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Classificação fiscal de pães de massa doce na NCM 1905.90.90

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A classificação fiscal de pães de massa doce foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que esclareceu em qual código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) devem ser enquadrados produtos como pão de cenoura, pão de ervas e pão de batata. A decisão foi formalizada por meio da Solução de Consulta nº 98.038, de 1º de março de 2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.038 – COSIT
Data de publicação: 1 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta 98.038/2024 estabelece a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para pães de massa doce, especificamente o pão de cenoura. A interpretação afeta diretamente fabricantes e importadores desses produtos, com efeitos imediatos para fins de tributação federal.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar o correto enquadramento fiscal de pães especiais que são comercializados no mercado brasileiro. O produto específico analisado foi o pão de massa doce em formato de bola ou bastão, assado, composto de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, leite, margarina, ovo e cenoura desidratada.

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), além de consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para fundamentar sua decisão.

Principais Disposições

A COSIT determinou que o pão de cenoura deve ser classificado no código NCM 1905.90.90 (“Outros”), dentro da posição 19.05 que abrange “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”. A decisão baseou-se nos seguintes pontos:

  1. O produto é um pão assado, ou seja, que passou por processo de cocção completa;
  2. A posição 19.01, que abrange preparações alimentícias de farinhas não cozidas, foi descartada porque as Notas Explicativas excluem dessa posição “os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos”;
  3. Dentro da posição 19.05, não há subposição específica para o pão de cenoura, sendo enquadrado na subposição residual 1905.90;
  4. No nível de item, o produto não se enquadra como “pão de forma” (1905.90.10) nem como “bolachas e biscoitos” (1905.90.20), restando o item residual 1905.90.90.

Um ponto importante destacado pela COSIT foi que, embora o consulente tenha mencionado outros produtos (pão de leite, pão de batata e pão de ervas), a consulta foi respondida apenas em relação ao pão de cenoura, conforme determina o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que estabelece que cada consulta fiscal deve ter por objeto uma única mercadoria.

Impactos Práticos

A classificação fiscal de pães de massa doce na NCM 1905.90.90 tem consequências diretas para as empresas do setor de panificação, afetando:

  • A determinação das alíquotas aplicáveis de tributos federais, como IPI, PIS e COFINS;
  • A correta declaração em documentos fiscais e registros aduaneiros;
  • O cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao controle fiscal de produção e importação;
  • A aplicação de benefícios fiscais específicos do setor de panificação.

É importante destacar que a Receita Federal esclareceu que o pão objeto da consulta não se enquadra no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), reservado exclusivamente para o “pão do tipo comum”, conforme definido na legislação como “o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”.

Análise Comparativa

A diferenciação entre o “pão comum” e pães especiais, como o pão de cenoura, tem impacto significativo na tributação. Enquanto o pão comum se beneficia de ex-tarifário específico, com alíquota zero de IPI, os pães especiais como o analisado na consulta não contam com essa vantagem tributária.

A Solução de Consulta 98.038/2024 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre esse tema, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor, que agora podem realizar o correto enquadramento fiscal de seus produtos.

Considerações Finais

A classificação fiscal de pães de massa doce é um tema que demanda atenção especial dos contribuintes que atuam no setor de panificação. A correta classificação fiscal é essencial não apenas para o cumprimento da legislação tributária, mas também para evitar autuações e garantir uma adequada gestão fiscal dos negócios.

Para empresas que comercializam diferentes tipos de pães especiais, a Receita Federal reforça que é necessário realizar consultas específicas para cada produto, uma vez que pequenas variações na composição podem resultar em classificações fiscais distintas.

Cabe aos fabricantes e importadores estarem atentos às características específicas de seus produtos e às definições estabelecidas na legislação para garantir o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.

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