A classificação fiscal de power banks é um tema relevante para importadores e comerciantes desses produtos tão utilizados no dia a dia. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.241, de 4 de agosto de 2020, definiu claramente a classificação desses equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.241
- Data de publicação: 04/08/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.241 foi emitida com o propósito de esclarecer a correta classificação fiscal de power banks (acumuladores elétricos portáteis de lítio) na Nomenclatura Comum do Mercosul. O entendimento estabelecido nessa norma afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos, com efeitos imediatos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias é um procedimento fundamental para o comércio exterior, pois determina a incidência de tributos e controles administrativos sobre os produtos. No caso específico dos power banks, havia dúvidas sobre sua correta classificação, considerando suas múltiplas funcionalidades: armazenar energia elétrica e alimentar dispositivos eletrônicos.
A consulta à Receita Federal surgiu da necessidade de esclarecer em qual posição da NCM esses equipamentos deveriam ser enquadrados, já que poderiam, em tese, ser classificados como acumuladores elétricos (posição 85.07) ou como aparelhos elétricos com função própria (posição 85.43).
Descrição do Produto
A mercadoria objeto da consulta foi descrita como um acumulador elétrico portátil de lítio, com capacidade de 5000 mAh, apresentando conexões USB para alimentação de dispositivos eletrônicos e para seu recarregamento, pesando 450g, comercialmente conhecido como power bank.
Trata-se de um dispositivo portátil que armazena energia elétrica e permite o carregamento de diversos aparelhos eletrônicos, como smartphones, tablets e outros gadgets, quando não há acesso a uma fonte de energia convencional.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de power banks foi analisada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:
- RGI 1: Determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- Nota 3 da Seção XVI: Estabelece que as máquinas concebidas para executar funções diferentes classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto;
- RGI 6: Estabelece critérios para classificação em subposições.
A Receita Federal considerou que, apesar de conter placa de circuito impresso com componentes eletrônicos para controle de carga, o power bank é primordialmente um acumulador elétrico portátil que, nos termos da RGI 1 e da Nota 3 da Seção XVI, classifica-se na posição 85.07 (Acumuladores elétricos e seus separadores).
Decisão da Receita Federal
Com base na análise técnica realizada, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que o power bank deve ser classificado no código NCM 8507.60.00, que se refere a “Acumuladores elétricos – De íon de lítio”.
A decisão foi fundamentada nas seguintes características do produto:
- Trata-se primordialmente de um acumulador elétrico;
- A tecnologia utilizada é de íon de lítio;
- Sua função principal é armazenar energia elétrica e restituí-la conforme necessidade.
A Solução de Consulta utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que descrevem os acumuladores elétricos como dispositivos que acumulam energia elétrica e a restituem à medida que as necessidades exijam, através de um processo reversível de carga e descarga.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A definição clara da classificação fiscal de power banks traz diversas implicações práticas:
- Definição correta das alíquotas de impostos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- Previsibilidade para cálculos de custo e formação de preço;
- Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta;
- Possibilidade de planejamento tributário adequado;
- Adequação das declarações de importação e documentos comerciais.
Os importadores e comerciantes de power banks devem, portanto, utilizar o código NCM 8507.60.00 em suas operações, garantindo conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil.
Análise Comparativa
A classificação determinada nesta Solução de Consulta está alinhada com entendimentos internacionais. O Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) já havia se manifestado no sentido de que power banks são essencialmente acumuladores elétricos.
Anteriormente, poderia haver divergências de interpretação, com alguns argumentando que estes dispositivos deveriam ser classificados como aparelhos elétricos com função própria (posição 85.43), devido aos seus circuitos de controle e interfaces USB. No entanto, a Receita Federal consolidou o entendimento de que a função principal desses produtos é a de acumular energia, superando qualquer outra funcionalidade acessória.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.241 traz segurança jurídica para o setor, estabelecendo de forma clara a classificação fiscal de power banks no código NCM 8507.60.00. Este entendimento é vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
É importante destacar que, embora a consulta tenha analisado um modelo específico com 5000 mAh e peso de 450g, a fundamentação técnica se aplica aos power banks em geral, desde que mantenham as mesmas características essenciais: serem acumuladores elétricos portáteis de íon de lítio destinados a fornecer energia para dispositivos eletrônicos.
Por fim, recomenda-se que importadores e comerciantes desses produtos utilizem o código NCM 8507.60.00 em suas operações, garantindo conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil. A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no portal da Receita Federal.
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