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Tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes

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Tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes
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A tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes é um tema que gera muitas dúvidas entre contadores e gestores empresariais. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 91, de 14 de julho de 2020, que estabelece diretrizes precisas sobre como proceder quando uma empresa do lucro presumido com regime de caixa é incorporada por outra do lucro real.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por uma incorporação empresarial onde a incorporada adotava o regime de lucro presumido com reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, enquanto a incorporadora estava obrigada ao regime de lucro real. A dúvida principal envolvia o tratamento tributário das receitas financeiras diferidas (não recebidas) no momento da incorporação.

O ponto central da controvérsia estava no fato de que a empresa incorporada havia registrado contabilmente (regime de competência) receitas de juros de mútuos e aplicações financeiras, mas não as havia submetido à tributação do IRPJ e da CSLL, já que, pelo regime de caixa, essas receitas só seriam tributadas quando efetivamente recebidas.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Obrigações da Empresa Incorporada

A tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes estabelece que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com regime de caixa, ao ser incorporada, deve:

  • Levantar balanço específico para a incorporação, de acordo com a legislação comercial, em até 30 dias antes do evento;
  • Apurar o IRPJ e a CSLL na data do evento seguindo as regras do lucro presumido;
  • Manter o regime de reconhecimento de receitas já adotado (regime de caixa).

É importante destacar que, diferentemente do que ocorria antes de 1996, não há mais a obrigatoriedade de a empresa incorporada mudar para o regime de lucro real no momento da incorporação. A RFB esclarece que o art. 36, inciso V, da Lei nº 9.249/1995 revogou expressamente essa exigência.

Obrigações da Empresa Incorporadora

Por outro lado, a incorporadora obrigada ao lucro real deve:

  • Levantar balanço específico para fins da incorporação, conforme a legislação comercial;
  • Apurar o IRPJ e a CSLL na data do evento seguindo as regras do lucro real e do regime de competência;
  • Oferecer à tributação as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada na data do evento.

A tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes determina que as receitas diferidas no regime de caixa da incorporada devem ser oferecidas à tributação pela incorporadora na data do evento, seguindo as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Base Legal e Fundamentação Jurídica

A decisão da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:

  • Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º – Determina que a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento de incorporação;
  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 – Estabelece a obrigatoriedade de levantar balanço específico para a incorporação;
  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, V – Revogou a obrigatoriedade de mudar para o lucro real no momento da incorporação;
  • IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 223-A – Trata do oferecimento à tributação das receitas auferidas e ainda não recebidas quando há mudança do regime de tributação.

A análise da RFB aplicou também o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) para determinar os efeitos da revogação de leis sobre a matéria.

Impactos Práticos para as Empresas

A tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes traz consequências práticas significativas:

  • Para a incorporada: Pode manter o diferimento da tributação das receitas não recebidas até a data da incorporação;
  • Para a incorporadora: Deve oferecer à tributação todas as receitas diferidas da incorporada logo na data do evento de incorporação;
  • Aumento da carga tributária imediata: A incorporação pode gerar um aumento pontual na carga tributária, já que as receitas diferidas pelo regime de caixa deverão ser tributadas de uma só vez.

Este entendimento é especialmente relevante para operações envolvendo empresas com valores significativos de receitas diferidas, como receitas de juros de mútuos e aplicações financeiras ainda não resgatadas.

Análise Comparativa

É importante notar a evolução do entendimento sobre a tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes. Antes de 1996, a empresa incorporada era obrigada a mudar para o lucro real no momento da incorporação. Com a revogação dessa obrigatoriedade, passou a ser possível manter o regime de tributação até a data do evento.

No entanto, caso a incorporadora seja obrigada ao lucro real, ela deverá promover o ajuste do regime de caixa para o regime de competência na data da incorporação, o que implica na tributação das receitas diferidas.

Essa solução de consulta também reformou a Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF07 nº 7.002, de 22 de abril de 2020, demonstrando uma evolução no entendimento da RFB sobre o tema.

Considerações Finais

A tributação na incorporação de empresas com regimes tributários diferentes exige um planejamento cuidadoso das operações societárias. Os contribuintes devem estar atentos aos impactos tributários da sucessão empresarial, especialmente quando há mudança de regimes tributários.

Recomenda-se que as empresas que planejam operações de incorporação façam uma análise prévia dos impactos tributários, considerando especialmente o momento ideal para a realização do evento, de modo a minimizar possíveis impactos fiscais negativos.

A correta interpretação desta solução de consulta é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a segurança jurídica nas operações de reorganização societária que envolvam empresas com diferentes regimes tributários.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 91 – Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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