A empreitada total ou parcial em instalações elétricas é tema frequente de dúvidas entre contribuintes do setor de construção civil, especialmente quanto aos percentuais aplicáveis no regime de Lucro Presumido. A Receita Federal recentemente esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 52-Cosit, de 15 de dezembro de 2022.
A seguir, analisaremos detalhadamente os critérios que definem a aplicação dos percentuais de presunção para empresas que prestam serviços de instalação elétrica em obras de construção civil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 52/2022
- Data de publicação: 15/12/2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Na consulta analisada, uma pessoa jurídica prestadora de serviços de instalação e manutenção elétrica questionou os percentuais aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.
A empresa realizava atividades como instalação de postes, luminárias, reatores, condutores, equipamentos e comandos elétricos, subestações, além da execução de obras civis relacionadas, mediante contratos de empreitada. A dúvida central estava em definir se tais atividades se enquadrariam como serviços de construção civil e qual seria o percentual de presunção aplicável.
A consulente informou que seus contratos previa a prestação sob o regime de empreitada total, com fornecimento integral de materiais e mão de obra a suas expensas, defendendo que o percentual correto seria de 8% para fins de IRPJ e 12% para CSLL.
Análise da Receita Federal
Na análise do caso, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) baseou-se no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999, que estabelece que as atividades de instalações elétricas e hidráulicas são consideradas obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil.
A COSIT esclareceu que a aplicação dos percentuais diferenciados para IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido depende da modalidade de empreitada utilizada, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em seus artigos 2º, §7º, inciso II, e 38, inciso II.
Segundo a definição da Receita Federal, considera-se construção por empreitada com emprego de materiais a contratação na modalidade total, onde o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Conceito de Incorporação de Material à Obra
Um ponto crucial da análise é o entendimento do que significa efetivamente “material incorporado à obra”. A COSIT recorreu ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que em seu artigo 84 estabelece que os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam sua condição de bens móveis.
Assim, para caracterizar o fornecimento de material em empreitada total, é necessário que os materiais sejam efetivamente incorporados à obra, transmutando sua categoria de bem móvel para imóvel. Não se consideram como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra, conforme §9º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012.
A COSIT ressalta que quando o Ato Declaratório Normativo nº 30/1999 afirma que caracteriza obra de construção civil toda benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, deve-se ter presente a ideia de reunião, de adesão, de um todo único, como resultado final da obra realizada.
Percentuais Aplicáveis para cada Situação
Com base nessas premissas, a COSIT estabeleceu que os percentuais aplicáveis em cada situação são:
- Empreitada na modalidade total (com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução, sendo tais materiais incorporados à obra):
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- CSLL: 12% sobre a receita bruta
- Empreitada parcial (com fornecimento de parte do material ou exclusivamente de mão de obra – empreitada de lavor):
- IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- CSLL: 32% sobre a receita bruta
Este entendimento alinha-se com o que já havia sido firmado em posicionamentos anteriores da Receita Federal, como na Solução de Consulta COSIT nº 76/2016.
Base Legal Completa
O entendimento apresentado na Solução de Consulta nº 52/2022 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15, caput, e §1º, inciso III, alínea “a”, e 20, incisos I e III;
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, inciso I, 28 e 29, inciso I;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 82 e 84;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, §§ 7º, inciso II, e 9º, 3º, caput, e 38, inciso II;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “d”, 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215;
- Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
A correta aplicação dos percentuais de presunção do lucro no regime do Lucro Presumido é determinante para a carga tributária das empresas do setor de instalações elétricas. A diferença entre utilizar o percentual de 8% ou 32% para o IRPJ, por exemplo, pode representar uma variação significativa no valor do tributo a pagar.
Para as empresas que atuam com empreitada total ou parcial em instalações elétricas, é fundamental que os contratos estejam bem redigidos, explicitando claramente:
- A modalidade de empreitada (total ou parcial)
- A relação completa de materiais a serem fornecidos pelo empreiteiro
- A declaração de que tais materiais serão incorporados à obra
Além disso, é essencial manter controle detalhado dos custos com materiais efetivamente empregados nas obras, com documentação fiscal adequada, pois a fiscalização pode exigir tais comprovações para validar a aplicação dos percentuais reduzidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 52/2022 traz importante segurança jurídica para as empresas do setor de instalações elétricas, confirmando que estas atividades são consideradas serviços de construção civil para fins tributários. O entendimento reforça que o fator determinante para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) é a caracterização da empreitada como total, com fornecimento integral de materiais que sejam efetivamente incorporados à obra.
É importante ressaltar que a decisão da Receita Federal está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 76/2016, o que demonstra a consolidação deste entendimento ao longo do tempo, reduzindo riscos de questionamentos futuros.
As empresas do setor devem estar atentas aos conceitos de empreitada total e parcial, bem como à caracterização dos materiais como incorporados à obra, para assegurar a correta aplicação dos percentuais de presunção e evitar contingências tributárias.
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