As remessas ao exterior para acesso a banco de dados realizadas por órgãos públicos brasileiros a empresas estrangeiras estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123, de 13 de setembro de 2021, que analisou especificamente se pagamentos para fornecimento de acesso a banco de dados de patentes por entidade estrangeira sem fins lucrativos estariam isentos da tributação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 123
Data de publicação: 13 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre remessas ao exterior
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público interno que buscava esclarecimentos sobre a incidência do IRRF em pagamentos realizados a empresas estrangeiras pelo fornecimento de acesso a conteúdo de banco de dados de patentes de sequências químicas e biológicas.
A consulente questionava especificamente se o fato de uma das beneficiárias dos pagamentos ser qualificada como instituição sem fins lucrativos em seu país de origem (Estados Unidos) a isentaria da retenção do imposto, com base no dispositivo que trata de imunidade para instituições educacionais ou de assistência social.
Além disso, a consulente indagou se a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016 pela IN RFB nº 1.860/2018 teria modificado o entendimento sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, previstas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016.
Imunidade tributária para instituições estrangeiras
O primeiro ponto relevante abordado pela Solução de Consulta diz respeito à aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos sediadas no exterior.
A Receita Federal esclareceu que, conforme já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 104/2019, “a isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior”.
Para que haja dispensa de retenção do imposto para entidades estrangeiras, é necessário que exista expressa previsão em legislação própria ou que tal dispensa esteja prevista em tratados e convenções internacionais, conforme estabelece o art. 98 do Código Tributário Nacional.
Portanto, o simples fato de uma empresa estrangeira ser qualificada como instituição sem fins lucrativos em seu país de origem não a coloca automaticamente no rol de entidades imunes à tributação pelo fisco brasileiro nas remessas ao exterior para acesso a banco de dados.
Isenção para remessas com fins educacionais, científicos ou culturais
Quanto ao segundo questionamento, a Solução de Consulta esclareceu que a alteração promovida pela IN RFB nº 1.860/2018 na IN RFB nº 1.645/2016 não modificou a abrangência da isenção prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016, mas apenas tornou mais clara sua interpretação.
O dispositivo legal isenta da retenção do IRRF “as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência”.
A IN RFB nº 1.645/2016, com a redação dada pela IN RFB nº 1.860/2018, esclareceu que tais remessas devem ser:
- Desprovidas de finalidade econômica;
- Destinadas à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural.
A Receita Federal enfatizou que “as remessas abrigadas pela isenção são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica”.
Esta interpretação se alinha com a intenção da Lei nº 13.315/2016, que é voltada para a cobertura de gastos de pessoas físicas em atividades científicas, culturais ou educacionais, conforme se depreende da referência a “pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência”.
Diferenças em relação à Solução de Consulta anterior
A consulente havia mencionado a Solução de Consulta COSIT nº 519/2017, que teria fundamentado seu entendimento anterior de que as remessas estariam isentas da retenção do imposto. No entanto, a atual Solução de Consulta esclarece que a situação analisada na SC nº 519/2017 era distinta.
Naquele caso, a dispensa de retenção se justificava pela natureza do pagador (instituição pública federal vinculada à área de formação de profissionais de magistério) e pelo fato de que as remessas se destinavam, ao fim, à formação de pessoas físicas (profissionais do magistério). Situação que não foi demonstrada pela consulente no caso em análise.
Impactos práticos para órgãos públicos e empresas
O entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 123/2021 tem impactos significativos para órgãos públicos e empresas brasileiras que realizam remessas ao exterior para acesso a banco de dados ou serviços similares:
- Órgãos públicos devem reter o IRRF ao realizar remessas para pagamento de acesso a bancos de dados estrangeiros, mesmo que o beneficiário seja entidade sem fins lucrativos;
- A qualificação da entidade beneficiária como “sem fins lucrativos” em seu país de origem não é suficiente para afastar a tributação no Brasil;
- A isenção prevista para remessas com fins educacionais, científicos ou culturais aplica-se apenas a gastos de pessoas físicas, e não a contratações institucionais de serviços;
- Instruções Normativas da RFB não criam isenções tributárias, apenas interpretam a legislação existente.
Regra geral sobre tributação de remessas ao exterior
É importante destacar que a regra geral, conforme arts. 97, alínea “a”, e 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (reproduzidos nos arts. 741, I, e 744 do RIR/2018), é que “a renda e os proventos de qualquer natureza auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se ao Imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente de sua natureza”.
Apenas são excepcionados desta regra os casos expressamente previstos em legislação própria ou constantes de tratados e convenções internacionais.
Portanto, na ausência de dispositivo legal específico que isente determinada remessa ou acordo internacional que preveja tratamento diferenciado, a retenção do imposto é obrigatória para pagamentos de remessas ao exterior para acesso a banco de dados.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 123/2021 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de remessas ao exterior, especialmente aquelas realizadas para pagamento de serviços de acesso a bancos de dados.
A análise deixa claro que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos não se estende automaticamente a entidades estrangeiras, mesmo que sejam consideradas sem fins lucrativos em seus países de origem.
Além disso, a isenção prevista na Lei nº 13.315/2016 para remessas com fins educacionais, científicos ou culturais aplica-se apenas a remessas destinadas à manutenção de pessoas físicas, não abrangendo contratos institucionais de prestação de serviços como o fornecimento de acesso a bancos de dados.
Os órgãos públicos e empresas brasileiras que realizam pagamentos ao exterior devem, portanto, observar rigorosamente as normas de retenção de imposto, sob pena de responsabilização pelo recolhimento do tributo não retido, acrescido de multa e juros.
Para evitar problemas fiscais, é fundamental que as entidades que realizam remessas ao exterior para acesso a banco de dados consultem a legislação aplicável e, se necessário, solicitem orientação especializada sobre a correta tributação dessas operações.
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