Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Pagamentos de bolsas-auxílio por agentes de integração não compõem receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos TributáriosTributos e LegislaçãoTributos Federais

Pagamentos de bolsas-auxílio por agentes de integração não compõem receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Share
bolsas-auxilio-agentes-integracao-tributacao
Share

Pagamentos de bolsas-auxílio por agentes de integração não compõem receita tributável do intermediário, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 21/2020, publicada pela Receita Federal do Brasil em 23 de março de 2020. A decisão esclarece importantes aspectos tributários relacionados à atuação dos agentes de integração de estágio.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 21 – COSIT
Data de publicação: 23 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua como agente de integração de estágios entre estudantes, escolas e empresas, conforme a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Além das atividades típicas de intermediação, a empresa também presta serviços de “gestão dos estagiários”, recebendo valores das empresas concedentes para posterior repasse aos estagiários.

O questionamento central era se os valores recebidos pela empresa a título de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, posteriormente repassados integralmente aos estagiários, deveriam compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que, desde que observados os limites legais estabelecidos para a atuação do agente de integração, os valores recebidos e repassados aos estagiários não constituem receita própria da empresa intermediadora. Consequentemente, tais valores não compõem a base de cálculo dos tributos mencionados.

De acordo com o parecer, o agente de integração atua como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.788/2008, não sendo considerado fonte pagadora da bolsa e dos auxílios recebidos pelo estagiário.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se especialmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 11.788, de 2008, artigos 3º, 5º e 16 – que dispõem sobre as relações de estágio e os limites de atuação dos agentes de integração;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 12 – que define o conceito de receita bruta.

A Solução de Consulta também faz vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 186, de 3 de junho de 2019, que já havia estabelecido que a pessoa jurídica concedente do estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, a responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Delimitação da Atuação dos Agentes de Integração

Um ponto fundamental destacado na decisão refere-se aos limites legais da atuação dos agentes de integração, que conforme o art. 5º da Lei do Estágio, são auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, com as seguintes atribuições:

  1. Identificar oportunidades de estágio;
  2. Ajustar as condições de realização;
  3. Fazer o acompanhamento administrativo;
  4. Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
  5. Cadastrar os estudantes.

A Receita Federal destacou que há vedação expressa no art. 16 da Lei do Estágio à atuação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes na celebração do termo de compromisso, que deve ser pactuado entre o educando, a instituição de ensino e a parte concedente.

Distinção entre Receita Própria e Valores de Repasse

O parecer esclarece a distinção entre o que constitui receita própria do agente de integração e o que apenas transita por suas contas para pagamento aos estagiários. De acordo com a análise:

  • Os valores referentes à bolsa-auxílio e aos auxílios transporte e alimentação representam rendimentos dos próprios estagiários;
  • O agente de integração, ao canalizar esses pagamentos, atua como prestador de serviço administrativo/financeiro;
  • A receita bruta do agente de integração corresponde apenas ao montante que efetivamente remunera os serviços por ele prestados (honorários pela administração).

A Receita Federal concluiu que “o montante referente à bolsa e aos auxílios não pode ser tido como preço do serviço prestado pela consulente e, consequentemente, receita bruta da operação”.

Impactos Práticos para os Agentes de Integração

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para os agentes de integração que centralizam pagamentos de bolsas e auxílios aos estagiários, desde que sua atuação esteja nos limites estabelecidos pela Lei do Estágio. Na prática, isso significa que:

  • Os valores recebidos e repassados aos estagiários não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • O agente de integração deve tributar apenas os valores referentes à remuneração pelos seus serviços (taxa de administração);
  • A empresa concedente do estágio continua sendo a fonte pagadora e responsável pelas obrigações tributárias relacionadas aos estagiários.

É importante ressaltar que a decisão deixou de responder a questões específicas sobre procedimentos contábeis e controles internos, por não se enquadrarem no escopo do processo de consulta fiscal, que se limita à interpretação da legislação tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 21/2020 estabelece um importante precedente para os agentes de integração de estágio, trazendo clareza quanto à natureza dos valores que transitam por suas contas. Para que o entendimento seja aplicável, é fundamental que:

  • O agente de integração mantenha sua atuação dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008;
  • Haja clara distinção entre os valores que constituem receita própria (taxa de administração) e aqueles que são apenas repassados aos estagiários;
  • Não ocorra descaracterização da relação de estágio, o que poderia configurar vínculo empregatício entre o estagiário e a parte concedente.

Essa orientação da Receita Federal contribui para a segurança jurídica das empresas que atuam como agentes de integração, esclarecendo um aspecto importante da tributação dessas operações e permitindo o correto cumprimento das obrigações fiscais.

Simplifique a Gestão Tributária de sua Empresa com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre interpretações tributárias complexas, oferecendo respostas imediatas sobre cenários específicos como este.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...