de previsão legal.
Diferenças de tratamento em relação ao IRPJ e à CSLL
É interessante observar que o tratamento dado pela legislação do PIS/COFINS difere daquele aplicável ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Lei nº 12.973/2014 (arts. 47 e 57) admite a dedutibilidade, na determinação do lucro real e do resultado ajustado da arrendatária, não só das contraprestações do arrendamento, mas também das despesas financeiras (juros) nelas consideradas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 175, detalha esse tratamento, esclarecendo que, para efeitos do IRPJ e da CSLL, entende-se por despesa financeira os juros computados no valor da contraprestação de arrendamento mercantil, sendo permitida sua dedução.
Justificativa para a impossibilidade de creditamento dos juros
A RFB esclarece que as hipóteses de apropriação de créditos das contribuições previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, reguladas pela IN RFB nº 1.911/2019, estão elencadas exaustivamente nesses diplomas, não cabendo sua ampliação mediante emprego de analogia ou interpretação extensiva.
Embora o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 preveja que o Poder Executivo poderia autorizar o desconto de crédito relativo às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, tal prerrogativa não foi exercida até o momento. Além disso, o dispositivo nem sequer menciona as operações de arrendamento mercantil.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta traz consequências práticas importantes para os contribuintes que utilizam contratos de leasing em suas operações:
- Necessidade de segregar, no valor da contraprestação de arrendamento mercantil, a parcela referente ao principal e a parcela referente aos juros
- Creditamento limitado apenas ao valor do principal, excluindo-se os juros
- Possível revisão de procedimentos anteriores caso o contribuinte estivesse creditando-se sobre o valor total da contraprestação
Vale ressaltar que, para o creditamento de PIS e COFINS em contraprestações de arrendamento mercantil, todos os demais requisitos legais e normativos devem ser atendidos, como o fato de o bem arrendado estar intrinsecamente relacionado à atividade da empresa.
Dispositivos legais aplicáveis
A Solução de Consulta nº 198/2021 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, V
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, V
- Lei nº 10.865/2004, arts. 21, 27 e 37
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 181, III e parágrafo único, 210, §2º e 213, III
É importante ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e constitui norma complementar da legislação tributária, conforme previsto no art. 27 da IN RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais
O entendimento consolidado pela Receita Federal sobre o creditamento de PIS e COFINS em contraprestações de arrendamento mercantil demonstra a necessidade de atenção quando da apuração dos créditos das referidas contribuições. A separação entre o valor do principal e os juros nas contraprestações é essencial para o correto aproveitamento dos créditos.
As empresas que utilizam contratos de leasing devem, portanto, revisar seus procedimentos para garantir que estejam em conformidade com este entendimento, evitando possíveis questionamentos em caso de fiscalização.
Simplifique a Gestão Tributária de Operações de Leasing com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando automaticamente todas as regras de creditamento de PIS/COFINS em operações de leasing.
Leave a comment