O diferimento tributário em contratos de longo prazo com entidades governamentais foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 62/2024, publicada pela Receita Federal do Brasil em 26 de março de 2024. O documento estabelece importantes diretrizes sobre o reconhecimento de receitas em contratos de prestação de serviços com órgãos públicos, especialmente na transição entre regimes tributários.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços para a administração pública que, até dezembro de 2020, apurava tributos pela sistemática do lucro presumido, adotando o regime de caixa. A partir de 2021, a empresa passou a apurar com base no lucro real, por ter extrapolado o limite legal do lucro presumido em 2020.
A dúvida central da consulente girava em torno de dois pontos principais:
- A possibilidade de diferir a tributação de receitas oriundas de contratos com órgãos públicos
- O tratamento tributário das receitas auferidas em 2020, mas recebidas apenas em 2021, considerando a mudança de regime tributário
Diferimento de Tributos em Contratos Governamentais
O art. 480 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) prevê um benefício específico para empresas que mantêm contratos com entidades governamentais. Segundo a Receita Federal, esse diferimento tributário só é aplicável quando três condições são simultaneamente satisfeitas:
- Natureza do contrato: contratos de construção por empreitada ou fornecimento de bens/serviços a preço predeterminado
- Prazo de execução: superior a 1 (um) ano
- Contratante: pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária
É importante destacar que a Solução de Consulta deixou claro que esse diferimento aplica-se exclusivamente às empresas tributadas pelo lucro real. Empresas optantes pelo lucro presumido não podem utilizar essa prerrogativa específica, mesmo que prestem serviços para órgãos governamentais.
Regime de Caixa no Lucro Presumido
Embora não possam utilizar o diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018, as empresas optantes pelo lucro presumido têm a faculdade de adotar o critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, conforme estabelece o art. 223 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:
“A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.”
Esse regime permite que as empresas ofereçam suas receitas à tributação apenas no momento do efetivo recebimento, e não quando da emissão da nota fiscal, como ocorreria no regime de competência.
Transição entre Regimes Tributários: Caixa para Competência
Um dos pontos cruciais da Solução de Consulta 62/2024 refere-se ao tratamento das receitas quando há mudança do regime de caixa para o regime de competência, especialmente na transição do lucro presumido para o lucro real.
O art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017 (incluído pela IN RFB nº 1881/2019) estabelece regras específicas para evitar que receitas escapem da tributação durante essa transição. De acordo com esse dispositivo:
“A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.”
No caso analisado pela Receita Federal, como a empresa excedeu o limite de receita total em 2020 e passou a ser obrigada a apurar pelo lucro real a partir de 2021, ela deveria ter oferecido à tributação, em dezembro de 2020, todas as receitas auferidas em 2020 e ainda não recebidas até aquela data.
Diferença entre Mudança de Regime durante o Ano-Calendário
A Solução de Consulta também esclareceu a diferença entre mudança de regime no início do ano-calendário (prevista no caput do art. 223-A) e mudança de regime durante o ano-calendário (prevista no § 1º do mesmo artigo):
- Mudança no início do ano-calendário: as receitas auferidas e não recebidas devem ser oferecidas à tributação no mês de dezembro do ano anterior
- Mudança durante o ano-calendário: as receitas auferidas e não recebidas devem ser oferecidas à tributação no período de apuração imediatamente anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime
No segundo caso, o § 2º do art. 223-A estabelece que a diferença de IRPJ e CSLL apurada após o recálculo deve ser recolhida sem multa ou juros até o último dia útil do mês subsequente àquele em que a empresa incorreu na obrigatoriedade do lucro real.
Conclusões da Solução de Consulta
Após analisar as questões apresentadas pela consulente, a Receita Federal concluiu que:
- O diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018 aplica-se apenas aos contratos de longo prazo com entidades governamentais quando o IRPJ for apurado pelo lucro real, não sendo aplicável a empresas optantes pelo lucro presumido
- A empresa que era optante pelo lucro presumido em 2020, adotando o regime de caixa, e passou a ser obrigada a apurar pelo lucro real em 2021 por exceder o limite de receita, deveria ter oferecido à tributação, em dezembro de 2020, todas as receitas auferidas em 2020 e ainda não recebidas até aquela data
É importante ressaltar que alguns questionamentos da consulente foram considerados ineficazes pela Receita Federal por não identificarem o dispositivo legal específico sobre o qual havia dúvida ou por tratarem de procedimentos relativos a parcelamento de débitos, temas que não são objeto de Solução de Consulta.
Implicações Práticas para Contribuintes
A Solução de Consulta 62/2024 traz importantes orientações práticas para empresas que prestam serviços a órgãos públicos, especialmente aquelas que estão próximas do limite para obrigatoriedade do lucro real:
- Planejamento tributário: empresas que prestam serviços a órgãos públicos devem avaliar cuidadosamente a opção pelo lucro real, que permite o diferimento específico do art. 480 do RIR/2018
- Controle de recebimentos: é fundamental manter rigoroso controle das receitas auferidas e não recebidas, especialmente no final do ano-calendário, para evitar problemas na transição entre regimes
- Atenção aos prazos contratuais: contratos com prazo de execução superior a um ano têm tratamento tributário específico, tanto no lucro real quanto no presumido
- Monitoramento do faturamento: empresas optantes pelo lucro presumido que adotam o regime de caixa devem monitorar constantemente seu faturamento para antecipar eventual obrigatoriedade de mudança para o lucro real
Essa Solução de Consulta evidencia como o diferimento tributário em contratos de longo prazo com entidades governamentais possui regras específicas que dependem diretamente do regime tributário adotado pela empresa, sendo mais vantajoso, nesse aspecto, o regime do lucro real.
Simplifique a Gestão de Contratos Governamentais com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas tributárias complexas, como as regras de diferimento em contratos públicos de longo prazo.
Leave a comment