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Plano de saúde para ministros religiosos: tributação de IRPF e contribuição previdenciária

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O plano de saúde para ministros religiosos pago pela entidade religiosa está sujeito à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que o pagamento seja feito por meio de associação intermediária. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 87, de 21 de junho de 2021.

A Solução de Consulta esclarece pontos importantes sobre a tributação dos valores destinados ao pagamento de planos de saúde para bispos, pastores e outros ministros de confissão religiosa, tanto em relação ao Imposto de Renda quanto às contribuições previdenciárias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 87 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de junho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma instituição religiosa consultou a Receita Federal sobre a necessidade de retenção, na fonte, da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda incidentes sobre valores transferidos para uma associação sem fins lucrativos, criada exclusivamente para custear planos de saúde para seus ministros religiosos (bispos e pastores).

A consulente entendia que tais valores estariam abrangidos pelas hipóteses de não incidência previstas no art. 28, § 9°, “q”, da Lei n° 8.212/1991 e no art. 35, I, “p”, do Decreto n° 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), razão pela qual não seria responsável por efetuar retenção na fonte.

A Receita Federal, no entanto, discordou desse entendimento, estabelecendo interpretação diferenciada para cada tributo.

Entendimento Sobre a Contribuição Previdenciária

Quanto à contribuição previdenciária, a Solução de Consulta esclareceu que, conforme os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não se consideram remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.

Isso significa que, sobre essa verba, não incide contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa. Contudo, o ministro religioso é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (art.12, V, “c”, da Lei nº 8.212/1991).

Assim, cabe ao próprio ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, o recolhimento da sua contribuição previdenciária de 20% sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição.

Entendimento Sobre o Imposto de Renda

Em relação ao Imposto de Renda, a situação é diferente. A Solução de Consulta esclareceu que não é possível estender ao IRPF os efeitos do disposto na Lei nº 8.212/1991 (lei previdenciária).

A consulente alegava que o pagamento do plano de saúde para ministros religiosos estaria isento do IRPF com base no art. 35, I, “p” do RIR/2018, que prevê a isenção para “o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados”.

No entanto, a Receita Federal ressaltou que esse dispositivo é aplicável apenas quando existe uma relação de emprego entre quem paga a despesa (empregador) e o beneficiário do serviço pago (empregado).

Como os ministros de confissão religiosa não possuem vínculo empregatício com a instituição religiosa, pois inexiste contrato de trabalho formal, os valores por eles recebidos são caracterizados como “rendimentos do trabalho não assalariado”. Consequentemente, essa verba não se enquadra na isenção prevista na legislação.

Portanto, com base nos artigos 178 e 685 do RIR/2018, os valores recebidos pelo ministro de confissão religiosa sob a forma de pagamento de plano de saúde para ministros religiosos pela entidade religiosa estão sujeitos à incidência do IRRF, independentemente se o pagamento é feito diretamente pela entidade religiosa ou por meio de associação intermediária.

Estrutura Intermediária Não Afasta a Tributação

Um ponto importante destacado pela Solução de Consulta é que a simples interposição de uma associação pela entidade religiosa para contratar indiretamente o plano de saúde para seus ministros não afasta a relação de caráter laboral entre os ministros e a entidade religiosa.

Consequentemente, também não elimina a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto de Renda. Isso ocorre porque, na prática, os recursos para o pagamento do plano de saúde continuam sendo provenientes exclusivamente da entidade religiosa, mantendo o caráter de rendimento para o beneficiário.

Impactos Práticos para as Entidades Religiosas

Essa Solução de Consulta tem impactos diretos na gestão financeira e tributária das entidades religiosas que oferecem planos de saúde para seus ministros. Na prática, essas organizações devem:

  1. Efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores destinados ao pagamento de planos de saúde para ministros religiosos;
  2. Não reter a contribuição previdenciária, que deverá ser recolhida pelo próprio ministro religioso como contribuinte individual;
  3. Compreender que a utilização de estruturas intermediárias, como associações, para pagamento indireto de benefícios não afasta a obrigação tributária.

O correto cumprimento dessas obrigações é fundamental para evitar autuações fiscais e outros problemas com a Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 87/2021 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário do plano de saúde para ministros religiosos, estabelecendo critérios claros que devem ser observados pelas entidades religiosas.

É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal baseia-se na natureza da relação existente entre o ministro religioso e a instituição religiosa, que não configura vínculo empregatício, mas sim uma relação sui generis de prestação de serviços religiosos.

Recomenda-se às entidades religiosas que revisem seus procedimentos internos relativos à retenção de tributos sobre os benefícios oferecidos aos seus ministros, adequando-os ao entendimento firmado pela Receita Federal, a fim de evitar contingências fiscais futuras.

Para referência completa, a íntegra da Solução de Consulta nº 87/2021 pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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