A alíquota reduzida para serviços hospitalares no lucro presumido é um tema crucial para empresas do setor de saúde. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 147, de 31 de julho de 2023, esclareceu os requisitos necessários para que prestadores de serviços de saúde possam aplicar o percentual reduzido de presunção de lucro de 8%, em vez dos 32% geralmente aplicáveis aos serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 147, de 31 de julho de 2023
Data de publicação: 31/07/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A tributação com base no lucro presumido é uma opção simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ. Nesse regime, aplica-se um percentual de presunção sobre a receita bruta para determinar o lucro tributável. Para a maioria dos serviços, o percentual aplicável é de 32%, mas a legislação prevê alíquotas reduzidas para atividades específicas.
No caso dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, existe a possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 8%, desde que atendidos determinados requisitos legais. Essa diferença significativa no percentual de presunção (8% versus 32%) impacta diretamente a carga tributária das empresas do setor de saúde.
Principais disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para aplicação da alíquota reduzida para serviços hospitalares no lucro presumido, a pessoa jurídica deve cumulativamente:
- Estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto de direito quanto de fato
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
- Prestar serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados especificamente na “Atribuição 4” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002
O não atendimento a qualquer um desses requisitos implica a aplicação do percentual padrão de 32% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
A Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a interpretação restritiva do conceito de “serviços hospitalares” para fins tributários, exigindo não apenas a natureza dos serviços, mas também a forma de organização da entidade prestadora.
Serviços de auxílio diagnóstico contemplados
Um aspecto importante da norma é a especificação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia que podem se beneficiar da alíquota reduzida para serviços hospitalares no lucro presumido. Segundo a Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, a “Atribuição 4” compreende:
- Patologia clínica
- Imagenologia (radiologia, tomografia, ultrassonografia, etc.)
- Métodos gráficos (eletrocardiograma, eletroencefalograma, etc.)
- Anatomia patológica e citopatologia
- Medicina nuclear
- Endoscopia
- Terapias especializadas
- Hemoterapia
- Radiologia intervencionista
Requisito da sociedade empresária
A exigência de que a prestadora de serviços seja organizada como sociedade empresária “de direito e de fato” merece destaque. Isso significa que:
- A empresa deve ser formalmente constituída como sociedade empresária nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 966 e 982)
- Deve efetivamente exercer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com estrutura empresarial
Sociedades simples, mesmo que atuem no ramo da saúde, não podem se beneficiar da alíquota reduzida para serviços hospitalares no lucro presumido, devendo aplicar o percentual de 32% sobre sua receita bruta.
Impactos práticos para o contribuinte
A diferença entre os percentuais de presunção (8% versus 32%) tem impacto significativo na carga tributária final. Para ilustrar, considerando uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00:
- Com o percentual de 8%: base de cálculo de R$ 80.000,00 → IRPJ de aproximadamente R$ 12.000,00
- Com o percentual de 32%: base de cálculo de R$ 320.000,00 → IRPJ de aproximadamente R$ 48.000,00
Isso representa uma diferença de R$ 36.000,00 apenas no IRPJ trimestral, sem considerar o impacto na CSLL, onde também há diferenciação de percentuais de presunção (12% versus 32%).
As empresas que prestam serviços mistos (alguns enquadrados no conceito de serviços hospitalares e outros não) devem realizar controle segregado de receitas para aplicação dos percentuais adequados a cada atividade.
Análise comparativa
O entendimento atual da Receita Federal consolida uma interpretação que já vinha sendo aplicada, agora com ênfase no atendimento cumulativo dos requisitos. Vale notar que, historicamente, o conceito de “serviços hospitalares” para fins tributários passou por diversas interpretações:
Inicialmente, entendia-se que apenas hospitais propriamente ditos poderiam se beneficiar da alíquota reduzida. Posteriormente, o entendimento foi ampliado para incluir serviços de natureza hospitalar, independentemente do local de prestação. A interpretação atual exige tanto a natureza do serviço quanto a organização empresarial do prestador.
Cabe ressaltar que a alíquota reduzida para serviços hospitalares no lucro presumido está em linha com a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que já estabelecia requisitos similares para a aplicação do percentual reduzido.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 traz segurança jurídica para as empresas do setor de saúde que buscam aplicar o percentual reduzido de presunção do lucro no regime do lucro presumido, desde que atendam a todos os requisitos estabelecidos.
Para as empresas que prestam serviços de saúde, é fundamental avaliar:
- Se a forma de constituição social atende ao conceito de sociedade empresária
- Se os serviços prestados estão contemplados na lista da RDC Anvisa nº 50/2002
- Se há conformidade com as demais normas da Anvisa aplicáveis ao segmento
O não atendimento a qualquer desses requisitos implicará a aplicação do percentual de 32%, com impacto tributário significativo. Recomenda-se, portanto, uma análise cuidadosa da situação específica de cada contribuinte para determinar o enquadramento correto.
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