Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco na NCM 2106.90.30
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco na NCM 2106.90.30

Share
classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco
Share

A classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.151, de 29 de abril de 2021. O documento estabelece importantes critérios para diferenciação entre complementos alimentares e medicamentos para fins de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.151 – COSIT
  • Data de publicação: 29/04/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.151/2021 analisou a classificação fiscal na NCM de um complemento alimentar em forma de comprimidos contendo vitaminas C, D e zinco, destinado ao reforço do sistema imunológico contra sintomas gripais. A decisão estabelece critérios objetivos para classificar produtos dessa natureza, afetando diretamente importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos alimentares.

Contexto da Norma

A consulta teve como objeto um produto comercializado na forma de comprimidos, contendo por unidade 1.000 mg de vitamina C (ascorbato de sódio), 455 UI de vitamina D (colecalciferol) e 10 mg de zinco (citrato de zinco tri-hidratado), além de excipientes. O produto é apresentado em cartucho contendo 30 comprimidos revestidos, acondicionados em blísteres.

A questão principal enfrentada na consulta foi determinar se o produto deveria ser classificado como medicamento (posição 30.04 da NCM) ou como complemento alimentar (posição 21.06 da NCM). Esta distinção é fundamental, pois implica diferentes tratamentos tributários e requisitos regulatórios.

A análise tomou por base as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Principais Disposições

A Receita Federal destacou em sua análise que, embora o produto possua registro junto à ANVISA e seja comercializado com apelo relacionado à terapia de sintomas gripais, ele não se enquadra na posição 30.04 (medicamentos) pelos seguintes motivos:

A Nota Legal 1 a) do Capítulo 30 exclui expressamente os “complementos alimentares” de sua abrangência, direcionando-os para a Seção IV (onde se encontra o Capítulo 21).

O produto não atua diretamente no combate específico a uma doença, mas visa suplementar vitaminas e zinco em quantidade suficiente para que o sistema imunológico esteja reforçado, podendo assim atenuar eventuais sintomas gripais.

As Notas Explicativas da posição 30.04 esclarecem que “esta posição não compreende os complementos alimentares que contenham vitaminas ou sais minerais e que se destinem a manter o organismo sadio, mas que não tenham indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de doenças“.

Por outro lado, as Notas Explicativas da posição 21.06 incluem expressamente as “preparações designadas muitas vezes sob o nome de complementos alimentares, à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro“.

A decisão também citou o parecer de classificação 2106.90/22 da OMA, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020, que classificou produto análogo (preparação à base de vitamina C em comprimidos) na posição 21.06.

Raciocínio Classificatório Adotado

A classificação fiscal seguiu um raciocínio estruturado baseado nas regras do Sistema Harmonizado:

  1. Por aplicação da RGI 1, identificou-se a posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”;
  2. Pela RGI 6, determinou-se a subposição de primeiro nível 2106.90 – “Outras”, já que não se tratava de concentrado proteico;
  3. Por fim, aplicando a RGC 1, o produto foi classificado no item regional 2106.90.30 – “Complementos alimentares”.

A RFB destacou que a classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco deve seguir critérios internacionalmente harmonizados, baseados na Convenção do Sistema Harmonizado, independentemente de outros critérios que possam ser adotados por órgãos reguladores com finalidades distintas.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas que atuam no setor de suplementos alimentares, especialmente aqueles com apelo relacionado ao sistema imunológico:

Define critérios objetivos para distinguir complementos alimentares de medicamentos, auxiliando na determinação da correta classificação fiscal;

Estabelece que produtos contendo vitaminas e minerais destinados a reforçar o sistema imunológico, mesmo com registro na ANVISA, devem ser classificados como complementos alimentares (NCM 2106.90.30) e não como medicamentos;

Esclarece que a finalidade de “reforço da imunidade” ou “atenuação de sintomas” não é suficiente para caracterizar um produto como medicamento, quando sua ação se dá pelo fornecimento de nutrientes que naturalmente auxiliam o organismo;

Reafirma a relevância dos pareceres de classificação da OMA, de cumprimento obrigatório pela RFB e demais intervenientes no comércio exterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.151/2021 contribui significativamente para a segurança jurídica no que diz respeito à classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco. Ao estabelecer a classificação no código NCM 2106.90.30, a RFB esclarece a diferença entre suplementos alimentares e medicamentos no âmbito da tributação aduaneira.

É importante destacar que esta decisão segue a tendência internacional de classificação desses produtos, conforme determinado pela OMA, garantindo a harmonização da classificação em nível global. Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a esses critérios para evitar questionamentos fiscais e problemas em operações de importação ou exportação.

Por fim, cabe ressaltar que a classificação fiscal de complemento alimentar com vitaminas e zinco na posição 21.06 não afeta a necessidade de registro ou notificação junto aos órgãos sanitários competentes, que possuem critérios próprios de categorização para fins regulatórios.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas da RFB instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *